A entrada massiva no território brasileiro de indivíduos recém egressos de forças armadas ativamente engajadas em crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio precisa ser encarada como uma questão de soberania e defesa dos direitos humanos.
Neste texto, busco explicar o papel que a Polícia Federal poderia cumprir (e não cumpre) na área de inteligência e na investigação desses crimes. Ao final, apresento duas propostas concretas, que poderiam ser implementadas imediatamente, de forma que a resposta brasileira ao genocídio na Faixa de Gaza deixe de ser meramente performática e de fato incida sobre a impunidade sistêmica que permite que a brutalidade das ações de Israel siga se expandindo.
Desde o início da campanha genocida de Israel contra a Faixa de Gaza, e mais especialmente a partir do verão de 2024-2025, movimentos populares passaram a realizar críticas e questionamentos a respeito da entrada massiva de turistas israelenses no território brasileiro, vez que a maioria desses turistas vem ao Brasil após a conclusão de seu serviço militar, o que faz do Brasil um dos principais destinos de milhares de indivíduos envolvidos em ações que podem caracterizar crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio.
Para além do soldo mensal, até 60 dias após a conclusão de seu serviço militar obrigatório (que dura dois anos e oito meses), soldados em posição de combate recebem o equivalente a cerca de R$90.000,00, enquanto soldados que exercem funções de suporte de combate recebem cerca de R$75.000, e não combatentes, em funções administrativas, por exemplo, recebem cerca de R$60.000,00 [1]. Esse valor é depositado de uma vez e muitos desses soldados o utilizam para realizar viagens pelo mundo, sendo o Brasil um de seus principais destinos, e, dentro do Brasil, as regiões de Itacaré e Morro de São Paulo, na Bahia, são as mais visadas.
Israelenses entram no Brasil sem a necessidade de visto. O Brasil, de maneira geral, adota uma política de reciprocidade para definir a exigência ou não de visto para estrangeiros. Contudo, Israel modificou sua política e passou a exigir dos brasileiros uma Autorização Eletrônica de Viagem [2]. Além disso, quem já esteve na Palestina conhece bem como é a “receptividade” nas fronteiras israelenses. Tanto na entrada quanto na saída, seja no Aeroporto Ben Gurion ou nas fronteiras em Taba (Egito) ou na Ponte King Hussein (Jordânia), a rotina envolve revistas rigorosas, interrogatórios hostis, exigência de acesso a dispositivos eletrônicos, restrição de acesso a bagagem e medicamentos, e inadmissões são frequentes [3].
A Portaria 770/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública [4] regula o impedimento de acesso, a repatriação e a deportação “de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal”. A portaria estabelece que pessoas sobre as quais “recaem razões sérias” que indiquem envolvimento em terrorismo, organizações criminosas ou associações criminosas armadas, tráfico de drogas e pornografia ou exploração sexual infantojuvenil não poderão ingressar no Brasil e estarão sujeitas à repatriação e à deportação.
Atualmente, a Polícia Federal tem como POLÍTICA que o que soldados israelenses fazem ou deixaram de fazer durante um genocídio perpetrado pelas forças armadas israelenses não é problema seu. Há ações de inteligência voltadas a pessoas que se encaixam nas categorias previstas na portaria: com “sérias razões” que apontam “envolvimento” em ações que possam caracterizar terrorismo, organização criminosa, tráfico de drogas ou exploração sexual.
Crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio não fazem parte desse escopo. Por isso, não há nenhuma diretriz voltada a verificar informação sobre a participação de qualquer cidadão israelense em operações militares no território palestino ocupado, mesmo que a Corte Internacional de Justiça reconheça a probabilidade de atos proibidos pela Convenção do Genocídio estejam em curso [5], e independente de a vinda da maioria desses turistas ao Brasil ser motivada pela conclusão recente de serviço militar nas forças armadas que estão concretamente perpetrando esse genocídio.
Deveria fazer parte da política migratória brasileira buscar identificar e impedir a entrada no país de pessoas contra as quais existam “sérias razões” para suspeitar sobre a probabilidade de envolvimento em crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio, assim como já se busca impedir a entrada de pessoas contra as quais existam “sérias razões” para suspeitar sobre o envolvimento em atos de terrorismo, organizações criminosas, tráfico de drogas ou exploração sexual.
O brasileiro que embarca para os Estados Unidos ou para Israel sabe (ou deveria saber) que as autoridades migratórias desses países frequentemente exigem acesso ao conteúdo de aparelhos celulares como condição para ingresso no país. Essas práticas são, de fato, discriminatórias e indesejáveis.
Os aeroportos brasileiros também têm suas salinhas, nas quais as pessoas são selecionadas, seja por amostragem, seja com base em inteligência. O que se propõe aqui é a aplicação de um critério de conduta (e não de identidade), e a verificação da possibilidade de participação em crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio, que efetivamente corrige vieses no exercício da política migratória.
Além da questão migratória, a entrada massiva de participantes de um genocídio no território nacional também tem consequências no âmbito criminal, já que o Estado brasileiro tem o dever, decorrente de tratados internacionais, de investigar e punir crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de genocídio, porém a arquitetura institucional para a execução desse dever tem algumas lacunas.
A Polícia Federal brasileira vem se aproveitando dessas lacunas para ativamente combater a possibilidade de essas investigações acontecerem. Em todas as representações criminais que foram apresentadas contra israelenses contra os quais havia provas de provável participação em crimes cometidos em Gaza, a Polícia Federal agiu para impedir que esses crimes fossem investigados. O órgão que deveria estar investigando esses crimes, na prática, age favorecendo os interesses dos acusados.
A Polícia Federal sustenta que um soldado que mata um civil em Gaza, que comete tortura ou explode recreativamente uma casa (ou um quarteirão inteiro) não comete crime no Brasil, porque o fato dessas condutas terem se dado no contexto de um conflito armado afastaria a possibilidade de tipificar essas condutas segundo a legislação penal já existente em nosso ordenamento.
Para isso, citam o entendimento do STJ no REsp 1.798.903/RJ. Esse precedente, contudo, não tem como cerne da discussão a tipicidade da conduta, e sim a impossibilidade atual de tratar crimes contra a humanidade como imprescritíveis. A prescrição de crimes é uma das questões mais delicadas do Direito Penal e é tratada como cláusula pétrea na Constituição, cabendo apenas a ela estabelecer exceções à regra da prescrição.
Defender que essas condutas (destruição em massa de propriedade e infraestrutura civil, homicídio, tortura, desaparecimento forçado, etc) não são crime na legislação brasileira existente é uma posição que entra em choque com o entendimento do STF quando da análise de pedidos de deportação contra oficiais nazistas que participaram do Holocausto (Extradições 272, 273, 274 e 360) [6].
Na ocasião, o Tribunal entendeu que, por terem os crimes sido praticados antes da incorporação da Convenção do Genocídio ao ordenamento jurídico brasileiro (Decreto 30.822/52), os atos desses nazistas deveriam ser tipificados como múltiplos homicídios (art. 121 do Código Penal). Essa tipificação foi utilizada para o cálculo do prazo prescricional e a verificação da punibilidade das condutas no contexto dos processos de extradição. Nesses casos, a existência de um contexto de guerra não foi utilizada como argumento (ou subterfúgio) para alegar que se tratava de um tipo diferente de homicídio.
A Polícia Federal esvazia completamente o princípio da Jurisdição Universal de efetividade, contribuindo para transformar em letra morta o Direito Internacional Humanitário – o conjunto de normas e costumes que estabelecem o que se pode e o que não se pode fazer durante uma guerra.
A escolha política de perseguir essa interpretação jurídica (errada e atécnica, na minha opinião) implica o Estado Brasileiro no esvaziamento da efetividade dos tratados internacionais, em um contexto de enfraquecimento das cortes internacionais e de órgãos multilaterais, principalmente da ONU.
Apesar dos discursos, o Brasil, nesse aspecto, ajuda a fazer com que o uso da força possa prevalecer sobre os Direitos Humanos. Não se previne um genocídio por meio de notas de repúdio, ainda mais quando a impunidade é determinante na viabilização de condutas genocidas. Israel opera sob uma impunidade sistêmica.
Essa impunidade, por sua vez, é um dos aspectos determinantes para viabilizar a brutalidade das ações desse estado. Mais do que enunciação de princípios, essa avaliação é parte da Estratégia das Forças Armadas de Israel, para quem a legitimidade, entendida como o posicionamento do Estado de Israel na política internacional e a intensidade das críticas e da condenação internacional à sua atuação militar, é entendida como um fator que determina os limites da intensidade do uso da força [7].
A Polícia Federal brasileira está contribuindo ativamente, e de forma não essencialmente diferente das lamentáveis sanções impostas pelos Estados Unidos ao Tribunal Penal Internacional, para esvaziar o Direito Internacional Humanitário de efetividade e, assim, proteger israel e para ampliar a margem de exercício do uso da força por parte de israel contra a população palestina no contexto de um genocídio.
A Polícia Federal tem alegado também que seria impossível investigar crimes cometidos em outro país. Esse argumento não retrata a capacidade técnica da Polícia Federal do Brasil de forma honesta, e chega a ser ofensivo diante do grande repertório da instituição em cooperação internacional, bem como de sua vasta experiência e excelência no uso da inteligência em fontes abertas e em crimes cibernéticos.
Unidades de investigação de crimes de guerra, crimes contra a humanidade, os chamados “atrocity crimes” são absolutamente comuns em diversos países, e em seu cotidiano essas unidades de polícia trabalham fundamentalmente com investigações que têm como base provas digitais e testemunhais. Não é impossível, só falta vontade política
O Ministério da Justiça e Segurança Pública pode mudar esse cenário:
O primeiro passo seria a modificação da Portaria 770/2019, para incluir entre as hipóteses de impedimento de ingresso no território nacional também a existência de indício de envolvimento em crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio.
O objetivo da portaria é garantir que pessoas envolvidas nos crimes definidos entre os mais graves e repudiáveis não entrem no território nacional, e o princípio da Jurisdição Universal visa justamente impedir a impunidade desses crimes por elencá-los entre os mais graves.
Sem essa mudança, qualquer tentativa de acionamento das instituições do sistema de justiça criminal brasileiro para investigar e punir crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio se torna quixotesca, porque a Polícia Federal atualmente pauta que esses crimes não são problema dela.
O segundo passo seria a criação, dentro da Polícia Federal, de uma divisão voltada à investigação desses crimes, ou a incorporação desses crimes nas atribuições das divisões já existentes e responsáveis pela investigação de graves violações de Direitos Humanos, com a participação de pessoal com formação na análise de provas digitais, de geolocalização, de coleta de depoimentos com abordagem sensível ao trauma e a realização de formações com tais profissionais e cooperação internacional com unidades de polícia com atuação no mesmo tema.
A adoção dessas duas medidas colocaria a política do Ministério da Justiça e Segurança Pública em sintonia com os posicionamentos do Brasil no âmbito internacional, contribuindo para sua coerência e efetividade.
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*Advogada Criminalista e do Direito das Mulheres – SP – @advmaira
Fontes
[1] https://www.hachvana.mod.gov.il/GrantAndDeposit/Pages/Grant.aspx#:~:text=סכומי%20מענק%20לחיילים:675.19%20₪%20לכל%20חודש,ם%20לכל%20חודש%20ינואר%202026 (trecho em hebraico conforme aparece no link)
[2] https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/portal-consular/alertas%20e%20noticias/noticias/autorizacao-de-viagem-eletronica-eta-il-para-israel
[3] https://www.gov.br/mre/pt-br/embaixada-tel-aviv/assistencia-em-situacoes-sensiveis-1/inadmissao-ou-denegacao-de-entrada-em-israel
[4] https://portaldeimigracao.mj.gov.br/images/portarias/PORTARIA_N%C2%BA_770_DE_11_DE_OUTUBRO_DE_2019.pdf
[5] https://www.icj-cij.org/case/192
[6] https://supremohistorico.stf.jus.br/index.php/extradicao-3#:~:text=O%20Governo%20da%20Alemanha%20solicitou%20a%20extradi%C3%A7%C3%A3o%20do%20cidad%C3%A3o%20Franz,entrega%20do%20extraditando%20%C3%A0%20%C3%81ustria
[7] KHALIDI, Ahmad Samih. Original English Translation of the 2015 Gadi Eisenkot IDF Strategy. Journal of Palestine Studies, v. 45, n. 2 (178), p. 1–33, 2016. Disponível em: https://www.palestine-studies.org/en/node/198526
[8] UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS OFFICE OF THE HIGH COMMISSIONER; HUMAN RIGHTS CENTER, University of California, Berkeley School of Law. Berkeley Protocol on Digital Open Source Investigations. Genebra: OHCHR, 2022. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/publications/policy-and-methodological-publications/berkeley-protocol-digital-open-source. Acesso em: 14 mar 2026.




