Incra e Fundação Cultural Palmares terão 30 dias para apresentar cronograma de regularização da Comunidade Lagoa dos Índios
Procuradoria Regional da República da 1ª Região
O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a obrigação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da Fundação Cultural Palmares (FCP) de concluir, no prazo de 90 dias, o procedimento administrativo de regularização fundiária da Comunidade Quilombola Lagoa dos Índios, no Amapá.
O Tribunal negou provimento ao recurso interposto pelo Incra e pela FCP contra decisão proferida no cumprimento de sentença da ação civil pública ajuizada pelo MPF. A decisão agravada havia rejeitado a impugnação apresentada pelos órgãos e determinado a finalização do processo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação definitiva das terras tradicionalmente ocupadas pela comunidade.
Ao analisar o caso, o TRF1 destacou que o procedimento administrativo tramita há mais de duas décadas sem conclusão, caracterizando mora administrativa incompatível com o direito fundamental à razoável duração do processo. O acórdão reafirmou que a omissão prolongada do Poder Público viola o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que reconhece aos remanescentes das comunidades quilombolas a propriedade definitiva de suas terras.
Prazos e obrigações fixadas – A decisão mantida pelo TRF1 determina que:
- O Incra e a FCP devem viabilizar a conclusão do procedimento administrativo no prazo de 90 dias, abrangendo todas as etapas necessárias à titulação definitiva da área;
- No prazo de 30 dias, os órgãos devem apresentar nos autos cronograma detalhado e plano de trabalho, indicando as medidas a serem adotadas para o cumprimento da decisão;
- Em caso de descumprimento, permanece válida a multa cominatória mensal de R$ 100 mil, fixada na sentença, podendo haver majoração caso persista a resistência administrativa.
O Tribunal também reafirmou que a Fundação Cultural Palmares é parte legítima no processo, nos termos do art. 5º do Decreto nº 4.887/2003, por integrar o procedimento de regularização fundiária e ter o dever de assistir e acompanhar o Incra na garantia dos direitos territoriais das comunidades quilombolas.
Rejeição da reserva do possível – O acórdão afastou as alegações de inviabilidade orçamentária, limitação de recursos humanos e violação ao princípio da separação dos poderes. Segundo o TRF1, a fixação de prazo judicial para cumprimento da obrigação não configura ingerência indevida, mas exercício legítimo do controle jurisdicional diante de omissão estatal prolongada. O Tribunal também reafirmou que o princípio jurídico da “reserva do possível”, que condiciona a efetivação de direitos sociais à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, não pode ser utilizado para inviabilizar direitos constitucionalmente assegurados.
Histórico do caso – A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF com o objetivo de assegurar a conclusão do processo administrativo de regularização fundiária da Comunidade Quilombola Lagoa dos Índios. Em fases anteriores, a própria Quinta Turma do TRF1 já havia reconhecido a ocorrência de dano moral coletivo em razão da inércia estatal, fixando indenização no valor de R$ 1 milhão em favor da comunidade.
Com a decisão mais recente, permanece a obrigação de cumprimento imediato da sentença, sob pena de incidência da multa mensal fixada.
Agravo de instrumento nº 1022901-37.2024.4.01.0000
Processo de origem nº 0000024-50.2015.4.01.3100
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Arte: Secom/PGR
