Tribunal nega indenização por área inserida no Parque Indígena do Xingu, em Mato Grosso

Para o MPF, títulos de propriedades localizados em terras indígenas são nulos

Procuradoria Regional da República da 1ª Região

Seguindo parecer do Ministério Público Federal (MPF), em decisão de dezembro último, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação movida por particulares que buscam indenização por desapropriação de área inserida no Parque Indígena do Xingu, em Mato Grosso. Para o MPF, reiterados julgamentos de cortes superiores afirmam a nulidade de títulos de propriedades localizados em terras indígenas, não cabendo assim nenhuma indenização aos seus detentores.

Na ação, os particulares alegam que o imóvel fora adquirido em 1965 e estava devidamente registrado em cartório. Posteriormente, em 1971, sobreveio a ampliação dos limites do Parque Indígena do Xingu, determinada pelo Decreto n° 68.909, atingindo a respectiva propriedade. Os particulares, no entanto, não foram compensados pela desapropriação. O laudo antropológico produzido no processo, por outro lado, deixa claro que a área em disputa era habitada historicamente por indígenas.

Em sua manifestação, o MPF lembrou julgamentos de 2017, do Supremo Tribunal Federal (STF), em ações ajuizadas pelo Estado do Mato Grosso contra a União e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), nas quais também foram discutidas terras localizadas no Parque Indígena Xingu,  conflitos decorrentes da regularização indevida de terras indígenas (ACO 362/MT e ACO 366/MT).

“Percebe-se que a expedição de títulos sobre terras de ocupação tradicional indígena foi prática recorrente no âmbito de alguns estados da federação. Tais títulos, contudo, são nulos de pleno direito, por aplicação direta da Constituição Federal” (art. 231 § 6º), destaca o procurador regional da República Felício Pontes Jr.

No mesmo julgamento, o STF reafirmou o entendimento de que as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas jamais foram consideradas como terras devolutas, ou seja, não faziam parte do patrimônio dos estados da federação. Por consequência, títulos de propriedade sobre essas áreas não teriam validade, uma vez que são aquisições ilegítimas, o que não geraria direitos aos seus supostos detentores, a não ser o de indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé, quando for o caso.

Para o MPF, o direito dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas é um direito inato, e o ato do poder público que reconhece a posse indígena, o ato de demarcação, possui natureza meramente declaratória.

Por fim, o parecer ministerial cita ainda julgamentos em que o TRF1 também reconheceu o indigenato e a nulidade de todos os títulos de propriedade de áreas localizadas em terras indígenas, como ações que envolviam as TIs Urubu Branco e Escondido, ambas no Mato Grosso (AC 0004816-85.2004.4.01.3600 e AC 00306762.2006.4.01.3600).

A consulta processual da ação pode ser feita no site da Justiça Federal (PJ-e) com o número 0003236-93.1999.4.01.3600

Arte: Secom/PGR

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