O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e a Defensoria Pública da União vêm a público manifestar profunda preocupação com o recente anúncio, pelo Prefeito do Rio de Janeiro, da implementação de ações de internação involuntária e compulsória de pessoas em situação de rua na capital.
As instituições signatárias reiteram, em conformidade com posicionamentos já expressos anteriormente, que tal medida representa uma grave violação a garantias constitucionais, à legislação internacional de direitos humanos e, fundamentalmente, uma ameaça direta à cidadania e aos direitos fundamentais à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança, todos expressamente assegurados pelo artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
I. O Retrocesso a Modelos Superados e a Violação de Direitos Fundamentais
A proposta de políticas emergenciais de internação involuntária e compulsória representa um alarmante retrocesso histórico, retomando a lógica de modelos higienistas e de segregação que foram amplamente repudiados desde meados do século XX. Tais modelos, combatidos arduamente pela luta antimanicomial e superados pela reforma psiquiátrica, já demonstraram sua total ineficácia. Equipamentos sociais fechados, longe de promoverem cuidado, historicamente funcionaram como espaços de reclusão, miséria e sistemática reprodução de violência, agravando a vulnerabilidade dos indivíduos que deveriam proteger.
A insistência em associar deliberadamente o complexo problema do uso de álcool e outras drogas à questão da população em situação de rua simplifica e distorce um debate que exige seriedade e responsabilidade. O uso prejudicial de substâncias é, antes de tudo, uma questão de saúde pública, que demanda abordagens de cuidado em liberdade, e não de repressão e confinamento.
II. A Ilegalidade da Internação como Primeira Resposta: Exigências da Lei e do Devido Processo Legal
A legislação brasileira estabelece critérios rigorosos e indispensáveis para qualquer medida que restrinja a liberdade de um indivíduo, especialmente no campo da saúde mental. A Lei nº 10.216/2001, marco da reforma psiquiátrica, é clara ao determinar que a internação psiquiátrica é uma medida excepcional, que só pode ocorrer quando os recursos extrahospitalares se mostrarem insuficientes.
Especificamente, a lei exige que qualquer internação, seja ela voluntária, involuntária ou compulsória, seja precedida de um laudo médico circunstanciado, que fundamente tecnicamente a sua necessidade. Para a internação compulsória, a mais drástica de todas as modalidades, a lei impõe um requisito adicional e intransponível: a determinação por um juiz competente, conforme o artigo 9º da referida lei.
É fundamental destacar que essa determinação judicial não é um mero ato administrativo. Ela pressupõe o respeito integral ao devido processo legal, com a garantia do contraditório, da ampla defesa, da instrução probatória e do cumprimento de todos os ritos e prazos legais. Trata-se de uma medida de privação de liberdade, cuja gravidade exige que todas as alternativas de tratamento em meio aberto sejam comprovadamente esgotadas. Isso inclui a oferta efetiva de políticas públicas nas áreas da saúde, moradia, trabalho, assistência à família e o acesso a instituições de defesa de direitos humanos, como pilares para a garantia da dignidade da pessoa humana.
III. A Omissão Deliberada do Poder Público na Construção de uma Rede de Apoio
A opção pela internação em massa ignora uma realidade já demonstrada em juízo: a falta deliberada de investimento por parte do Município do Rio de Janeiro na construção e manutenção de uma rede de assistência social robusta e eficaz. Em Ação Civil Pública, as instituições de justiça evidenciaram a ausência crônica de construção de novos equipamentos e a precarização dos existentes, especialmente aqueles destinados à população adulta em situação de rua.
Estruturas fundamentais para o cuidado dessa população, como os Centros de Atenção Psicossocial Álcool e outras Drogas (CAPS AD), os Centros de Referência
Especializados de Assistência Social (CREAS) e os Centros de Referência para a População em Situação de Rua (CREAS-POP), sofrem com o subfinanciamento e a insuficiência. Tais centros são a linha de frente do cuidado humanizado, oferecendo suporte psicossocial, acolhimento e articulação com outras políticas públicas, sendo essenciais para a construção de projetos de vida fora das ruas. A omissão em fortalecê-los revela uma escolha política que privilegia a repressão em detrimento do cuidado.
IV. Alternativas para uma Política Pública Humanizada e em Conformidade com a Lei
Em vez de recorrer a medidas que se provaram ineficazes e violadoras de direitos, as instituições signatárias defendem a construção de alternativas concretas e eficazes, pautadas no respeito à dignidade humana. É imperativo o investimento em uma política pública que contemple:
- Fortalecimento da Rede de Saúde e Assistência Social: Investimento maciço na política de saúde, desde a atenção básica até serviços especializados, como o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), equipes de atendimento pós-alta hospitalar, Centros de Convivência, a ampliação e qualificação dos CAPS AD e dos Consultórios na Rua, e a implementação de práticas de Redução de Danos. Todos esses serviços devem ser oferecidos de maneira contínua, integrada e eficaz.
- Planejamento e Participação Social: Criação de comitês intersetoriais para estudo, análise e proposição de políticas públicas sobre as consequências do uso de drogas, com ampla participação da sociedade civil e de especialistas.
- Educação e Prevenção: Promoção de campanhas preventivas e educativas sobre o uso de álcool e outras drogas, combatendo o estigma e informando a população sobre as redes de cuidado disponíveis.
- Fiscalização e Transparência: Efetiva fiscalização das comunidades terapêuticas, com a publicização da lista de entidades conveniadas com o poder público e dos métodos por elas utilizados.
- Implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua: Cumprimento integral do Decreto Federal nº 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua. Essa política, cujas diretrizes foram reafirmadas como de observância obrigatória para todos os entes da federação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 976, veda expressamente a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua, bem como o recolhimento forçado de seus bens.
V. Conclusão
Diante do exposto, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e a Defensoria Pública da União esperam que o Prefeito do Rio de Janeiro cumpra a legislação vigente e a recente e vinculante decisão do Supremo Tribunal Federal, abstendo-se de adotar políticas higienistas que apenas aprofundarão a vulnerabilidade e o sofrimento da população em situação de rua.
As instituições signatárias permanecerão vigilantes e atuantes na defesa intransigente dos direitos humanos e da dignidade de todas as pessoas, e adotarão todas as medidas cabíveis para impedir este grave retrocesso.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.
| DEFENDORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cristiane Xavier de Souza Defensora Pública do Estado Subcoordenadora de Defesa dos Direitos Humanos | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Thales Arcoverde Treiger Defensor Público Federal Regional de Direitos Humanos | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Julio José Araujo Junior Procurador da República |




