O racismo estrutural e o STF: novo paradigma jurídico

O reconhecimento do racismo estrutural pelo STF inaugura um marco inédito na história constitucional brasileira, com impactos jurídicos, políticos e institucionais que redefinem o enfrentamento das desigualdades raciais no país.

Aline Ngrenhtabare Kaxiriana Lopes Kayapó, Flávio de Leão Bastos Pereira e Lígia Cerqueira, no Le Monde Diplomatique

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a existência do racismo estrutural no Brasil apresenta, à evidência, repercussões de ordem histórica, sociológica, moral, mas, a partir do mencionado posicionamento da Corte Suprema, estabelece um novo paradigma e também um referencial de ordem jurídico-constitucional com repercussões políticas, sobre o fenômeno do racismo.

A visão de que o funcionamento da sociedade brasileira, desde os seus primórdios, tem no perfilamento racial um critério hierárquico para a definição de papéis previamente destinados a distintos segmentos da população não é novidade, ao menos para os conhecedores da questão – contexto confirmado, ano após ano, por pesquisas que projetam a realidade nua e crua do legado de nossa história. Só não enxerga quem não quer ou quem concorda com o status quo segundo o qual pessoas pertencentes a determinados segmentos étnico-raciais simplesmente devem ser mantidas afastadas de espaços profissionais e/ou de poder, ainda que constituam a maioria da população.

Ainda que se possa entender que alguns avanços são incontestáveis – ao menos o problema vem sendo debatido – necessário se faz ampliar tais espaços para além dos esportes e das artes, importantes setores que vêm contando com o protagonismo de pessoas negras e indígenas. Mas não é o suficiente se o objetivo do Brasil é se tornar um país realmente desenvolvido e democrático, cenários ainda muito distantes.

A prova de tal “distância” pode ser vislumbrada, por exemplo, com a pesquisa realizada pelo Instituto de Identidades do Brasil (ID_BR), no ano de 2023 e segundo a qual “…serão necessários mais 167 anos para a igualdade racial acontecer no mercado de trabalho…”

A conclusão do estudo é contundente: “…se a pauta racial continuar caminhando a passos lentos, como no presente, só em 2190 as empresas e organizações poderão afirmar que são inclusivas…”.

Eis a importância do reconhecimento da existência e permanência do racismo estrutural no Brasil enquanto mecanismo inerente ao funcionamento da sociedade brasileira e do Estado e seus governos, que a refletem, já que um dos três Poderes da República, pela primeira vez em nossa história, reconhece o problema. Um passo importante, embora longe de resultar em ações concretas, que dependerão de vontade política.

Assim, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 937 (ADPF 937), uma das modalidades de ações do chamado controle concentrado da constitucionalidade de leis, atos normativos e de governo, que devem sempre se adequar à Constituição da República de 1988, não apenas aos seus artigos gramaticalmente considerados, mas também ao seus princípios (como o da igualdade e o democrático, dentre outros) e ao seu espírito, proposta pela Coalizão Negra e partidos políticos progressistas, pleiteou por, ao menos, três escopos fundamentais: a) pelo reconhecimento do racismo estrutural no Brasil; b) pelo afirmação da existência do racismo institucional; e, c) também pelo reconhecimento do denominado Estado de Coisas Inconstitucional (ECI), instituto jurídico-constitucional que nasce por ocasião de decisão da Corte Constitucional da Colômbia (CCC) ao reconhece-lo em relação à situação do sistema carcerário daquele país, posteriormente também declarado no Brasil, pelo próprio STF, quanto às violações massivas de direitos fundamentais no âmbito do sistema carcerário brasileiro, em 4 de outubro de 2023.

No presente caso, o STF deu provimento parcial, reconhecendo o racismo estrutural, mas rejeitando as teses do racismo institucional (visão tratada, por exemplo, pelo sociólogo Muniz Sodré em sua obra Pensar Nagô – Vozes, 2017) e do ECI, também afastado sob o argumento de que, apesar da pouca eficácia das políticas antirracistas adotadas no Brasil, alguns passos foram dados.

É evidente que a decisão do STF, em si, não resultará em benefícios das populações vulnerabilizadas, como a negra e a indígena, se os Poderes da República competentes para a edição de leis (Legislativo) e de Políticas Públicas (Executivo), nada fizerem por ausência de vontade política.

Nada ocorrerá, se a sociedade brasileira, incluído o setor produtivo, não abraçar a busca por mais equidade e por real desenvolvimento, a partir da adoção de uma ativa postura antirracista.

Mas, a partir da referida decisão, existe uma obrigação reconhecida pela mais alta Corte do país, imposta ao Estado brasileiro, não apenas de atuar e apresentar um planejamento adequado para acelerar o processo de inclusão de tais populações no tecido social cidadão do país, mas também de abandonar sua postura omissa. No plano jurídico, a omissão gera consequências, para o setor público e para o setor privado.

Ainda mais: para as autoridades judiciárias, o Ministério Público, as defensorias, a advocacia brasileira e, de modo geral, para a interpretação dos juristas, o racismo estrutural constitui agora uma premissa e um elemento central na discussão dos problemas do país. Além disso, torna-se precedente vinculante da Suprema Corte, de observância obrigatória, na apreciação de futuros casos concretos.

Passo importante, mas dependente de vontade política para sua efetividade: um novo paradigma e que será desafiado.

Aline Ngrenhtabare Kaxiriana Lopes Kayapó pertencente ao povo indígena Mebengokré, Aymara-Peru e Tupinambá da Terra Indígena Uruitá. Mãe do Yupanki Bepriabati, escritora, ilustradora, ceramista, artista plástica, pesquisadora indígena, empreendedora da marca ORIGINÁRIA, ativista no movimento indígena nacional, membra fundadora do Movimento Plurinacional Wayrakuna, movimento de indígenas mulheres, membra do conselho editorial da GRUMIN, graduanda em Direito pela UNIFTC, membra do Parlamento Indígena do Brasil e da Comissão de Justiça Restaurativa-OAB/SP. Atualmente está como vice-presidenta da união plurinacional dos estudantes indígenas.

Flávio de Leão Bastos Pereira possui pós-doutorado em Direitos Humanos, Doutorado em Direito Político e Econômico. É advogado da causa indígena, professor na Universidade Presbiteriana Mackenzie e membro do Fórum Memória, Verdade, Reparação Integral, Não Repetição e Justiça para os Povos Indígenas. Foi professor convidado da Universidade Tecnológica de Nuremberg Georg Simon Ohm (2020-2024) e é especialista em Direitos Humanos e Genocídios pelo Zoryan Institute e University of Toronto. Atualmente compõe o rol de Assistentes dos Conselhos de Defesa das Vítimas do Tribunal Penal Internacional (TPI).

Lígia Cerqueira é advogada criminalista. Mestranda em relações internacionais: estudos do sul global pela Universidade Federal de Sao Paulo (UNIFESP). Assistente de pesquisa do Centro de Pesquisa Aplicada em Direito e Justiça Racial da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP).

Imagem: XI Marcha das Mulheres Negras, em Copacabana, mobilização contra o racismo, por justiça e bem viver. Crédito: Fernando Frazão/Agência Brasil

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