Tribunal rejeitou apelação de empresa que tentava expulsar comunidade tradicional em Anajás
Procuradoria da República no Pará
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília (DF), acolheu os argumentos do Ministério Público Federal (MPF) e manteve válida a sentença que impede a empresa Agroindustrial e Comercial Palmira de retirar os moradores da Comunidade Ribeirinha de Trindade de uma área localizada às margens do Rio Mocoões, no município de Anajás, no arquipélago do Marajó (PA).
Em decisão unânime comunicada no final de fevereiro à unidade do MPF no Pará, a Quinta Turma do tribunal negou o recurso de apelação da empresa, garantindo o direito de permanência das famílias tradicionais no local. No mesmo mês, a decisão do TRF1 tornou-se definitiva, pois deixou de ser possível a apresentação de novos recursos contra ela.
A disputa judicial teve início em 2012, quando a empresa ajuizou uma Ação de Reintegração de Posse para tentar expulsar os ribeirinhos da área denominada “Trindade”. A empresa alegava ser detentora dos direitos sobre o imóvel, onde afirmava ter mantido um projeto de manejo florestal de açaí e ter instalado uma fábrica de conserva de palmito de açaí, mediante um contrato firmado com um suposto possuidor anterior.
A ação chegou a tramitar na Justiça Estadual do Pará, que, em decisão urgente (liminar), determinou a reintegração de posse em favor da empresa. No entanto, o processo foi transferido para a Justiça Federal após a intervenção da União, que demonstrou ser a verdadeira proprietária das terras.
Atuação do MPF e direitos tradicionais – Ao tomar conhecimento de que a demanda afetava uma comunidade tradicional, o MPF ingressou no processo como assistente da comunidade. O órgão apresentou documentos comprovando que os ribeirinhos ocupam a área de forma contínua e tradicional há décadas, sendo nativos da localidade e estando no território desde antes da implantação do empreendimento da empresa. Com base nessas provas, a liminar de expulsão foi revogada. Em sentença publicada em dezembro de 2018, a Justiça Federal julgou o pedido da empresa improcedente.
A empresa entrou no TRF1 com uma apelação contra a sentença. No julgamento da apelação, o juiz relator do caso no tribunal destacou que a comunidade possui reconhecimento formal por parte da administração pública federal. Os autos demonstraram que as famílias detêm Termos de Autorização de Uso Sustentável (Taus), expedidos pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Pará (SPU/PA), que lhes garantem o direito de desenvolver atividades agroextrativistas na região.
O acórdão ressaltou que a ocupação tradicional encontra forte respaldo jurídico, amparando-se na Constituição Federal e na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que determina o reconhecimento dos direitos de propriedade e posse aos povos sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
Ausência de posse da empresa – Outro ponto central para a rejeição do recurso da empresa foi a constatação de que ela não exercia a posse da área. O próprio processo revelou que a Agroindustrial e Comercial Palmira havia sido retirada do imóvel em 2003 por força de uma decisão judicial anterior, não havendo qualquer comprovação de que tenha reocupado o local posteriormente.
O TRF1 acompanhou o entendimento do MPF de que a proteção possessória exige a demonstração de posse contemporânea e efetiva — o que significa o exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade —, não se admitindo a mera presunção de continuidade baseada em vínculos contratuais do passado.
Além disso, o tribunal classificou como “inadequado” o meio processual escolhido pela empresa. Segundo a decisão, a ação possessória não pode ser utilizada como subterfúgio para tentar reverter ou desconstituir os efeitos de uma decisão judicial já transitada em julgado (a que determinou a saída da empresa em 2003).
Por fim, o TRF1 afastou a alegação da empresa de que teria havido cerceamento de defesa pelo indeferimento de novas provas, confirmando que o conjunto documental já era robusto e suficiente para a resolução do caso.
Ação de Reintegração de Posse nº 0013245-33.2012.4.01.3900
Apelação Cível nº 0013245-33.2012.4.01.3900




