Aos representantes da imprensa e à sociedade em geral,
É com grande indignação e perplexidade que os candidatos habilitados no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) vêm a público expressar sua revolta diante do acordo proposto pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pelo Ministério da Gestãoe Inovação (MGI) em ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e que segue para homologação. Esse acordo determina a reintegração de candidatos antes eliminados por descumprirem regras claras e objetivas do edital e da capa de prova.
Permitir a reintegração desses candidatos representa uma flagrante violação dos princípios constitucionais e administrativos que regem este concurso público, a Administração Pública e o próprio Estado de Direito.
Merece destaque, primeiramente, a ilegalidade da Ação Civil Pública proposta pelo MPF em favor de 10% dos candidatos que não cumpriram orientações do edital e da capa da prova. A Lei 7.347/1985, que regulamenta a Ação Civil Pública, estabelece que ela só pode ser utilizada em defesa de direitos indisponíveis e coletivos. O interesse de grupo tão pequeno não pode ser considerado um direito coletivo e muito menos um direito indisponível, o que torna a ação proposta absolutamente desprovida de fundamento jurídico.
O edital é a norma administrativa que rege um concurso público, estabelecendo as “regras do jogo” tanto para os candidatos quanto para a Administração Pública. A obrigatoriedade de assinalar o tipo de gabarito e transcrever a frase para fins de comprovação grafológica foi claramente estabelecida no edital, bem como a determinação de que quem não cumpriu essas exigências seja eliminado.
Desconsiderar essa regra com base em um acordo que favorece um número reduzido de candidatos desrespeita o próprio edital, os concorrentes que seguiram as instruções claras e, por fim, cria uma insegurança sem precedentes para futuros certames.
Candidatos reintegrados a essa altura, posterior às fases de correção de discursivas, divulgação dos padrões de resposta dessa prova e apresentação de recursos administrativos diversos serão injustamente beneficiados não só por terem acesso prévio aos critérios de correção das provas discursivas, mas também por terem mais prazo para elaborar um recurso administrativo. Esses fatos comprometem a isonomia do processo seletivo, fazendo com que todos os que cumpriram todas as exigências editalícias sejam prejudicados. Não haveria mais igualdade de condições para todos os participantes.
Além disso, é alarmante a violação dos princípios da transparência e eficiência. A reintegração dos eliminados provocaria uma alteração substancial na classificação final dos candidatos, comprometendo toda a ordem estabelecida pelo concurso e causando atrasos significativos no cronograma. Ocorreria também uma mudança nos critérios de avaliação, com a necessidade de corrigir provas e revisar títulos, o que prejudicaria não apenas os candidatos que seguiram rigorosamente as regras, mas também o andamento do processo seletivo como um todo, gerando retrabalho e novos custos.
Mais do que isso: ao propor tal acordo, o MGI assume uma posição completamente contrária ao princípio da legalidade. Não se trata de uma simples alteração administrativa, mas de uma mudança substancial no que foi previamente acordado e divulgado aos candidatos, comprometendo a lisura e a moralidade do concurso.
O edital não pode ser alterado a bel-prazer de interesses particulares, ferindo a confiança da sociedade na Administração Pública e instaurando um ambiente propício a fraudes e favorecimentos ilícitos. A liberdade de modificar o edital, sem que haja ilegalidade ou necessidade urgente, criaria um precedente perigoso para todos os concursos públicos, promovendo um retrocesso aos tempos de apadrinhamento e manipulação de resultados.
A inclusão da prova de títulos para o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, também anunciada, é outra medida que causa perplexidade e prejuízo a vários candidatos que se inscreveram no concurso com base nas exigências do edital original. Este é mais um exemplo claro da falta de respeito à legislação vigente e ao planejamento previamente estabelecido. Por esse motivo, podemos afirmar que o MGI não corrige uma ilegalidade com esse acordo; ao contrário, comete uma ilegalidade ao criar posteriormente uma regra e favorecer, mais uma vez, uma diminuta quantidade de candidatos.
É impossível ignorar que este acordo e suas consequências violam os princípios que sustentam um concurso público: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Administração Pública tem o dever de respeitar a legalidade estrita, por isso qualquer alteração no edital deve ser fundamentada em razões legítimas e transparentes, jamais de forma arbitrária, por conveniências administrativas ou acordos com partes interessadas.
Reiteramos nossa indignação e exigimos que a decisão seja revista, garantindo que o processo seletivo siga os princípios legais, com a devida observância ao edital original e a proteção dos direitos dos candidatos que cumpriram as regras estabelecidas. Não podemos permitir que um acordo entre a AGU, o MGI e o MPF prejudique a integridade do concurso e a confiança da sociedade nos processos seletivos públicos.
Atenciosamente,
Candidatos Habilitados no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU)