Documento destaca inércia da União e aponta ausência de impedimentos para emissão de portarias das TIs Barra Velha do Monte Pascoal e Tupinambá de Belmonte
Procuradoria-Geral da República
O Ministério Público Federal (MPF) divulgou, nesta segunda-feira (6), nota técnica reafirmando não haver impeditivos técnicos ou jurídicos para a emissão das portarias declaratórias das terras indígenas (TIs) Barra Velha do Monte Pascoal e Tupinambá de Belmonte, localizadas no sul da Bahia. Ambas possuem processos administrativos na Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), que comprovam a ocupação tradicional e permanente dos povos Pataxó e Tupinambá, além dos respectivos estudos antropológicos concluídos e delimitação definida, etapas essenciais para a formalização do reconhecimento pelo Estado brasileiro.
A TI Barra Velha do Monte Pascoal possui cerca de 52,7 mil hectares e abrange áreas dos municípios de Itabela, Itamaraju, Prado e Porto Seguro. Já a TI Tupinambá de Belmonte conta com aproximadamente 9,5 mil hectares, situados no município de Belmonte.
“O Estado brasileiro possui todos os elementos necessários para garantir o direito inafastável dos povos Pataxó e Tupinambá à publicação das portarias declaratórias, cumprindo o que determina a nossa Constituição”, destacou Marcos André Carneiro Silva.
Segurança jurídica e proteção dos territórios indígenas – A fundamentação do MPF baseia-se no artigo 231 da Constituição e em decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que asseguram a proteção aos direitos dos povos originários. Segundo o órgão, o atual cenário jurídico afasta teses restritivas e reforça a obrigação do Estado em concluir as demarcações.
O STF, em dezembro de 2025 – com acórdão publicado em 18 de março de 2026 – , derrubou de vez a tese do marco temporal. A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 87 e nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) 7.582, 7.583 e 7.586 destaca necessidade de se demarcar as terras indígenas. O próprio relator do caso reforçou que a União “encontra-se em mora na sua obrigação constitucional e inadiável de demarcar os territórios indígenas (art. 231 da CF e art. 67 do ADCT)”.
A nota técnica lembra que a Constituição Federal de 1988 determinou que a União concluísse a demarcação das terras indígenas em até cinco anos, ou seja, até 1993. No entanto, esse prazo não foi cumprido. Cerca de 20 anos antes disso, o próprio Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) já previa que todas as terras indígenas deveriam ser demarcadas em até cinco anos, o que levaria o prazo até 1978 — também não cumprido.
Mesmo considerando normas históricas que já reconheciam os direitos dos povos indígenas sobre suas terras, o que se observa, na prática, é o descumprimento reiterado dos prazos legais de demarcação:
- As terras indígenas deveriam ter sido demarcadas até 1978, conforme prazo de cinco anos previsto no Estatuto do Índio, mas isso não ocorreu;
- Dez anos depois, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu novo prazo de cinco anos para a conclusão das demarcações, ou seja, até 1993, o que também não foi cumprido;
- Passados mais de 30 anos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a grave omissão da União e reafirmou que a demarcação das terras indígenas precisa, enfim, ser concluída.
Os membros do MPF que assinam a nota reafirmam que a decisão do STF deixa claro que cabe à União adotar medidas contínuas para regularizar essas terras e superar a demora histórica.
Nesse contexto, a publicação das portarias declaratórias das Terras Indígenas Barra Velha do Monte Pascoal e Tupinambá de Belmonte, na Bahia, é um passo necessário para demonstrar o cumprimento da decisão e o avanço no processo de demarcação.
Razões para declarar os territórios – O MPF reforça que a chamada tese do marco temporal, declarada inconstitucional pelo STF, jamais poderia impedir a regularização das terras indígenas Barra Velha do Monte Pascoal e Tupinambá de Belmonte. Para o órgão, o processo de demarcação deve ser destravado com base, dentre outros, nos seguintes pontos:
- As etapas dos processos administrativos foram todas devidamente cumpridas e neles constam até minutas das portarias declaratórias das terras indígenas, as quais simplesmente não foram assinadas. Terra Indígena Barra Velha do Monte Pascoal: duas minutas, de 2013 e de março de 2023; Terra indígena Tupinambá de Belmonte: uma minuta, de 18/05/2023;
- Não é razoável, tampouco constitucional, que os povos indígenas sejam continuamente prejudicados pela inércia do Poder Executivo. Isto é, está tudo finalizado técnica e juridicamente para a emissão das portarias declaratórias e elas não são assinadas;
- Os indígenas sempre ocuparam, de uma forma ou outra, os territórios tradicionais, tanto o Povo Pataxó quanto o Povo Tupinambá. Como detalhada e tecnicamente demonstrado nos processos administrativos, em cada Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID) e documentos técnicos complementares, de conhecimento do Poder Executivo, os indígenas foram (e continuam sendo) alvo de esbulho e expropriações violentas ao longo do curso da história;
- Há decisões judiciais específicas determinando a finalização dos processos demarcatórios tanto da Terra Indígena Barra Velha do Monte Pascoal quanto da Terra Indígena Tupinambá de Belmonte. As determinações judiciais, apesar de continuarem a produzir efeitos, seguem não sendo cumpridas pelo Estado brasileiro.
Medidas de proteção, conflitos e alerta internacional – O MPF reforça nos documentos que o governo federal deve adotar medidas planejadas e permanentes de proteção, com a presença contínua de forças de segurança especializadas para conter invasões e evitar novos conflitos. Lembra também que a demora injustificada na conclusão dos processos tem alimentado conflitos fundiários e gerado insegurança para as comunidades indígenas, que permanecem sujeitas a ameaças e violência, o que tem despertado a atenção de organismos internacionais.
A Organização das Nações Unidas (ONU) já emitiu 354 recomendações sobre os direitos dos povos indígenas direcionadas ao Estado brasileiro, a exemplo da recomendação recebida pelo Brasil em 2022 para “concluir os processos pendentes de demarcação de terras, rejeitar a tese do ‘marco temporal’ e garantir que os Povos Indígenas sejam protegidos de ameaças, ataques e despejos forçados”.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) também já recomendou, por diversas vezes, a rejeição do marco temporal, além de solicitar, desde 2023 (Resolução 25/2023 – Medidas Cautelares nº 61-23) que o Brasil adote as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal dos membros do Povo Indígena Pataxó, inclusive de atos de terceiros, levando em consideração a pertinência cultural das medidas adotadas.
“A ausência de reconhecimento formal, além de ampliar o risco de conflitos fundiários e expor as comunidades indígenas, também abre margem para ocupações ilegais e degradação ambiental dos territórios, o que pode resultar em danos irreparáveis ao meio ambiente e ao patrimônio cultural dos povos originários. Regularizar essas áreas não é apenas um dever jurídico: é uma medida urgente de proteção humana, ambiental e histórica”, conclui o procurador da República Marcos André Carneiro Silva.
As terras indígenas e o cuidado com o clima – A nota técnica também associa a segurança da posse da terra à governança florestal e do clima. Citando dados de organismos internacionais como a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), o texto destaca que territórios indígenas protegidos são essenciais para a redução de emissões de carbono e o enfrentamento da crise climática.
O procurador Ramiro Rockenbach reforçou o impacto social e ambiental da medida: “A regularização dessas terras é um passo fundamental para a reparação histórica e para a cessação de conflitos no sul da Bahia. Garantir a posse desses territórios é, também, uma estratégia eficiente de proteção ambiental, essencial para o equilíbrio climático que o mundo tanto necessita”.
Assinam a nota os integrantes do Grupo de Trabalho Demarcação da Câmara de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Ministério Público Federal (6CCR): os procuradores regional da República Analucia de Andrade Hartmann (coordenadora) e Felício de Araújo Pontes Júnior; os procuradores da República Luís de Camões Lima Boaventura, Eduardo Jesus Sanches e Vítor Vieira Alves. O documento também é assinado pelos responsáveis pelos ofícios estaduais resolutivos para populações indígenas e comunidades tradicionais do Ministério Público Federal na Bahia, os procuradores da República Marcos André Carneiro Silva e Ramiro Rockenbach da Silva Matos Teixeira de Almeida.




