Restrição imposta ao relatório final da Comissão Nacional da Verdade é grave ameaça ao acesso à informação

por José Lázaro Jr., no Livre.jor

O Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas divulgou na sexta-feira (11) uma nota pública contestando a ocultação de trechos do relatório final da Comissão Nacional da Verdade (CNV). Menções ao nome de Olinto de Sousa Ferraz, ex-coronel da Polícia Militar de Pernambuco, foram tarjadas em preto na versão do documento disponibilizada pelo Sistema de Informações do Arquivo Nacional (SIAN). As organizações que assinam a nota qualificam a ação como uma “grave ameaça ao acesso à informação, ao direito à verdade e à memória no Brasil”.

A censura ao relatório da CNV é resultado de processo movido contra a União, em 2019, pelos filhos do ex-coronel, já falecido. Marcos Olinto Novais de Souza e Maria Fernanda Novais de Souza Cavalcanti alegam que o documento incluiu Olinto Ferraz em uma “lista de torturadores e violadores de direitos humanos”. No entanto, o relatório não o qualifica diretamente como torturador e/ou violador de direitos humanos, mas o cita entre os integrantes da cadeia de comando de órgãos usados na ditadura militar brasileira. Ferraz foi diretor da Casa de Detenção do Recife à época em que Amaro Luiz de Carvalho, militante do Partido Comunista Revolucionário (PCR), foi morto no local, em 1971.

O Fórum afirma que a decisão descumpre a Lei de Acesso à Informação (LAI), ao ocultar informações que desrespeitam a uma ação voltada para a recuperação de fatos históricos (Lei 12.527/2011, art. 31, § 4º). Além disso, a restrição contraria dispositivos internacionais, como o da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o caso de Vladimir Herzog e a “Ley Modelo de Acceso a la Información”, da Organização dos Estados Americanos (OEA), que tem o Brasil entre seus signatários.

“A decisão da Justiça Federal abre um precedente inadmissível para que a censura seja imposta a documentos que registram as graves violações aos direitos humanos ocorridas durante a ditadura militar e as investigações a respeito, bem como toda a história brasileira”, alertam as entidades. “Ignorar esse princípio e permitir o tarjamento é violar o direito ao acesso à informação e o direito à memória e à verdade de toda a sociedade brasileira”.

Por meio da nota, as organizações exigem que a Advocacia-Geral da União (AGU) tome providências para apelar contra a decisão da 6ª Vara Federal do Recife e busque o restabelecimento imediato dos trechos ocultados no relatório final da Comissão Nacional da Verdade armazenado pelo Arquivo Nacional.

Leia a nota na íntegra:

Nota: Restrição imposta ao relatório final da Comissão Nacional da Verdade é grave ameaça ao acesso à informação, ao direito à verdade e à memória no Brasil

Em decisão tomada no dia 8 de abril de 2021, a Justiça Federal de Pernambuco determinou a retirada de trechos do relatório final da Comissão Nacional da Verdade (CNV), alterando pelo menos três páginas do documento. Menções ao nome de Olinto de Sousa Ferraz, ex-coronel da Polícia Militar de Pernambuco, foram tarjadas em preto no relatório final da CNV disponibilizado pelo Sistema de Informações do Arquivo Nacional (SIAN) – justamente o órgão que tem como função gerir o patrimônio documental do país. A edição original do documento, sem censura, pode ser consultada no site da CNV, no Internet Archive e em versões divulgadas pela imprensa .

A resolução atende ao pedido de filhos do ex-coronel, já falecido, em processo movido contra a União em 2019. Marcos Olinto Novais de Sousa e Maria Fernanda Novais de Souza Cavalcanti afirmam que o relatório incluiu Ferraz em uma “lista de torturadores e violadores de direitos humanos”.

Além de ser um sério retrocesso ao direito à memória e à verdade e de contrariar a legislação nacional e a jurisprudência internacional, a decisão tem problemas formais e lógicos. Na sentença que determinou a retirada do nome de Ferraz do relatório, indica-se que a mencionada lista consta de uma reportagem do Jornal do Commercio de 14 de dezembro de 2014, reproduzida por um historiador no Facebook.

O documento da CNV não qualifica diretamente o ex-coronel como torturador e/ou violador de direitos humanos, mas o aponta na cadeia de comando de órgãos usados na repressão. Olinto Ferraz é citado em dois contextos por ter sido o diretor da Casa de Detenção do Recife à época em que Amaro Luiz de Carvalho, militante do Partido Comunista Revolucionário (PCR), foi morto no local, em 1971.

O primeiro contexto é uma relação que aponta “responsabilidade pela gestão de estruturas e condução de procedimentos destinados à prática de graves violações de direitos humanos” (Volume I, página 871). O segundo, a lista de mortos e desaparecidos políticos (1970-1971), em que o ex-coronel aparece como integrante da cadeia de comando dos órgãos envolvidos – no caso, a Casa de Detenção do Recife.

O próprio juiz aponta, na sentença, que “inexiste, por parte da UNIÃO, qualquer imputação de crime de tortura ou prática de graves violações de direitos humanos ao Sr. Olinto de Souza Ferraz ao informar que ele era o responsável pelo controle de estruturas e pelos agentes de procedimentos (…)”.

Ainda assim, o magistrado atendeu ao pedido da família por considerar que o uso de uma palavra (“permitiram”) no relatório “abre margem para interpretações negativas” sobre a imagem, dignidade e honra de Ferraz. O termo aparece na explicação da CNV a respeito da lista em que o ex-coronel aparece, de responsáveis por gerir estruturas usadas na repressão:

[A seção do relatório] corresponde a agentes que, mesmo sem haver praticado diretamente graves violações de direitos humanos, permitiram, por atuação comissiva ou omissiva, que tais atos ilícitos fossem cometidos, sistemática ou ocasionalmente, em unidades do Estado sob sua administração.

“Entendo que qualquer interpretação negativa, em especial quando o assunto é o cometimento de crimes tão graves, deve ser coibida”, diz o juiz.

Coibir interpretações negativas não é um argumento válido para submeter documentos públicos a restrições de acesso de qualquer natureza.

O § 4º do art. 31 da Lei de Acesso à Informação (LAI) – sancionada simultaneamente à lei que criou a CNV – determina que “a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância”.

A decisão da Justiça Federal abre um precedente inadmissível para que a censura seja imposta a documentos que registram as graves violações aos direitos humanos ocorridas durante a ditadura militar e as investigações a respeito, bem como toda a história brasileira. Sobretudo, a decisão deturpa a razão de ser da Comissão Nacional da Verdade – trazer justiça, ou ao menos o reparo da verdade,  àqueles e àquelas que sofreram com a perseguição política, desaparecimento forçado e assassinato pelas mãos do Estado ditatorial. Ignorar esse princípio e permitir o tarjamento é violar o direito ao acesso à informação e o direito à memória e à verdade de toda a sociedade brasileira.

Além disso, a decisão judicial é contrária aos dispositivos de diversas decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Brasil, como os casos Gomes Lund e Vladimir Herzog, em que o tribunal internacional determinou ao país a adoção de medidas para assegurar o acesso à informação, o direito à memória e à verdade.

De maneira abrangente, a própria “Ley Modelo de Acceso a la Información”, da Organização dos Estados Americanos (OEA), permite que algumas informações sejam de fato tachadas em documentos em que haja registros de violações de direitos humanos – mas apenas para proteger a individualidade e a honra das vítimas. Cabe lembrar que o Brasil é signatário da OEA.

É extremamente preocupante, ainda, a omissão da Advocacia-Geral da União em seu dever de defender o direito fundamental de acesso à informação, à memória e à verdade, ao não apresentar recurso contra a decisão e emitir parecer interno pela sua imediata execução.

As organizações que constituem o Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, coalizão dedicada à defesa da Lei de Acesso à Informação e da transparência pública, se solidarizam com todas as vítimas e familiares de graves violações aos direitos humanos durante a ditadura civil-militar. Exigem que a Advocacia-Geral da União (AGU) tome providências para apelar contra a decisão da 6ª Vara Federal do Recife, que ainda não transitou em julgado, e para buscar a plena aplicação da Lei de Acesso à Informação e o restabelecimento imediato dos trechos agora ocultados do relatório final da Comissão Nacional da Verdade armazenado no Sistema de Informações do Arquivo Nacional (SIAN). Trata-se de ação indispensável para a garantia do cumprimento da missão do Arquivo Nacional.

Assinam:

Agência Livre.jor

ARTIGO 19

Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji)

Associação de Jornalismo Digital (Ajor)

Associação Fiquem Sabendo

Observatório da Ética Jornalística (objETHOS)

Rede Nacional de Observatórios da Imprensa (RENOI)

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