Recurso defende a não prescrição de ações indenizatórias por atos de tortura cometidos por Carlos Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel
Procuradoria-Geral da República
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu à Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a revisão de uma decisão individual do ministro Teodoro Silva Santos, que negou o pedido do MPF pela condenação à perda do cargo público de dois ex-agentes da ditadura militar.
Eles são os ex-comandantes do Destacamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI/CODI), do II Exército Brasileiro, em São Paulo, no período de 1970 e 1976, Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel. Ambos já falecidos.
Na manifestação, o MPF pede ainda a não incidência da Lei da Anistia neste caso e a condenação por danos morais coletivos. Também solicita o reconhecimento da imprescritibilidade de ações indenizatórias de regresso.
O subprocurador-geral da República Aurélio Rios responsável pela manifestação do MPF, lembra que a Lei nº 1.711/1952 (art. 207, inciso V) determina a demissão do servidor que comete agressões físicas contra particulares. Para ele, a permanência na Administração de pessoas que praticaram crimes contra a humanidade atenta contra os princípios da moralidade e da legalidade
Nesse sentido afirma que o falecimento dos ex-agentes não impede o reconhecimento pelo Estado da interrupção do vínculo dos servidores, sobretudo pelo envolvimento deles com a prática de gravíssimos atos ilícitos, tais como homicídio, tortura e desaparecimento forçado de cidadãos
O MPF ajuizou em 2008 ação civil pública contra Brilhante Ustra e Audir Santos, entre outros agentes da ditadura militar. O Doi-Codi era o principal órgão centralizador de informações para a repressão à oposição política durante o regime militar e se transformou num dos principais locais de prática de tortura, homicídios e desaparecimentos forçados do país.
Imprescritibilidade das ações de indenização – O MPF alega que o TRF3 concluiu, erroneamente, como termo inicial da prescrição para efeito de indenização a data efetiva do pagamento dos valores aos familiares das vítimas (anos de 1996, 1997, 1999, 2002, 2005 e 2006). No entanto, conforme argumenta Aurélio Rios, a jurisprudência do STJ reconhece que as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura, ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis.
“Justamente pelo critério da isonomia, a imprescritibilidade das ações indenizatórias induz à imprescritibilidade das respectivas ações de regresso – que nada mais são que ações reparatórias de danos materiais suportados pela União por prejuízos causados pela conduta dolosa de seus agentes, violadoras de direitos humanos”, explica.
Dessa forma, deve também ser julgado favorável o pedido de condenação ao pagamento de danos morais coletivos. O representante do MPF lembra que o próprio acórdão do TRF3 reconheceu a conduta dolosa dos ex-agentes da ditadura, ou seja, sua responsabilidade subjetiva sobre os fatos, a justificar o recebimento do pedido de regresso.
Decisão do STF – Aurélio Rios destaca ainda ser necessária a revisão da decisão monocrática pela Segunda Turma do STJ para o adequado dimensionamento das consequências jurídicas do caso, especialmente quanto à imprescritibilidade dos crimes de desaparecimento forçado de pessoas e ocultação de cadáver. Esses dois temas tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, no último dia 15 de dezembro, no ARE 1501674/DF, de relatoria do ministro Flávio Dino.
Ao final, o representante do MPF, Aurélio Rios, pontua: “ainda estamos aqui para lembrar o sistema de justiça daquilo que nunca poderia ser esquecido ou perdoado”.
Confira a íntegra do agravo interno ao REsp 1942749/SP
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Arte: Secom/MPF