Tania Pacheco
Nestes tempos de muitas formas difíceis, inclusive em termos de alegadas dúvidas quanto ao significado de “liberdade de expressão”, acabo de ter a alegria de republicar uma matéria postada em março de 2018 e retirada do ar no início de 2021, por decisão judicial emitida na Comarca de Parnamirim, Rio Grande do Norte.
No caso deste blog, era na verdade uma republicação do jornal Estado de Minas, embora muitos outros veículos, redes sociais, alunos e professores estivessem igualmente escrevendo sobre a questão, entre eles a Ponte, processada junto conosco. O fato denunciado dizia respeito a um professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte que impedira uma aluna de permanecer em aula de Introdução à Sociologia com sua filha, que ela não tivera com quem deixar.
O professor em questão moveu ação contra mim, contra o jornalista Arthur Stabile, da Ponte, e contra o Geledes, Instituto da Mulher Negra, exigindo “a imediata remoção de postagens difamatórias a seu respeito“; indenização de R$ 10.000,00 como reparação; publicação, “na mesma página que usaram para denegrir a imagem do Autor”, de uma nota reconhecendo que “as acusações levianas anteriormente publicadas não são verdadeiras”; e ainda a “retratação por parte dos demandados, em veículo de imprensa de grande circulação”. E mais: o deferimento imediato de tutela de urgência para a “imediata remoção dos conteúdos difamatórios … sob pena diária não inferior a R$ 500,00 por dia de descumprimento”.
Já no primeiro momento, o Juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, Rio Grande do Norte, “deferiu parcialmente o pedido liminar”, e determinou “a remoção, no prazo de dez dias, das postagens relacionadas aos fatos narrados na exordial, sob pena de fixação de multa”.
A decisão foi do dia 22 de outubro de 2020, mas, no que me dizia respeito, nela o juiz determinava à parte autora, “informação apta a ensejar o cumprimento da ordem, merecendo reparo a petição inicial neste ponto”. Em resumo: o demandante não havia fornecido informações sobre como me contatar, para que a Justiça pudesse me comunicar da ação e da decisão tomada. Assim, somente em março de 2021 tomei conhecimento da existência do processo e retirei a matéria que agora volta ao blog, liberada por unanimidade pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Nesses últimos quatro anos, pude me valer de um recurso inestimável: a cumplicidade de companheiros da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (RENAP), com destaque para Rodrigo de Medeiros Silva, atual Ouvidor Geral da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, e Gustavo Henrique Freire Barbosa, indicado por ele, que me defendeu e a quem devo agradecimentos pela competência, pela seriedade e pelo apoio, sedimentado pela partilha de uma trincheira comum, a das lutas sociais.
E chegamos assim à 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde o Relator do processo foi o Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça. Seu voto se inicia desvelando de forma objetiva e certeira o que está de fato em pauta:
“A controvérsia central reside na ponderação entre o direito à imagem e à honra do recorrido e a liberdade de imprensa e de expressão dos recorrentes.”
Depois de dedicar alguns parágrafos a um ‘diálogo’ com argumentos e provas trazidos pelas defesas, que não haviam sido considerados na sentença de primeiro grau, o Relator retorna à questão para nós central:
“O jornalista, em seu mister de informar, não pode ser exigido a ter o dom da premonição ou aguardar o trânsito em julgado de processos para veicular uma notícia de interesse público. A atividade jornalística, conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130/DF, goza de ampla liberdade, sendo vedada a censura prévia e prevalecendo o direito de informar sobre eventuais suscetibilidades, ressalvada a posterior responsabilização por abuso. No caso, não se vislumbra a intenção de ofender ou difamar, mas sim de narrar fatos de interesse público (animus narrandi).
(…)
Ademais, os recorrentes demonstraram que a reportagem em questão não continha imagem do autor, nem insinuações sobre seu comportamento passado, e que a narrativa se ateve aos fatos apurados jornalisticamente, sem deturpação ou sensacionalismo. A ausência de prova de animus injuriandi vel diffamandi é fundamental para afastar a responsabilidade civil por danos morais em casos que envolvem a liberdade de imprensa. O mero desconforto ou aborrecimento, ainda que legítimo, não configura dano moral indenizável, que exige sofrimento intenso e duradouro, o que não restou comprovado nos autos.
Portanto, ao sopesar os direitos fundamentais em conflito, e considerando a natureza pública do fato e do recorrido, a ausência de animus difamandi, a ampla divulgação prévia da notícia por outros veículos e, principalmente, a superveniente reforma da decisão judicial que serviu de fundamento para a condenação em primeira instância, conclui-se que os Recorrentes agiram no exercício regular de um direito constitucionalmente assegurado. Não há, no presente caso, ato ilícito a justificar a condenação por danos morais ou a obrigação de remover as publicações.”
Como dito anteriormente, o voto do juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça, relator, foi acompanhado por todos os demais Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, “à unanimidade de votos”.
Salve a Justiça. Sigamos, pois.
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Notas:
1. A matéria censurada e agora republicada é Mãe é proibida de assistir aulas acompanhada da filha e professor ameaça levá-la para Conselho Tutelar.
2. A reprodução do texto do Acórdão pode ser lida aqui.
Foto: Marcello Casal Jr.
