PGFN reforça que Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é devida desde que foi declarada constitucional

“Caso a decisão viesse a produzir efeitos apenas para o futuro, União seria obrigada a devolver bilhões em tributos efetivamente devidos”, diz nota pública

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Diante de novos pedidos de informação realizados por veículos de imprensa e da notícia de que existe preocupação no meio empresarial com uma surpreendente cobrança retroativa de tributos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vem a público trazer novos esclarecimentos a respeito do julgamento do Supremo Tribunal Federal, relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em relação a contribuintes que não pagavam esse tributo em razão de decisão judicial, mesmo após o STF ter decidido que o tributo era devido.

Em 2007, no julgamento da ADI 15, o Supremo Tribunal Federal decidiu que todos os contribuintes deveriam pagar a CSLL. Esse tributo foi declarado constitucional por meio de decisão que vincula a Administração Pública e todos os contribuintes. Como qualquer outra conclusão alcançada em controle concentrado de constitucionalidade ou na sistemática de repercussão geral, entende-se que ela é diretriz inarredável a ser observada pela comunidade jurídica.

Desde então, a PGFN e a Receita Federal sempre deixaram claro para os contribuintes que a CSLL era devida. Além das cobranças efetuadas ao longo dos anos, foi editado um ato público e formal, em 2011, o Parecer Público PGFN n.º 492/2011, que tratou do assunto inclusive quanto aos contribuintes que possuíam coisas julgadas com entendimento contrário àquele definido pelo Supremo.

Inúmeras empresas têm recolhido o tributo desde então, enquanto outras optaram por discutir judicialmente essa cobrança. Para resolver definitivamente os casos em que houve discussão judicial, o STF reafirmou, no início deste mês, sob a sistemática da repercussão geral, o acerto da cobrança realizada pela Administração Tributária nos moldes acima delineados.

Não houve surpresa. Este tema estava afetado para julgamento desde 2016 (há sete anos) e inúmeras decisões do Tribunal já indicavam o acerto da postura da Administração Tributária, corroborado, agora em 2023, por decisão unânime dos Ministros do Plenário do STF.

Em relação à CSLL, a decisão do início deste mês repercutirá economicamente apenas para aqueles contribuintes que, mesmo diante da decisão vinculante do STF em 2007, mesmo diante das cobranças da Administração Tributária, mesmo diante do referido Parecer Público PGFN n.º 492/2011 e mesmo diante da afetação do tema em 2016, não pagaram o tributo ou decidiram entrar com ações para discutir se ele era devido, sem realizar as devidas provisões. A propósito, a própria empresa que é parte no processo julgado pelo STF divulgou Nota Pública, contrária a notícias anteriores, informando que não será afetada pela decisão, pois retomou os pagamentos desde 2007, em respeito à decisão do STF.

Caso a decisão do Supremo viesse a produzir efeitos apenas para o futuro, como insistem alguns representantes de contribuintes, a União, mesmo estando correta em sua orientação jurídica e nos procedimentos de cobrança realizados há mais de uma década, seria obrigada a devolver bilhões em tributos que eram efetivamente devidos e que já foram recolhidos. Mais, lançamentos tributários seriam anulados, mesmo tendo sido realizados de acordo com a lei e com a interpretação tida como correta pela Suprema Corte. E pior, a inadimplência de um grupo minoritário de contribuintes seria premiada, em detrimento de milhares de outros contribuintes que pagam a CSLL. Reitere-se: a linha de defesa daqueles que não recolhiam o tributo foi rejeitada à unanimidade pelo STF.

Em resumo, é falsa a assertiva de que a decisão do Supremo criou tributo retroativo. Os tributos em questão, criados pelo Congresso Nacional ou por ele convalidados em lei, sempre foram cobrados pela Administração Tributária, inclusive respeitando os prazos quinquenais de decadência e prescrição. A decisão do STF simplesmente impede a perpetuação de privilégios incompatíveis com a ordem constitucional vigente e com o ambiente ético de concorrência e assegura que a União não devolverá tributos que foram pagos corretamente.

 

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