Enquanto Israel aprova a pena de morte para os palestinos, Tabata Amaral apresenta projeto de lei que não combate o antissemitismo, mas o instrumentaliza para o sionismo – blindando um Estado com projeto colonial e genocida contra a crítica legítima.
Por Emmanuel Cais Burdmann, na Jacobin
Na última semana, a deputada Tabata Amaral (PSB-SP) apresentou o Projeto de Lei n. 1424/2026, assinado por outros 44 parlamentares de espectros que iam, inicialmente, do Partido dos Trabalhadores (PT) ao União Brasil. A proposta define o conceito de antissemitismo no direito brasileiro com base nos critérios da Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA). O pretexto é nobre: combater o racismo contra judeus.
O projeto, porém, não cria nenhum crime novo. Faz algo potencialmente mais grave: positiva uma chave interpretativa que permite requalificar a crítica política ao Estado de Israel como racismo, acionando a Lei 7.716/89, que prevê crimes dessa espécie, imprescritíveis e inafiançáveis. Em outras palavras, a lei não cria a proibição; cria a lente que decide o que a proibição alcança.
É importante ressaltar, desde logo, a importância fundamental do combate ao antissemitismo. Tema que, aliás, me é especialmente caro, por ser descendente de judeus e de libaneses, com parentes vivendo hoje em Israel e no sul do Líbano. E é precisamente por reconhecer essa importância inegociável que faço a crítica ao projeto de lei: a deputada Tabata Amaral se equivocou gravemente, pois o projeto antes agrava o antissemitismo do que o combate.
Uma lei que não proíbe nada — mas pode proibir tudo
Para entender o problema, é preciso olhar para o que o projeto de lei efetivamente faz. O PL 1424/2026 não tipifica como crime nenhuma conduta nova. O próprio art. 4º, §2º, do PL reconhece: “a criação de novos tipos penais não é escopo desta Lei.” Porém, o caput do mesmo artigo dispõe que “o antissemitismo é uma forma de racismo, nos termos da Lei nº 7.716/1989, com todos os seus efeitos.”
Portanto, o que ele faz é positivar uma definição de antissemitismo – a da IHRA – e determinar que ela oriente a aplicação de políticas públicas e, por extensão, a interpretação da legislação penal já existente. Ou seja, o PL não altera o código penal, mas sim a chave interpretativa através da qual delegados, promotores e juízes leem esse código. O instrumento punitivo é o mesmo; o que ele passa a enxergar como crime é que muda.
Ocorre que a definição de antissemitismo pretendida pelo PL envolve uma quantidade potencialmente irrestrita de hipóteses.
Pedro Serrano chama esse tipo de mecanismo de hipernomia: uma norma redigida de forma tão aberta que a definição real do que é permitido e do que é proibido não está no texto da lei – está nas mãos de quem a aplica. A norma hipernômica mantém a aparência de legalidade, porque atende aos ritos legislativos e tem forma e estrutura de lei regular; mas seu conteúdo e funcionamento têm configuração autoritária pois, na prática, confere ao aplicador da lei o poder potencialmente irrestrito de determinar o que caracteriza o crime.
O PL 1424/2026 faz isso em pelo menos três dispositivos.
O art. 2º, §2º, dispõe que “manifestações de antissemitismo podem ter como alvo o Estado de Israel, encarado como uma coletividade judaica.” A pergunta que o PL não responde é: por qual critério se decide quando alguém está criticando o governo israelense e quando está atacando uma coletividade? Um promotor em São Paulo pode interpretar essa fronteira de um jeito; um delegado em Salvador, de outro completamente diferente. O projeto não delimita a caracterização criminal, e sim a expande, sem qualquer barreira para além do arbítrio de cada autoridade.
Se o pressuposto para a incidência da norma, isto é, quando acontece o que o projeto prevê, justificando uma pena criminal, é a crítica ao Estado de Israel, e sendo certo que se trata concretamente de uma coletividade judaica, é evidente que nessa formulação caberá, potencialmente, qualquer crítica a tal Estado.
No §3º do mesmo artigo, há uma pretensa salvaguarda que conteria essa abertura: “críticas a Israel que sejam semelhantes às dirigidas contra qualquer outro país não podem ser consideradas antissemitas.”
A formulação parece razoável até que se perceba a armadilha. Israel mantém uma ocupação militar de décadas, é réu por genocídio na Corte Internacional de Justiça e foi classificado como Estado praticante de apartheid pela Anistia Internacional, pela Human Rights Watch e pela B’Tselem. Sua situação é, por definição, singular. Exigir que a crítica seja “igual à que se faria a outro país” significa que toda denúncia que trate o caso israelense como específico – e ele objetivamente o é – pode ser reinterpretada como antissemitismo. O dispositivo que deveria limitar a norma acaba por ampliar seu escopo ainda mais.
O art. 2º, §1º, por sua vez, estende o alcance das manifestações antissemitas àquelas “orientadas contra indivíduos judeus e não-judeus.” Isso expande o campo de incidência da norma a um ponto em que praticamente qualquer pessoa pode ser enquadrada como vítima ou agente de uma conduta antissemita, a depender da leitura do aplicador.
Há, ainda, uma dimensão que vai além da técnica jurídica. Israel opera uma espécie de dupla blindagem: age no plano internacional com todo o poder de um Estado (aparato militar, diplomacia, ocupação territorial) mas, quando criticado, reivindica a proteção devida a uma etnia, a uma religião, a um povo perseguido. O PL importa essa lógica para o ordenamento jurídico brasileiro. Positiva, em lei, a fusão entre Estado e identidade étnica que permite a um governo se escudar atrás do sofrimento histórico de um povo para se esquivar da crítica política.
Onde está a igualdade perante a Lei?
Além do mais, se a preocupação do PL fosse realmente proteger povos e etnias contra o ódio disfarçado de crítica a um Estado, seria razoável esperar que a proteção fosse isonômica, isto é, igual perante a Lei. Não é.
O projeto não menciona islamofobia ou o racismo dirigido a árabes. Não propõe qualquer proteção equivalente ao povo palestino – que, além de ser alvo documentado de discriminação e violência extremas, é também um povo semítico. O próprio conceito de semitismo é linguístico e cultural, abrangendo tanto hebreus quanto árabes. A apropriação exclusiva do termo antissemitismo para designar apenas o preconceito contra judeus já é, em si, uma operação política consolidada pelo uso.
Ao legislar sobre essa forma específica de discriminação sem oferecer qualquer consideração à questão palestina, o PL revela que sua função é, no lugar de proteger uma minoria étnica contra o ódio, blindar um Estado específico contra a crítica.
Se o objetivo for de fato enfrentar o problema do ódio étnico instrumentalizado pela política, o caminho seria um projeto isonômico: uma lei que reconhecesse que pessoas podem ser islamofóbicas, arabofóbicas e, sim, antissemitas ao atacar palestinos sob o pretexto de criticar a Autoridade Palestina ou o Hamas – exatamente pela mesma lógica que o PL pretende aplicar em relação a Israel. A ausência dessa simetria esclarece a finalidade real da norma, de cerceamento às manifestações críticas ao sionismo.
E essa não é uma preocupação abstrata. Na Europa, a adoção da definição da IHRA já produziu efeitos terríveis, e amplamente documentados. Um relatório de 2023 do European Legal Support Centre analisou dezenas de casos na Alemanha, Áustria e Reino Unido em que a definição foi usada para cancelar eventos acadêmicos, cortar financiamento de artistas e abrir processos contra ativistas, incluindo ativistas judeus que advogavam por direitos palestinos.
Por essa razão, mais de cem organizações de direitos humanos, entre elas a Human Rights Watch e a ACLU, pediram formalmente à ONU que não adotasse tal definição. O próprio autor principal do texto, o jurista Kenneth Stern, denunciou publicamente que sua criação foi instrumentalizada como arma política para silenciar críticos de Israel. Importar esse mecanismo para o Brasil é ignorar a nocividade revelada pela experiência internacional – ou, o que é pior, apostar deliberadamente nela.
Silenciar críticos enquanto Israel avança na pena de morte para os palestinos?
Por outro lado, é impossível ignorar o momento em que o PL 1424/2026 foi apresentado, que não é acidental. Na mesma semana em que o projeto tramitava na Câmara, o Knesset (Parlamento israelense) aprovou, por 62 votos a 48, uma lei que impõe a pena de morte especificamente para palestinos da Cisjordânia ocupada condenados por ataques letais. A execução se dará por enforcamento, em até 90 dias após a condenação, sem possibilidade de indulto. Cidadãos israelenses acusados das mesmas condutas seguem sujeitos, no máximo, à prisão perpétua.
A lei foi promovida pelo ministro da Segurança Nacional, Itamar Ben-Gvir, líder do partido de extrema direita Poder Judaico, e contou com o apoio do primeiro-ministro Benjamin Netanyahu. Organizações israelenses de direitos humanos classificaram a medida como discriminação institucionalizada e violência racista contra os palestinos. A Autoridade Palestina a chamou de crime de guerra. O Conselho da Europa a qualificou como anacronismo jurídico. Alemanha, França, Itália e Reino Unido alertaram, em declaração conjunta, para seu caráter discriminatório.
É preciso dimensionar o que isso significa. Nem a África do Sul do Apartheid – paradigma histórico da segregação racial institucionalizada – formalizou em lei uma pena de morte aplicável exclusivamente a um grupo étnico determinado. A lei aprovada pelo Knesset faz exatamente isso: não apenas distingue a punição conforme a origem étnica do condenado, mas o faz por meio de tribunais militares de ocupação, sem as garantias processuais aplicáveis aos cidadãos israelenses. É apartheid em sua expressão mais crua, não mais dissimulado em categorias administrativas, mas assumido como política criminal de Estado.
É nesse contexto que o PL brasileiro precisa ser lido. Propor a blindagem interpretativa de Israel contra a crítica no exato momento em que o Estado israelense radicaliza seu apartheid a níveis sem precedentes históricos é a pior face da evidente articulação dos interesses sionistas em nossa política interna.
Trata-se, aliás, de estratégia aplicada igualmente a parlamentos ao redor do mundo, pressionados pelo lobby sionista a adotar a definição da IHRA, justamente para conter a crescente reação global às práticas israelenses. A promoção da definição da IHRA é assumida por organizações pró-Israel – do Simon Wiesenthal Center, que articulou a adoção original em 2016, para coalizões de mais de uma centena de entidades que pressionam governos e empresas a incorporá-la.
Entre 2014 e 2016, o Simon Wiesenthal Center trabalhou com representantes dos EUA, Romênia e Alemanha para viabilizar a adoção. Mark Weitzman, diretor de assuntos governamentais do SWC, presidia simultaneamente o Comitê de Antissemitismo da IHRA.
Israel, que preside a IHRA desde 2025, utiliza sua rede diplomática para esse fim. Ironicamente, o Brasil se retirou da aliança no mesmo ano – o que torna o PL 1424/2026 uma tentativa de importar, por via legislativa, o arcabouço de uma organização da qual o próprio país optou por se desligar.
E aqui reside talvez um dos efeitos mais perversos de normas como essa: elas não precisam ser aplicadas para cumprir sua função. Basta que existam para produzir autocensura. Quando um jornalista, um professor ou um ativista sabe que sua crítica ao Estado de Israel pode ser reinterpretada como crime de racismo – imprescritível e inafiançável –, o cálculo racional é o silêncio. Na literatura jurídica, isso se chama chilling effect: o efeito inibitório que uma norma vaga exerce sobre o exercício de direitos antes mesmo de qualquer processo.
Combater o antissemitismo sem esvaziar o conceito
O antissemitismo é real, grave, e deve ser combatido com todo o rigor. Mas combatê-lo exige, antes, não o banalizar. Confundir antissemitismo com crítica política a um Estado não protege os judeus: enfraquece o próprio conceito que deveria protegê-los, transformando-o em instrumento de blindagem de um governo que promove graves crimes contra a humanidade. Quando tudo é antissemitismo, nada é.
O PL 1424/2026 não se traduz em uma lei contra o ódio a judeus. É, com efeito, um instrumento de intimidação com verniz de legalidade democrática: um projeto de lei formalmente válida, que tramita regularmente pelos ritos do processo legislativo, mas cujo conteúdo opera como mecanismo de cerceamento do debate público. Trata-se de fenômeno que Pedro Serrano descreve como autoritarismo líquido: mecanismos autoritários que não rompem com a ordem constitucional, mas operam dentro dela, usando a própria lei como vetor de exceção.
Se queremos de fato combater o antissemitismo no Brasil, o caminho não é importar uma definição já instrumentalizada ao redor do mundo para silenciar críticos. É fortalecer as instituições democráticas, garantir a aplicação isonômica da legislação antirracista já existente e preservar o espaço público para o dissenso – inclusive, e sobretudo, quando esse dissenso incomoda governos extremistas.
Emmanuel Cais Burdmann é advogado publicista e criminalista, coordenador jurídico do SDBM Advogados, mestre em Filosofia do Direito pela PUC-SP e pesquisador no Grupo de Pesquisa Sistema de Justiça e Estado de Exceção da PUC-SP.




