Novo modelo da Carteira de Identidade estimula violações dos direitos humanos contra as pessoas que utilizam nome social, aponta PFDC

Para o órgão do MPF, inclusão do nome civil antes do nome social e a inserção do sexo biológico implica exposição vexatória e inegável constrangimento

Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC)

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) emitiu nota técnica acerca dos critérios para a confecção do novo modelo da Carteira de Identidade, previstos pelo Decreto Presidencial 10.977/2022. O documento tem o propósito de contribuir para a atuação do Ministério Público Federal em ação civil pública (ACP), bem como da Equipe de Transição do governo eleito, no que tange a análise dos debates em torno do reconhecimento da inconstitucionalidade e inconvencionalidade dos critérios constantes no decreto. Segundo o novo modelo, o nome de registro deve preceder o nome social, bem como deve existir a inserção do sexo (aparentemente biológico).

“O fato de o nome de registro passar a compor o mesmo espaço do nome social, em posição de destaque, aliado à limitação da solicitação de inclusão do nome social à base da receita federal, intensifica a repulsa da iniciativa”, esclarece a nota assinada pelo procurador federal dos direitos do cidadão, Carlos Alberto Vilhena, e o coordenador do Grupo de Trabalho Populações LGBTI+: Proteção de Direitos, Lucas Costa Almeida Dias. Para os procuradores, a exigência estimula violações dos direitos humanos contra as pessoas que apresentam um sexo registral diferente da sua identidade e expressão de gênero. Esse constrangimento atingiria, principalmente, as pessoas trans, sobretudo aquelas que não querem ou têm dificuldades em realizar as mudanças relativas ao nome e/ou gênero registral.

No documento, a PFDC destaca que o nome civil é aquele designado no momento do nascimento do registro do indivíduo no Cartório de Registro de Pessoas Naturais. Já o nome social é definido pela denominação na qual as pessoas se identificam e são reconhecidas nas relações sociais, de maneira que seu uso independe de registro em qualquer documento, à vista de prevalecer a manifestação de vontade, resultante da autoconstrução identitária.

Seguindo essa premissa, com a averbação do nome e/ou gênero em cartório, independentemente de redesignação do sexo biológico, o nome pelo qual a pessoa trans se identifica deixa de ser nome social e passa a ser o nome civil. Ou seja, os documentos pessoais e os demais registros identitários devem ser alterados, sendo vedadas as informações que possibilitem discriminações de qualquer espécie.

Nesse contexto, Vilhena e Dias pontuam que o uso do nome social por pessoas trans, que não se identificam com o nome e/ou o sexo registrais, integra o processo de reposicionamento dessas pessoas dentro da estrutura social. Para eles, o direito à igualdade consiste na exigência de um tratamento sem discriminação, que assegure a fruição adequada de uma vida digna.

A PFDC assinala ainda que a identidade de gênero se revela como elemento fundamental da personalidade do indivíduo e, portanto, imprescindível ao livre desenvolvimento existencial da pessoa humana. “Logo, é dever do Estado reconhecer e validar a identidade da pessoa, enquanto resultado de um processo individual de autodeterminação, bem como garantir meios para o desenvolvimento efetivo das potencialidades do ser no meio social, de maneira a promover o respeito e assegurar a proteção da livre expressão identitária”, frisa em um dos trechos da nota.

Por fim, os procuradores apontam ausência de registro da participação e/ou diálogo da administração pública com entidades representantes da comunidade LGBTI+, de modo que uma imposição heterônoma de normas de gênero e de orientação sexual, em desacordo com a autodeterminação, sequer foi avaliada por grupos, direta ou indiretamente, afetados pela norma. “Rompeu-se, desse modo, com os mecanismos de participação social na gestão democrática das políticas públicas, os quais constituem importante instrumento democrático estimulado fortemente pela Carta da República”, concluem.

Íntegra da Nota Técnica.

Imagem: Diário Oficial da União

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