Sistema Socioeducativo: ruim com ele, pior sem ele

Constituição trouxe avanços no tratamento de jovens em conflito com a lei. Está longe do ideal: unidades de internação registram desrespeito aos seus direitos e outras injustiças. Mas solução não é reduzir maioridade penal – que os submeteria a ainda mais violência

Por Deivisson Santos, Luciana De Carvalho Rocha e Sabrina Stefanello*, em Outra Saúde

Há pouco tempo, a redução da maioridade penal era o foco de discussão na Câmara dos Deputados. O tema é amplamente defendido pelo bolsonarismo e uma das bandeiras principais do candidato à presidência Flavio Bolsonaro. A proposta, que é recorrente como solução para o aumento do envolvimento de jovens em situações em conflito com a lei, estava na PEC (Proposta de Emenda à Constituição) da Segurança que foi sancionada essa semana. Em fevereiro, o governo conseguiu retirar o texto que aborda a redução da maioridade penal da PEC. Apesar desta retirada, a matéria será tratada em separado, em uma comissão especial do congresso ainda neste semestre.

O vai e vem sobre a redução da maioridade penal reflete a disputa em relação aos rumos que se deseja enquanto sociedade. Desde a constituição de 1988 existiram avanços de pautas associadas a uma linguagem de direitos, como as que construíram o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e outras que se empenharam em circular uma perspectiva da juventude como ameaça, risco e desordem.

Um dos pontos mais relevantes do ECA diz respeito ao tratamento à criança ou adolescente que comete um ato infracional, ao criar-se um mecanismo de responsabilização, conhecido como medida socioeducativa. A medida socioeducativa visa reparar o dano social, responsabilizando o adolescente, e varia desde uma advertência até a privação de liberdade que é chamada de “internação”.

Os adolescentes em cumprimento de medida de internação contam com graus variados de atendimento jurídico continuado, tratamento de saúde, orientação sóciopedagógica e atividades complementares de lazer na privação de liberdade. Segundo o Levantamento Anual 20252 do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), o Brasil tem mais de 12 mil adolescentes cumprindo medida de internação. As unidades socioeducativas de internação são mais de 16.000 em todo o país e possuem condições estruturais melhores e menor penetração do crime organizado do que o seu correlato para o público adulto.

Assim, é falsa a ideia que circula nas redes sociais de que os adolescentes são imunes a penas. Confunde-se o conceito de inimputabilidade (relacionado apenas à incapacidade de entender o caráter ilícito do ato) com o conceito de impunidade. A divulgação de que os menores de 18 anos são inimputáveis, acompanhada do discurso de que eles são impunes, pode gerar a compreensão de que o ECA cria o problema e não a solução.

Não é incomum nos depararmos com pessoas alegando que os “menores” estão livres para cometerem qualquer tipo de ação sem precisarem se preocupar e que o ECA só apresenta direitos e nenhum dever. Essas afirmações, acompanhadas de estatísticas com os crescentes índices de violência, servem para justificar a suposta necessidade de se submeter os adolescentes às mesmas regras legais de um adulto1. Como se o sistema penal para os adultos no Brasil fosse um caso de sucesso mundial.

O problema do sistema socioeducativo, entretanto, não está em ser “brando demais” – pelo contrário, está em se parecer em demasia com o próprio sistema prisional. Na contramão do que estabelece a legislação, as unidades de atendimento socioeducativo muitas vezes desrespeitam direitos humanos básicos e intensificam processos de exclusão, comprometendo as condições de saúde e de desenvolvimento do adolescente. O principal entrave no processo socioeducativo é o modelo arcaico e coercitivo de atendimento, ainda prevalente, quando baseado na contenção, na repressão, na coerção e na patologização da adolescência e do ato infracional.

Pesquisas recentes3,4realizadas em centros socioeducativos, identificaram o termo “Instituição Total” de forma reiterada em diversas entrevistas com trabalhadores e adolescentes destes centros. Relataram processos similares aos presentes em grandes presídios ou mesmo nos manicômios: padronização/restrição de acesso às atividades, proeminência dos protocolos de segurança sobre as demais logicas de reabilitação e um cuidado que ainda se calca sobre os arcaicos sistemas de premiação (recompensa) de adolescentes.

Apontaram, ainda, uso de psicofármacos sem mesmo a correlação clara de um diagnóstico e dificuldade de articulação com as outras políticas públicas, até porque, boa parte destas unidades são afastadas dos grandes centros. Isso tudo faz com que o ambiente de privação de liberdade seja mais um elemento de intensificação do sofrimento mental dos adolescentes.

Entretanto, nada disso é capaz de saciar a sanha punitivista da extrema direita e de boa parte da sociedade. A disciplina rígida, mesmo que historicamente não possua respaldo científico como estratégia socializadora, parece ser o elixir que resolve todos os problemas. Esse caráter disciplinar não se restringe à dimensão punitiva, mas opera como mecanismo de docilização e de produção de sujeitos obedientes e ajustados às normas sociais. A aqueles que não se adaptam, sobram-lhes o enquadramento a um diagnóstico psiquiátrico, o que reforça a culpabilização do jovem e inocenta todos os determinantes sociais geradores deste contexto.

Este é o alerta. Se o caminho deveria ser aprimorar o sistema socioeducativo, que é uma evolução inegável dos antigos “sistemas correcionais de menores” e do próprio sistema penitenciário, e reduzir os elementos de controle e de punição presentes na lógica da socioeducação, o debate atual passa ao largo desta ideia. A redução da maioridade penal teria o drástico efeito de retirar os adolescentes dessas unidades específicas, lançando-os em penitenciárias comuns, em companhia de adultos. Saíram de cena as políticas públicas, ainda que incipientes e intersetoriais, dando lugar à dinâmica de cooptação para o crime organizado que domina as unidades prisionais.


Referências:

  1. Morelli AJ. A inimputabilidade e a impunidade em São Paulo. Rev Bras Hist [Internet]. 1999Sep;19(37):125–56. Available from: https://doi.org/10.1590/S0102-01881999000100007
  2. BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Levantamento Nacional do SINASE – 2024. Brasília: Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania; Universidade de Brasília, 2025.
  3. Robert C, Stefanello S, Silva MZ da, Ditterich RG, Santos DVD dos. “A gente fica institucionalizado também!”: cotidiano, saúde mental e processos de trabalho na percepção das equipes de unidades socioeducativas. Interface (Botucatu) [Internet]. 2022;26:e210290. Available from: https://doi.org/10.1590/interface.210290
  4. Robert C, Stefanello S, Ditterich RG, Santos DVD dos. Ambiência e saúde mental na privação de liberdade infanto-juvenil. Physis [Internet]. 2023;33:e33032. Available from: https://doi.org/10.1590/S0103-7331202333032

*Deivisson Santos é docente associado do Departamento de Saúde Coletiva da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e membro do conselho deliberativo da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco). Luciana De Carvalho Rocha é psicóloga de Centro Socioeducativo da Secretaria de Justiça do Paraná, Psicanalista e Mestre em Saúde Coletiva. Sabrina Stefanello é professora permanente do Mestrado em Saúde Coletiva (UFPR) e membro da Abrasco.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

um + 14 =