MPF reitera que Petrobras deve ser punida por derramamento de óleo no litoral de Sergipe

Empresa, condenada a pagar R$ 700 mil por danos ocasionados ao meio ambiente e à coletividade, recorreu da sentença

Ministério Público Federal

O Ministério Público Federal (MPF) quer manter a condenação da empresa Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) pelo derramamento de óleo no litoral sul de Sergipe, ocorrido em 2016. Por meio de parecer, enviado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o procurador regional da República José Cardoso Lopes defende a sentença, proferida pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que condenou a estatal a pagar R$ 700 mil por danos ocasionados ao meio ambiente e à coletividade.

A condenação é fruto de ação civil pública ajuizada pelo MPF em 1ª instância. As apurações apontaram que o volume de óleo derramado pela Petrobras foi de aproximadamente 1.800 litros, o que ocasionou a contaminação das praias do Abais, Caueira e Saco. Foram retirados cerca de 30 m³ de areia contaminada com o produto, em um raio de 38 km, e encontradas oito aves com as penugens escurecidas pelo petróleo.

O vazamento foi originado no duto PGA03/EPA. Na ocasião, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) lavrou auto de infração contra a estatal. Segundo as investigações, vários dutos existentes na área do acidente datam da década de 70 e estão com corrosão interna avançada, sem o devido monitoramento por parte da empresa.

De acordo com a sentença, a Petrobras deve pagar R$ 300 mil por danos materiais causados ao meio ambiente e R$ 400 mil por danos extrapatrimoniais coletivos. A estatal recorreu da decisão ao TRF5, que julgará o caso na segunda instância. Em sua defesa, a empresa alega, dentre outros pontos, que a mera configuração de ato infracional de “lançar substância oleosa ao mar” não caracteriza, por si só, um dano ao meio ambiente.

O MPF discorda da afirmação. “É inconteste que a substancial litragem de óleo derramado na região é nociva para as espécies ali presentes. Logo, não se pode afastar a responsabilidade da Petrobras em reparar o dano provocado”, frisa José Cardoso Lopes. “A sentença encontra-se devidamente fundamentada, de sorte que o recurso suscitado pela empresa não merece acolhimento”, acrescenta.

Processo nº 0800599-65.2019.4.05.8502

Arte: Secom/PGR

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