Aproximadamente 41 famílias aguardam há mais de 15 anos o reconhecimento do território
Ministério Público Federal na 4ª Região
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional de Colonização Agrária (Incra) deve concluir o procedimento administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação da área territorial em que vive a Comunidade Quilombola Cantão das Lombas, localizada no município de Viamão (RS) e já devidamente certificada pela Fundação Palmares.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública contra a autarquia após identificar que a mesma levou mais de 11 anos para apresentar apenas o laudo antropológico que integraria o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), documento que ainda prevê relatório agroambiental, cadastro das famílias, levantamento fundiário da região, planta e memorial descritivo do território. Isso sem contar que o RTID é apenas a primeira de seis etapas a serem concluídas até emissão do título coletivo de propriedade do território.
A 9ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu, em junho de 2019, sentença favorável ao MPF determinando prazos para o Incra cumprir cada uma das etapas, que, somadas, levariam pouco mais de três anos. A autarquia, contudo, apelou da decisão justificando tratar-se de procedimento complexo, que impossibilitaria a imposição de prazos para a sua conclusão. Também afirmou dedicar todos os esforços necessários, apesar das restrições orçamentárias, para demarcar a terra.
Em parecer encaminhado ao TRF4, o MPF reconheceu que o processo contém circunstâncias técnicas e fáticas que, eventualmente, podem alongar o cumprimento de determinadas diligências. Porém, apontou que a regularização do caso não é imune ao bom senso, pois precisa desenvolver-se em tempo razoável, sob pena de a inefetividade do trâmite esvaziar o direito fundamental que se busca implementar. Apontou que o próprio TRF4 e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido da possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo para que o Poder Executivo proceda à demarcação de terras indígenas, cujos fundamentos podem ser aplicados no caso de demarcação de terras quilombolas. “Assim, considerando que de um lado o que se tem é um direito fundamental reconhecido na Constituição Federal de 1988 e, de outro, a inviabilização do seu exercício, por omissão da Administração Pública, plenamente possível e necessária a atuação do Poder Judiciário para supressão dessa omissão, fixando prazo para conclusão do processo administrativo”, escreveu o MPF em seu parecer.
A 3ª Turma do TRF4, por unanimidade, aceitou a manifestação do MPF e manteve a decisão de primeira instância e os prazos elencados para a conclusão da demanda. Da decisão, cabe recurso.
Acompanhe o caso:
Apelação Cível Nº 5014121-43.2017.4.04.7100
—
Arte: Secom/PGR