Análise compara os dois projetos de redução da jornada em tramitação. Três problemas podem impedir que eles assegurem proteção jurídica para efetivar mudanças e favorecer chantagens patronais. O que aprender de experiências da França e Reino Unido
Por Edvaldo Fernandes da Silva, em Outras Palavras
Introdução
Desde o ressurgimento do movimento sindical no país nos anos de 1970, em parte como causa e efeito do exaurimento do Regime Militar deflagrado em 1964 e apeado em 1985, o número de sindicatos cresceu perto de 50% até 1989 (Cardoso, 2003).
A tração do movimento sindical explica boa parte da eloquência do Artigo 7º da Constituição da República promulgada em 5 de outubro de 1988, que estipula os direitos mínimos assegurados aos trabalhadores do país, inclusive a redução da jornada semanal de trabalho de 48 para 44 horas (Inciso XIII). A posse de Luiz Inácio Lula da Silva – principal liderança da efervescência sindical dos anos de 1970 e 1980 e do Partido dos Trabalhadores (PT) – como Presidente da República em janeiro de 2003 parecia presságio de que as conquistas da classe operária delineadas na Constituição de 1988 seriam concretizadas e ampliadas de forma consistente e elevariam o padrão de vida da massa da população brasileira que vive do trabalho a níveis republicanos. Como consequência, haveria um vertiginoso crescimento da classe média, o que alavancaria a modernização do país rumo ao pleno desenvolvimento econômico, político e social. Contudo, não foi bem isto o que aconteceu.
Nas duas seções subsequentes, contextualiza-se o debate sobre a redução da jornada, que ganhou tração com a apresentação da PEC Nº 8148/2015, pelo Senador Paulo Paim, a encaminhar pela redução gradual da jornada semanal de trabalho de 44 horas para 36 horas nos cinco exercícios subsequentes à sua aprovação.
A proposição ficou parada no Senado Federal e o tema estava praticamente esquecido, mas a partir de setembro de 2023, forte mobilização nas redes sociais a favor da redução da jornada ganhou as redes sociais e culminou na apresentação da PEC Nº 8 de 2025 pela Deputada Federal Erika Hilton no dia 25 de fevereiro deste ano, com disposições que substituem a escala 6xl (um dia descanso a cada seis dias trabalhados) pela escala 4×3 (três dias de descanso a cada quatro dias trabalhados) (Henrique, 2024).
Após explicitação do conteúdo e da tramitação dessas PECs, procede-se, na seção subsequente, à análise dos respectivos textos, e, por fim, articulam-se fundamentos, condicionantes e estratégias para otimizar as chances de aprovação da proposta neste ano de eleições. Por fim, à guisa de conclusão, faz-se um balanço final dos principais pontos deste artigo e delineiam-se alguns prognósticos.
A derrota da agenda de reformas sindical e trabalhista no primeiro Governo Lula
Em 4 de março de 2005, no terceiro ano de seu primeiro mandato presidencial, Lula apresentou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 369 de 2005, formulada pelo Fórum Nacional do Trabalho[i].
A PEC, basicamente, preconizava a substituição da unicidade sindical por pluralidade sindical relativa e condicionada pelo grau de representatividade das entidades[ii]; substituía o imposto sindical por uma contribuição negocial fixada em assembleia pelos próprios trabalhadores, voluntariamente filiados[iii]; e fomentava a negociação coletiva, que abriria caminho para a modernização das relações de trabalho no país.
Aprovada essa Reforma Sindical, o Governo faria o encaminhamento de uma ampla reforma trabalhista, em que, certamente, seriam priorizados os dois pilares do direito trabalho – salário e jornada.
Em uma audiência pública emblemática no dia 16 de março de 2005, com a presença do então Ministro do Trabalho, Ricardo Berzoini, o saudoso deputado Alceu Collares bradou um argumento que sacramentou a derrota do projeto de Reforma Sindical:
[ … ] quero dizer aos representantes dos sindicatos de Brasília, que são deputados, que é o Ministro, que é Presidente da República, que a estrutura sindical atual não pode ser tão ruim, senão não teriam chegado aonde chegaram (Collares, 2005).
A proposta de Reforma Sindical empacou e até hoje continua praticamente parada na Câmara dos Deputados. Com isso, Reforma Trabalhista que, como sucedâneo da Reforma Sindical, promoveria os direitos da classe trabalhadora, sequer foi formulada.
Crise da Democracia e retrocesso na agenda dos Direitos Trabalhistas
A Reforma Trabalhista que veio foi a patrocinada pelo Governo Temer (31 de agosto de 2016 e 1º de janeiro de 2019), mediante a aprovação da Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, que extinguiu o imposto sindical – maior obstáculo à reforma prevista na PEC n° 369 de 2005 -, e flexibilizou diversos direitos dos trabalhadores, inclusive relativos à jornada.
Lula e o PT na Presidência da República não impulsionaram a agenda dos direitos dos trabalhadores como se esperava. A grande marca do Governo Lula foi o programa Bolsa-Família, que apesar de sua imensa importância social, não é direito trabalhista. Setores da direita populista culpam o programa Bolsa-Família pelo aumento da criminalidade e da desídia (Carrança, 2024).
Não se pode negar que há concorrência entre a classe trabalhadora propriamente dita e os cidadãos elegíveis para o Bolsa-Família por recursos orçamentários e políticas sociais. Poderia haver convergência de interesses e simbiose programática se houvesse medidas que promovessem a ascensão da classe trabalhadora e inibissem a precarização das relações de trabalho, de modo gerar empregos de qualidade para os brasileiros na informalidade e na indigência.
Paradoxalmente, as pessoas que ascendem das camadas mais subalternas endereçadas pelo Bolsa-Família para a classe trabalhadora propriamente dita passam do segmento de eleitores mais associados ao PT ao segmento menos identificado com o partido. Em geral, quanto maior a renda, menor a aprovação do Presidente Lula (Lima, 2025). Parte do processo se deve ao anacronismo do discurso do partido, que só recentemente passou a endereçá-lo mais adequadamente a classe trabalhadora e a classe média, em vez de ficar focada apenas nos pobres propriamente ditos.
O impeachment de Dilma Rousseff, em 31 de agosto de 2016, no contexto de crescente antipetismo e confluência de forças conservadores opostas ao avanço dos direitos dos trabalhadores e dos mais pobres, ganhou força a partir da eclosão dos escândalos do Mensalão (2005) e do Petrolão (2014) e reporta, ao menos em parte, à relativa desatenção dos Governos do PT com a agenda de direitos dos trabalhadores.
Com a subsequente chegada de Michel Temer à Presidência da República, inaugurou-se um período de retrocesso na agenda dos direitos dos trabalhadores, da ativa e aposentados, marcado, por exemplo, pela revogação da política de valorização do salário-mínimo.
No fim do penúltimo ano de segundo mandato, Lula editara a Medida Provisória n° 474, de 23 de dezembro de 2009, que previa, no Inciso VII de seu Artigo 1° que “até 31 de março de 2011, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário-mínimo para o período de 2012 a 2023, inclusive”.
Em atendimento à previsão legal, a presidente Dilma Rousseff encaminhou ao Congresso Nacional, em 10 de fevereiro de 2011, o Projeto de Lei n° 382/2011, que deu origem a Lei n° 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que, por sua vez, instituiu a política de valorização do salário-mínimo.
Por força dessa lei, entre 2012 e 2015, o piso passou a ser reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do último ano, acrescido da taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) do penúltimo, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A política de valorização do salário mínimo foi prorrogada até 2019 pela Medida Provisória n° 672, de 24 de março de 2015, convertida na Lei n° 13.152, de 29 de julho de 2015, mas foi descontinuada no Governo Bolsonaro (1 ° de janeiro de 2019 a primeiro de janeiro de 2023), e só foi retomada – e como programa permanente – com o subsequente retorno de Lula à Presidência da República, conforme a Lei n° 14.663, de 28 de agosto de 2023.
Por fim, para atenuar pressões nas finanças públicas, definiu-se, com a edição Lei n° 15.077, de 27 de dezembro de 2024, que o aumento real do salário-mínimo para o período de 2025 a 2030 não poderá ficar abaixo de 0,6% nem acima de 2,5% ao ano.
Conflito e compromisso entre Capital e Trabalho
Na experiência republicana no Brasil, a principal tensão que é processada no sistema político provém do conflito entre capital e trabalho, com a expansão do mercado em boa medida em detrimento dos direitos dos trabalhadores, seja por meio da erosão da lei ou pelas vias da informalidade, na rota da mercantilização do labor, fenômeno que tende a esgarçar o tecido social (Polanyi, 2000).
Não existe, porém, trade off necessário entre expansão do mercado e direitos trabalhistas, até porque o pleno emprego e a elevação do padrão de vida ético, social e econômico do trabalhador, se bem engendrados, exponenciariam o consumo e retroalimentariam o desenvolvimento do capital (Silva, 2015).
O ponto de maior equilíbrio entre capital e trabalho foi historicamente alcançado em países do mundo desenvolvido, notadamente França e Reino Unido, onde se consolidaram – mediante compromisso entre capital e trabalho – modelos de Estado de bem-estar social baseados na universalização de direitos sociais e trabalhistas.
A dignidade da pessoa humana constituiu o eixo ético que de arranjos jurídico-institucionais de regulação do mercado proporcionaram elevado padrão de vida à classe trabalhadora e regime de propriedade privada com amplas margens para a expansão do capital.
Na França e no Reino Unido, aliás, assistiu-se a experiências muito interessantes na redução da jornada de trabalho sem redução da remuneração – uma das principais pautas dos movimentos dos trabalhadores mundo afora. Com a implementação da semana de 35 horas, ex vi das Leis Aubry entre 1998 e 2000[iv], procurou-se reduzir o desemprego estrutural e melhorar as condições de saúde e bem-estar dos trabalhadores. A política resultou em efeitos positivos sobretudo para determinados grupos – como mulheres e empregados de grandes empresas -, com melhor coordenação do tempo de trabalho e mitigação de quadros de esgotamento profissional (Batut, Garnero e Tondini, 2022).
Já no Reino Unido, a partir de 2023 realizou-se o maior experimento global de redução da jornada semanal com manutenção salarial, com participação 61 empresas de distintos setores. Os resultados foram amplamente favoráveis: houve uma redução de 65% nos afastamentos por motivos de saúde, queda de 57% na rotatividade de pessoal e, em grande parte dos casos, aumento da produtividade. Em razão disso, 91 % das empresas envolvidas optaram por manter permanentemente a jornada reduzida (Schor et AI., 2023).
O êxito da experiência levou à expansão do modelo: até o início de 2025, mais de 200 empresas britânicas haviam adotado formalmente a semana de quatro dias (Two Hundred, 2025).
Sob a liderança do Partido Trabalhista, o Governo Britânico lançou um novo piloto oficial envolvendo 17 empresas e cerca de 1.000 trabalhadores, com previsão de divulgação de resultados ao longo de 2025 (One Thousand, 2024). Tais iniciativas indicam um movimento de reorganização produtiva promissora, que conjuga eficiência econômica e bem-estar social, a partir do aproveitamento dos ganhos de eficiência com novas tecnologias para a redução da jornada de trabalho.
O movimento pelo fim da Escala 6×1 no Brasil
O debate para reduzir a jornada de trabalho no Brasil ressurgiu a partir de um vídeo[v] de pouco mais de um minuto publicado no TikTok pelo ex-balconista de farmácia Rick Azevedo, com desabafo contra a escala 6xl – um dia de descanso a cada seis dias de trabalho (Azevedo, 2023).
Com a repercussão do vídeo, que já alcançou 1,4 milhão de visualizações, Azevedo criou o Movimento Vida Além do Trabalho (VAT) pelo fim da escala 6xl e lançou uma petição online em defesa dessa plataforma que, até o momento, foi assinada por 2.982.475 pessoas (Movimento Vida Além do Trabalho, 2023).
Articulada com o VAT, a deputada Erika Hilton apresenta em 25 de fevereiro deste ano, com assinatura de 234 deputados, a Proposta de Emenda à Constituição n° 8 de 2025 para substituir a Escala 6xl pela Escala 4×3 – três dias de descanso a cada 4 dias de trabalho.
O objeto da Proposta de Emenda à Constituição n° 8 de 2025 para substituir a Escala 6xl pela Escala 4×3 – três dias de descanso a cada 4 dias de trabalho, apresentada em 25 de fevereiro de 2025 na Câmara dos Deputados por Erika Hilton, é a seguinte alteração no Inciso XIII do Artigo 7º da Carta de 1988:
Quadro 1 – Comparativo da mudança proposta pela PEC proposta pela Deputada Federal Erika Hilton, onde destaca-se a mudança de jornada sugerida.
| Constituição da República, artigo 7°, caput: “Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) | |
| Redação atual do inciso XIII | Redação do inciso XIII na PEC 8/2025 |
| “XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;” | “XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e seis horas semanais, com jornada de trabalho de quatro dias por semana, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;” |
Como se vê, a PEC 8/2025 não altera a jornada de trabalho diária, que continuaria a ser de oito horas, mas reduz a jornada de trabalho semanal, que seria reduzida de 44 horas para 36 horas, a serem distribuídas em quatro dias por semana.
Três problemas que se ressaltam no texto. O primeiro é que a locução “acordo ou convenção coletiva de trabalho” deveria ser substituída por “acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho”, porque a elipse do vocábulo “coletivo” no texto proposto e no texto original tem dado margem à interpretação de que se pode flexibilizar essa regra geral mediante acordo individual de trabalho, como aliás se observa na Reforma Trabalhista instituída pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017.
A falta de cobertura dos trabalhadores vinculados em novas formas de contrato de trabalho – isto é, a prestação de trabalho por plataformas – é outro problema. O caput do Artigo 7° com o respectivo Inciso I da Constituição da República estabelece entre os “direitos dos trabalhadores urbanos e rurais” a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa”.
A jurisprudência trabalhista, porém, sobrepõe a essa disposição o Artigo 3º da CLT, que restringe a proteção empregatícia aos trabalhadores, que, na condição de “pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
A suposta ausência de dependência dos motoristas à plataforma elide, à luz da jurisprudência trabalhista dominante, a necessária subordinação jurídica configuradora da relação de emprego na chamada uberização.
O terceiro problema é que é impossível matematicamente perfazer uma jornada semanal de 36 horas em quatro dias por semana com jornada máxima de 8 horas em cada um deles. Essa incompatibilidade pode ser solucionada em detrimento do trabalhador pela jurisprudência.
Na França, adotou-se a jornada de 35 horas por semana, mas com flexibilidades, com possibilidade de se distribuírem as jornadas semanais de forma desigual, desde que a média anual não supere o limite de 35 horas (França, 2000). A distribuição mais comum das 35 horas na França é a de sete horas diárias em cinco dias por semana (Réforme, 2025).
O que exceder o limite de 35 horas – ressalvadas as exceções, inclusive decorrentes de negociação coletiva – deve ser remunerado como hora extra, sendo que da 36ª à 43ª hora semanal o acréscimo em relação ao valor da hora normal é de 25% e, a partir da 44ª hora semanal, de 50% (Défends Tes Droits, [s.d.]).
Na justificação da PEC nº 8/2025, argumenta-se que
[…].
Uma redução legal da jornada de trabalho de 44 para 36 horas semanais que abranja a todos os trabalhadores, pois todos necessitam ter mais tempo para a família, para se qualificar diante da crescente demanda patronal por maior qualificação, para ter uma vida melhor, com menos problemas de saúde e acidentes de trabalho – e mais dignidade [ … ]. (Brasil, 2025).
Entretanto, não há na letra do projeto nada que assegure que a jornada reduzida será assegurada aos trabalhadores que não sejam empregados no sentido da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em 9 de fevereiro, o presidente da Câmara Hugo Mota anunciou em suas redes sociais que a PEC nº 8 de 2025 foi apensada à PEC nº 221/2019, do Deputado Federal Reginaldo Lopes (PT-MG), que prevê “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e seis semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” (Hugo Motta, 2026).
Com esse desdobramento, a proposta será analisada sucessivamente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara e por Comissão Especial, mas a velocidade de sua tramitação vai depender simultaneamente de apoio de maioria expressiva dos líderes partidários e do poder de agenda do próprio Hugo Motta.
Se aprovada, a PEC teria que ser encaminhada ao Senado Federal, para ser analisada pela CCJ e pelo Plenário da casa. E, se for aprovada, a proposta seria promulgada e passaria a viger.
O movimento do Presidente da Câmara parece ter relação com a aprovação em 10 de dezembro de 2025 na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e Cidadania do Senado Federal da PEC nº 148/2015, do Senador Paulo Paim (PT-RS), que também dispõe sobre a redução de jornada.
A proposta define que “a duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e trinta e seis semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
De acordo com a PEC, a partir de 1° de janeiro do exercício à sua aprovação, a jornada de trabalho normal não poderá ser superior a quarenta horas semanais. Esse teto será reduzido a cada ano subsequente em uma hora diária até que se atinja a jornada de 36 horas.
O relator da PEC na CCJ do Senado, Rogério Carvalho (PT-SE), acatou emendas que asseguram o mínimo de dois dias de descanso a cada jornada semanal, o que está em linha com o movimento pelo fim da Escala 6xl. A proposta agora está pronta para ser pautada e votada no plenário do Senado Federal. Se aprovada, será encaminhada à Câmara dos Deputados onde teria que ser aprovada pela respectiva CCJ, Comissão Especial e Plenário.
Considerações finais
A PEC nº 8/2025 e o movimento que redundou em sua apresentação constituíram estágios importantes na luta pela redução da jornada de trabalho no Brasil em cenário de conflagrada crise da democracia e dos sindicatos.
Sem forte mobilização dos trabalhadores, dificilmente a PEC nº 8/2025 será aperfeiçoada, aprovada e promulgada de modo a estabelecer um novo patamar de proteção jurídica para o trabalhador no Brasil.
Como se indicou acima, o texto da PEC não está à altura da importância de seu objeto e precisa ser aperfeiçoado, até mesmo aproveitando o texto da PEC nº 148/2015 aprovado no Senado Federal e à luz da experiência internacional com vistas a se ajustar à diversidade de condições dos trabalhadores e das empresas.
Talvez seja o caso de se reeditar o Fórum Nacional do Trabalho, sob configuração tripartite, para que governo, organizações sindicais laborais e organizações sindicais patronais, sem prejuízo à participação do Congresso Nacional e de acadêmicos, possam produzir um rascunho de substituto de consenso para a PEC nº 8/2025.
O maior desafio, porém, será ativar o debate público a partir da desobstrução da esfera pública em todas as suas dimensões – a digital, inclusive – para que a classe trabalhadora, primeiramente, compreenda seus próprios interesses e o jogo político para promovê-los, e passe, sem seguida, da conscientização à ação.
Referências
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BATUT, C.; GARNERO, A.; TONDINI, A. The employment effects of working time reductions: sector-levei evidence from European reforms. Industrial Relations: A lournal of Economy and Society, 2022. Disponível em: https://cepr.org/voxeu/columns/employment-effects-working-time-reduc-tions-europe.
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BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Fórum Nacional do Trabalho. Brasília, DF: MTE, [s. d.]. Disponível em: https://www3.mte.gov.br/fnt/de-fault.as.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n° 369, de 2005. Altera os arts. 8°, 11, 37 e 114 da Constituição Federal. Brasí-lia: Câmara dos Deputados, 2005. Disponível em: https://www.camara.leg.br.
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Notas
[i] A reforma sindical e trabalhista é uma das prioridades do atual governo. Para implementá-la, foi criado o Fórum Nacional do Trabalho (FNT), coordenado pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
O FNT conta com a participação de 600 representantes de trabalhadores, governo e empregadores. Nas páginas deste site você pode conhecer a organização, objetivos e etapas e os resultados do Fórum.
O Fórum Nacional do Trabalho tem por objetivo, promover a democratização das relações de trabalho por meio da adoção de um modelo de organização sindical baseado em liberdade e autonomia. Atualizar a legislação do trabalho e torná-la mais compatível com as novas exigências do desenvolvimento nacional, de maneira a criar um ambiente propício à geração de emprego e renda.
O FNT pretende, ainda, modernizar as instituições de regulação do trabalho, especialmente a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego; estimular o diálogo e o tripartismo e assegurar a justiça social no âmbito das leis trabalhistas, da solução de conflitos e das garantias sindicais; [ … ] (Brasil, [s.d.]).
[ii] “O Estado atribuirá personalidade sindical às entidades que, na forma da lei, atenderem a requisitos de representatividade, de participação democrática dos representados e de agregação que assegurem a compatibilidade de representação em todos os níveis e âmbitos da negociação coletiva” (Redação do Inciso II do Artigo 8º da Constituição proposta pelo Artigo 1° da PEC). (Brasil, 2005).
[iii] “A lei estabelecerá o limite da contribuição em favor das entidades sindicais que será custeada por todos os abrangidos pela negociação coletiva, cabendo à assembleia geral fixar seu percentual, cujo desconto, em se tratando de entidade sindical de trabalhadores, será efetivado em folha de pagamento” (Redação do Inciso II do
Artigo 8º da Constituição proposta pelo Artigo 1° da PEC). (Brasil, 2005).
[iv] A Lei n° 2000-37, de 19 de janeiro de 2000, conhecida como Lei Aubry II, estabeleceu a jornada legal de trabalho em 35 horas semanais para empresas com mais de 20 empregados a partir de 1º de fevereiro de 2000, e para as demais a partir de 1º de janeiro de 2002 (França, 2000).
[v] https://vm.tiktok.com/ZMSrtH298.
*Pós-doutorando em Ciência Política e professor voluntário no Instituto de Ciência Política (IPOL) da Universidade de Brasília (UnB); doutor em Sociologia pela UnB e mestre em Ciência Política pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (Iuperj), especialista em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília (UCB) e graduado em Comunicação Social – Jornalismo – e Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Advogado de carreira do Senado Federal e professor de disciplinas de pós-graduação e em cursos livres na área de Ciência Política e Direito no Instituto Legislativo Brasileiro (ILB), vinculado à Câmara Alta do Congresso Nacional.




