A violência na Terra Indígena Ventarra é resultado da omissão estatal e pode gerar responsabilização internacional do Brasil
O Conselho Indigenista Missionário – Cimi Regional Sul denuncia publicamente a grave e continuada escalada de violência na Terra Indígena (TI) Ventarra, do povo Kaingang, localizada na região norte do Rio Grande do Sul (RS). O território encontra-se submetido a uma dinâmica de conflito armado entre grupos internos, com tiroteios recorrentes e ampla circulação de armas de fogo. A disputa, ainda que apresentada como embate de lideranças, tem como eixo central o controle do uso da terra e, especialmente, os arrendamentos praticados na área.
Segundo informações da Polícia Federal, 24 pessoas foram assassinadas nos últimos dez anos em decorrência de conflitos relacionados aos arrendamentos. Soma-se a esse número incontáveis feridos, ameaças e episódios de extrema violência. Trata-se de um padrão reiterado e estrutural de violação de direitos humanos e não de fato isolado.
Atualmente, 11 pessoas encontram-se presas. Entretanto, foi suscitado pelo Ministério Público Federal (MPF) conflito de competência quanto à atribuição investigativa, discussão encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Enquanto o debate formal se arrasta, vidas seguem sob risco concreto.
A inconstitucionalidade estrutural dos arrendamentos
A Constituição Federal de 1988 é expressa. O artigo 231 assegura aos povos indígenas a posse permanente de suas terras e o usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes. O § 4º determina que essas terras são inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis.
O Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) reforça a proteção territorial, enquanto a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – norma internacional com força jurídica no Brasil – assegura aos povos indígenas o direito ao controle de seus territórios e à preservação de sua organização social.
Os arrendamentos para exploração agrícola por não indígenas afrontam diretamente esse regime constitucional. A terra, que constitucionalmente se destina ao usufruto exclusivo do povo indígena e à reprodução física e cultural da comunidade, passa a ser disputada como mercadoria. Transforma-se o território coletivo em produto, subordina-se a terra à lógica do mercado regional e introduz-se interesses privados externos no interior da comunidade.
O que ocorre na TI Ventarra é a consolidação de um modelo ilegal e criminoso de exploração da terra tradicionalmente ocupada pelo povo Kaingang, no formato de arrendamentos. Não se trata apenas de divergência política interna, mas de um sistema que captura lideranças e que favorece redes ilícitas de circulação de armas, estimula redes externas de financiamento, corrói as bases comunitárias tradicionais, incentiva disputas internas pelo controle de contratos, cria dependência financeira. A violência não é a causa. É o sintoma de um sistema de exploração territorial tolerado ao longo dos anos.
A ausência de enfrentamento estrutural dos esquemas vinculados aos arrendamentos – inclusive quanto à responsabilização de financiadores, intermediários e beneficiários externos – contribui para a perpetuação do ciclo de violência. O foco restrito na contenção episódica dos confrontos armados, sem desarticulação da engrenagem econômica que os sustenta, revela-se insuficiente.
Enquanto os arrendamentos permanecerem intocados como eixo central da disputa, o território seguirá sob tensão permanente, e a comunidade continuará exposta à violência, à fragmentação interna e ao risco de novas mortes.
O dever de proteção e a responsabilidade do Estado
O artigo 144 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de garantir a segurança pública e proteger a vida. No caso dos povos indígenas, esse dever é ainda mais qualificado pelo reconhecimento constitucional de sua organização social e direitos originários sobre a terra.
Quando o Estado tem conhecimento de um padrão contínuo de mortes e não adota medidas estruturais eficazes para cessá-lo, sua omissão pode configurar violação do dever de garantia.
O Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e está submetido à jurisdição do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. A jurisprudência da Corte Interamericana é firme ao assegurar que a omissão estatal diante de contextos de violência previsível gera responsabilidade internacional.
Diante de 24 mortes – assassinatos – em uma década na TI Ventarra, da circulação reconhecida de armas e da ausência de enfrentamento estrutural aos esquemas vinculados aos arrendamentos, há indícios de falha reiterada no dever de prevenir, proteger, investigar e sancionar.
Exigências e encaminhamentos
O Cimi Regional Sul exige:
- Impedimento imediato, absoluto e permanente de toda e qualquer forma de arrendamento das terras indígenas. É necessário que as autoridades do Estado façam valer o regime constitucional de usufruto exclusivo das Terras Indígenas. Não há qualquer justificativa justa e legítima para manter este estado de coisas ilegal e criminosa vigente. O impedimento total dos arrendamentos é condição primeira para fazer cessar as violências e violações dentro das terras indígenas e, particularmente, na TI Ventarra. As autoridades de controle, a exemplo do MPF e da polícia judiciária (Polícia Federal), não podem tergiversar com esta condição;
- Definição imediata da competência institucional para garantir efetividade às investigações;
- Combate rigoroso ao tráfico de armas. A alegação de impossibilidade de controle da entrada de armas no território revela falha grave no dever estatal de proteção. Não é juridicamente aceitável que o Estado reconheça a circulação de armamento em área de conflito e se declare incapaz de agir de forma estruturada;
- Investigação e responsabilização dos financiadores e beneficiários externos dos arrendamentos de terras indígenas. Até o momento, apenas os povos indígenas têm sido penalizados em função da prática dos arrendamentos. Os indígenas são assassinados, feridos, expulsos de suas casas e de suas terras, investigados, acusados e condenados criminalmente, cumprem penas, são presos. Enquanto isso, os agentes externos, inclusive fazendeiros da região, que fomentam e lucram com os arrendamentos, permanecem imunes, impunes, livres para continuar com suas condutas criminosas de assédio, fornecimento de armas, financiamento de plantios e usufruto ilegal das terras indígenas. As autoridades de controle do Estado e as polícias judiciárias não identificam e não responsabilizam estes agentes externos, fontes das violências ocorridas no interior das terras indígenas. Ao não agirem contra estes agentes externos, as autoridades do Estado as mantêm protegidas para continuarem cometendo crimes. Trata-se de uma manifestação do racismo estrutural entranhado nas esferas estatais. É necessário que o Estado atue contra estes agentes e, dentre outras iniciativas, realize buscas e apreensões que também os alcancem.
- Construção de uma política pública voltada ao fomento, com previsão orçamentária federal e investimento de recursos financeiros a fundo perdido no reflorestamento e plantio de alimentos saudáveis pelos povos indígenas em suas terras. Por meio do Plano Safra, a cada ano, o Estado brasileiro disponibiliza mais de R$ 500 bilhões ao agronegócio e à agricultura familiar para acesso facilitado com juros subsidiados. O pagamento destes subsídios financeiros exige uma Ação Orçamentária que, em 2025, foi de aproximadamente R$ 15 bilhões por parte do Estado. Este valor, embora acessado junto com o crédito agrícola, funciona como uma forma de fomento ao agronegócio e à agricultura familiar. Os povos indígenas, por não possuírem sistema de garantias, uma vez que as terras indígenas são registradas em nome da União, não são contemplados com esse mecanismo de crédito do Plano Safra. Os fazendeiros que vivem próximos às terras indígenas, que têm facilidade de acesso a este crédito subsidiado pelo Estado e são sabedores das dificuldades de acesso por parte dos povos, se aproveitam da situação, assediam lideranças indígenas e implementam o modelo ilegal e criminoso dos arrendamentos. Sendo assim, é justo e necessário que o Estado brasileiro contemple os povos indígenas com recursos públicos, na forma de fomento, para que possam reflorestar e plantar alimentos saudáveis em suas terras.
Caso persista a omissão ou a atuação meramente formal por parte do Estado brasileiro, há de se avaliar o acionamento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a fim de que sejam adotadas medidas internacionais de proteção à vida e à integridade da comunidade indígena de Ventarra.
A continuidade das mortes não pode ser naturalizada.
A violência não pode ser administrada como rotina.
A omissão não pode ser política de Estado.
Chapecó (SC), 26 de fevereiro de 2026
Conselho Indigenista Missionário – Cimi Regional Sul
