A criminalização da misoginia e a fabricação da perseguição aos homens

Por Camila Galetti e Nathaly Royer, no blog da Boitempo

1. Da invisibilização da violência contra às mulheres à vitimização dos homens 

Os debates recentes em torno da criminalização da misoginia no Brasil emergem em um contexto marcado pela persistência e, em alguns casos, intensificação da violência de gênero. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2025) reiteram que o feminicídio permanece como um fenômeno estrutural no país, evidenciando não apenas a continuidade, mas a capilaridade da violência contra mulheres em diferentes territórios e contextos sociais. No entanto, paralelamente à produção desses diagnósticos e à formulação de instrumentos legais para seu enfrentamento, observa-se a crescente reação de setores da extrema direita que buscam deslegitimar tanto a categoria de misoginia quanto às políticas públicas associadas ao seu combate. 

Essa reação não pode ser interpretada como episódica ou meramente retórica. Trata-se, antes, de um elemento constitutivo de um projeto político mais amplo, que se organiza em torno do antifeminismo como prática discursiva e estratégia de poder. Afinal, o antifeminismo contemporâneo no Brasil deve ser compreendido como um contramovimento que se estrutura em oposição direta aos avanços feministas, articulando-se tanto no plano institucional quanto no cotidiano, por meio de redes digitais, discursos midiáticos e performances políticas (Galetti, 2024). 

Nesse cenário, as falas de parlamentares da extrema direita sobre a criminalização da misoginia não são particularmente reveladoras. Ao classificarem a proposta como uma “aberração” (Nikolas Ferreira, PL-MG) ou como expressão de uma “agenda ideológica” e “anti-homem” (Eduardo Bolsonaro, PL-RJ), esses deputados não apenas rejeitam uma iniciativa legislativa específica, mas operam uma deslegitimação mais profunda da própria ideia de que a misoginia constitua um problema social relevante. Tal deslocamento discursivo inverte os termos do debate: a violência estrutural contra mulheres é apagada, enquanto se constrói a narrativa de que homens seriam alvo de perseguição. 

Essa inversão está diretamente relacionada ao que se identifica como uma das dimensões centrais do antifeminismo: a negação das desigualdades de gênero como estruturas sociais. Ao recusar a existência dessas desigualdades, cria-se um cenário no qual qualquer política voltada à sua correção pode ser facilmente reconfigurada como privilégio indevido ou ameaça à ordem social. Ou como afirmou a deputada federal Julia Zanatta (PL-SC) em suas redes sociais “a iniciativa foi concebida para corroer o “vínculo” entre homens e mulheres e “dissolver a família”. Fica evidente que não se trata, portanto, de um desacordo técnico, mas de uma disputa epistemológica sobre o que pode ser reconhecido como violência e como problema público. 

A caracterização da criminalização da misoginia como “antinatural” aprofunda essa lógica ao inscrevê-la em uma gramática moral neoconservadora. Neste registro, as hierarquias de gênero são apresentadas como derivadas de uma ordem natural, imune à crítica e à intervenção política. A noção de “natureza” opera, assim, como um dispositivo que simultaneamente despolitiza as relações sociais e deslegitima iniciativas de transformação (prática comum na forma de atuação da extrema direita). Como discutido na tese de uma das autoras1, o antifeminismo contemporâneo disputa ativamente categorias como família, maternidade e feminilidade, buscando reinscrevê-las em um horizonte normativo que reafirma papéis tradicionais de gênero. Prática comum de movimentos autoritários no decorrer da história: como no fascismo italiano liderado por Mussolini (em 1922) ou no Nazismo na Alemanha (em 1933) sob o governo de Adolf Hitler. Sobre esse aspecto, Clara Zektin (2019) observou que o fascismo italiano promovia a ideia de que o “lugar da mulher” era no lar, cuidando da família e procriando para a nação, revertendo os ganhos de emancipação e entrada no mercado de trabalho conquistados pelas mulheres socialistas. 

Outro eixo central dessa reação é a mobilização da liberdade de expressão como argumento contrário à criminalização da misoginia. Ao enquadrar discursos misóginos como opiniões legítimas, essa estratégia promove um deslocamento que transforma a regulação da violência simbólica em censura. Esse movimento não apenas protege práticas discursivas violentas, mas também contribui para a normalização da misoginia no espaço público. Nesse sentido, a invocação da liberdade de expressão funciona como um mecanismo de blindagem que impede a problematização de formas cotidianas de violência. 

É nesse ponto que se torna possível compreender a atuação da extrema direita por meio do conceito de pedagogia antifeminista. Trata-se de um processo difuso de produção de sentidos que ensina, de maneira reiterada e capilar, a rejeição das pautas feministas. Essa pedagogia se sustenta em múltiplas dimensões. Por um lado, há a produção de uma ignorância, na medida em que o feminismo é frequentemente apresentado de forma distorcida, simplificada ou caricatural. Por outro, observa-se a mobilização de afetos, especialmente sentimentos de perda, ameaça e ressentimento diante das transformações nas relações de gênero. 

Além disso, a circulação desses discursos em ambientes digitais amplia significativamente seu alcance, o que podemos chamar de ciber antifeminismo, trabalhando na difusão de conteúdos misóginos, que operam tanto na formação de opiniões quanto na radicalização de posições. Quando essas narrativas são incorporadas por agentes políticos e passam a orientar discursos institucionais, tem-se a consolidação de um antifeminismo de Estado (Martí, 2021), capaz de influenciar diretamente a formulação de políticas públicas. A presença de mulheres na política de extrema direita desempenha, nesse contexto, um papel estratégico fundamental. Longe de representar uma contradição, essa atuação reforça a eficácia do projeto antifeminista e o bolsonarismo tem funcionado como uma incubadora de atrizes políticas antifeministas (Galetti, 2024), que mobilizam sua posição de gênero para deslegitimar as pautas feministas. Ao se apresentarem como prova de que mulheres podem alcançar posições de poder sem recorrer ao feminismo, essas figuras contribuem para enfraquecer a percepção das desigualdades estruturais e para fragmentar o campo feminista. 

Paralelamente, fenômenos como o das tradwives operam na esfera cultural e simbólica, contribuindo para a reconfiguração das normas de gênero. Ao romantizar a domesticidade e a submissão feminina, esse movimento promove uma estetização da desigualdade, transformando relações historicamente marcadas por assimetrias de poder em escolhas individuais e estilos de vida desejáveis. Esse deslocamento do estrutural para o individual constitui uma estratégia eficaz de despolitização, na medida em que esvazia o potencial crítico das análises feministas e dilui a dimensão coletiva da luta das mulheres. 

2. O deslocamento técnico-jurídico como estratégia política 

Em 24 de março de 2026, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 896/2023, que tem por finalidade equiparar a misoginia ao crime de racismo, previsto na Lei nº 7.716/1989. A proposta tipifica condutas fundadas na ideia de supremacia masculina e segue, agora, para apreciação pela Câmara dos Deputados. 

A aprovação do projeto insere-se em um cenário previamente marcado por intensas controvérsias, que não apenas antecedem sua tramitação, mas também persistem após sua aprovação. O debate político-discursivo que envolve a criminalização da misoginia projeta-se, assim, sobre o próprio desenho normativo da proposta, dando ensejo a leituras técnicas divergentes. A partir disso, impõe-se a realização de uma análise crítica mais refinada, especialmente à luz das contribuições da criminologia e da teoria crítica do direito.  

Nessa perspectiva, a amplitude conceitual  atribuída à misoginia no projeto – compreendida como “discriminação, preconceito, propagação do ódio ou aversão contra mulheres” – tem sido objeto de críticas recorrentes. De um lado, sustenta-se que a abertura semântica do tipo penal pode comprometer a segurança jurídica e a clareza da norma. De outro, chama atenção a intensidade com que tais preocupações emergem justamente nesse contexto, o que sugere uma tensão que extrapola o plano estritamente técnico. Longe de refletir apenas as dificuldades inerentes à transposição de categorias sociopolíticas complexas para o campo penal, essa mobilização revela o uso estratégico de argumentos dogmáticos como forma de contenção, buscando limitar (ou mesmo deslegitimar) iniciativas voltadas à proteção jurídica das mulheres. 

Isso porque, diferentemente da reação pública que invoca uma suposta imprecisão conceitual como obstáculo à validade da norma, a crítica teórica qualificada não ignora abertura semântica do tipo penal. Ao contrário, parte do reconhecimento de que o Direito Penal sempre operou com conceitos abertos e categorias interpretativas. Como já se observa em diversos tipos penais consolidados – ato obsceno, ameaça, importunação sexual, crimes contra a honra ou mesmo a legislação antirracista –, a indeterminação conceitual nunca foi um elemento estranho ao sistema, tampouco suficiente para invalidá-lo. 

Nesse sentido, a preocupação seletiva com a taxatividade, quando dirigida especificamente à criminalização da misoginia, revela menos um compromisso com a coerência dogmática e mais uma resistência quanto ao objeto de tutela jurídica. O argumento técnico, aqui, parece operar como mecanismo de contenção política. Entretanto, é precisamente nesse ponto que se torna fundamental distinguir essa crítica reativa de outra, substancialmente diversa, formulada no interior da teoria crítica do direito. Apropriando-se de Carol Smart (1989), o problema não reside simplesmente na abertura conceitual, mas na forma como o direito, um instrumento enviesado, traduz fenômenos estruturais em categorias individualizadas. Isso significa que o direito tende a apreender a violência a partir de eventos pontuais, identificando autores, vítimas e condutas específicas, o que, embora necessário à sua lógica operacional, implica uma redução analítica significativa. 

Nesse sentido, a misoginia, enquanto estrutura de poder, não se esgota em atos isolados de discriminação ou violência, mas constitui um sistema difuso de práticas, valores e hierarquias que organizam as relações sociais de gênero. Ao ser capturada pelo direito penal, há o risco de que essa complexidade seja comprimida em episódios individualizados (como por exemplo: uma ofensa, uma ameaça ou um ato discriminatório específico), deslocando o foco de suas bases estruturais para manifestações fragmentadas. Com isso, a misoginia deixa de ser compreendida como um fenômeno sistêmico e passa a ser tratada como uma sucessão de desvios individuais, o que pode esvaziar sua dimensão política e dificultar o enfrentamento das condições que a produzem e reproduzem. 

De modo semelhante, a reflexão de Vera Regina Pereira de Andrade (2003), mobilizada como chave de leitura para o presente debate, desloca o foco da crítica: não se trata de rejeitar tipos penais abertos, mas de reconhecer que o sistema penal, ao operar seletivamente, tende a capturar apenas manifestações visíveis e individualizadas da violência, deixando intactas suas bases estruturais. Nesse contexto, a indeterminação normativa não é relevante o suficiente para o centro da controvérsia, cedendo lugar à preocupação com os efeitos concretos de uma aplicação penal seletiva, fragmentária e estruturalmente limitada. 

Percebe-se, portanto, uma inversão importante: enquanto o debate público hegemônico utiliza-se de categorias técnico-jurídicas para mobilizar a abertura conceitual do tipo penal como uma suposta anomalia, a criminologia crítica a compreende como característica inerente ao sistema, direcionando sua crítica não à forma, mas à função e aos efeitos do direito penal. Essa distinção se torna ainda mais evidente quando se observa que o Direito Penal brasileiro não apenas admite, mas se estrutura a partir de tipos penais abertos (não descreve exaustivamente a conduta) e normas penais em branco (cuja complementação depende de atos administrativos ou de outras fontes normativas, como por exemplo: a portaria da ANVISA que define “drogas”, ou seja, quais substâncias estão abrangidas pela Lei 11.343/2006),  sem que isso tenha historicamente provocado reações equivalentes. A exigência de precisão absoluta surge, de maneira sintomática, apenas quando se trata de reconhecer juridicamente a misoginia. 

No plano da política criminal, essa tensão se aprofunda. A crítica formulada no âmbito da criminologia –como evidenciam Eugenio Raúl Zaffaroni e Angela Davis – não se dirige propriamente à existência da norma, mas à centralidade atribuída ao direito penal como estratégia privilegiada de enfrentamento da violência. Mais do que uma questão de técnica legislativa, problematiza-se o próprio recurso ao paradigma punitivo como resposta a conflitos sociais complexos. O risco apontado, nesse sentido, não é a violação da taxatividade, mas a produção de um direito penal simbólico, seletivo e estruturalmente limitado, incapaz de incidir sobre as condições sociais, econômicas e culturais que sustentam a violência de gênero. 

Ainda assim, essa crítica não se confunde com a rejeição da criminalização. Como sustenta Catharine MacKinnon (1980), nomear juridicamente formas específicas de opressão é um passo fundamental para sua visibilização e enfrentamento. A questão, portanto, não é se a misoginia deve ou não ser objeto de tutela penal, mas como essa tutela pode ser construída de modo tecnicamente consistente e politicamente eficaz. Dessa forma, o contraste entre os dois tipos de crítica é revelador. De um lado, uma reação que, sob o pretexto de defesa da segurança jurídica, mobiliza argumentos seletivos para resistir à ampliação de direitos das mulheres. De outro, uma crítica teórica mais sofisticada, que reconhece a legitimidade da proposta, mas busca aprimorá-la, evidenciando seus limites e potencialidades. 

Em última análise, o problema nunca foi a admissibilidade de tipos penais abertos, amplamente consolidados no ordenamento, mas a legitimidade de se reconhecer a misoginia como categoria jurídica digna de proteção penal. E é justamente por isso que o debate precisa ser qualificado: para que não se confunda resistência política com rigor técnico, nem crítica estrutural com negação de direitos. 

3. O lobo, o disfarce e a inversão: considerações finais 

No conto de fadas de Chapeuzinho Vermelho, o lobo recorre ao disfarce como estratégia para capturar sua presa. No debate contemporâneo sobre a criminalização da misoginia, observa-se um movimento análogo, porém invertido: não é o predador que causa temor, mas a própria tentativa de identificá-lo e contê-lo. A Chapeuzinho – aqui representada pelas mulheres, historicamente situadas em condições desiguais no plano econômico, político e social, e por suas lutas por reconhecimento e direitos, materializadas no movimento feminista – passa a ser construída como ameaça. Em contrapartida, o lobo – encarnado em discursos misóginos contemporâneos, como aqueles difundidos por setores do movimento red pill e frequentemente resguardados por parcelas da extrema direita – reivindica para si a posição de vítima diante de um suposto excesso punitivo. 

Essa inversão discursiva está longe de ser neutra. Ao deslocar o eixo do debate da violência estrutural contra as mulheres para preocupações abstratas acerca dos riscos da norma penal, produz-se uma reconfiguração que obscurece as relações de poder que sustentam a misoginia. Como no conto, o perigo não reside naquilo que se apresenta de forma evidente, mas justamente no que se oculta sob o disfarce: não é a norma penal que busca nomear e enfrentar a violência que ameaça a ordem, mas a permanência de estruturas que, historicamente, silenciaram e subjugaram  suas vítimas. 

Talvez, então, a pergunta que se imponha já não seja apenas “quem tem medo do lobo mau?”, mas “quem tem medo de criminalizar a misoginia?”. E, sobretudo, por que, mesmo diante dela e dos altos índices de feminicídio, insiste-se em desconfiar da Chapeuzinho, em vez de enfrentar, de fato, o verdadeiro lobo mau. 

Por fim, cabe mencionar que a articulação entre esses diferentes elementos: deslegitimação discursiva, gramática moral neoconservadora, mobilização da liberdade de expressão, pedagogia antifeminista, instrumentalização de mulheres e estetização da desigualdade, permite compreender a coerência interna da reação da extrema direita à criminalização da misoginia. Trata-se de um conjunto de estratégias que, embora operem em diferentes níveis, convergem para um mesmo objetivo: enfraquecer a capacidade do feminismo de nomear, problematizar e transformar as estruturas de gênero. Nesse sentido, a persistência dos altos índices de feminicídio no Brasil não pode ser dissociada desse cenário. A tentativa de deslegitimar a misoginia como categoria analítica e jurídica contribui diretamente para a manutenção das condições que tornam possível a violência de gênero. Ao negar a existência da misoginia, nega-se também a necessidade de enfrentá-la. 

Pode-se afirmar também que a disputa em torno da criminalização da misoginia revela, portanto, uma dimensão mais profunda: trata-se de uma disputa sobre a própria inteligibilidade da violência. Nomear a misoginia não é apenas um ato descritivo, mas um gesto político que torna visível aquilo que determinados projetos de poder buscam ocultar. Afinal, esses agentes políticos não se limitam a reagir ao feminismo, mas se organizam como um projeto ativo de reconfiguração da esfera pública, com o objetivo de restringir e, em última instância, reverter os avanços conquistados. 

Referências bibliográficas: 

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão de segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. 

DAVIS, Angela. Are Prisons Obsolete? New York: Seven Stories Press, 2003. 

MACKINNON, Catharine A. Toward a Feminist Theory of the State. Cambridge: Harvard University Press, 1989. 

MARTÍ, J. Antifeminismos como contramovimento: uma revisão bibliográfica dos principais – principais perspectivas teóricas e debates atuais. Tecnocultura. Revista de Cultura Digital e Movimentos Sociais, 18 (1), 61-71, 2021.  

SMART, Carol. Feminism and the Power of Law. London: Routledge, 1989. 

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001. 

ZETKIN, Clara. Como nasce e morre o fascismo. São Paulo, Editora Autonomia literária, 2019. 

Notas

  1. GALETTI, Camila Carolina Hildebrand. Feminina sim, feminista não: uma análise das deputadas federais antifeministas de extrema direita na 56º Legislatura. 2024. 266 f. Tese (Doutorado em Sociologia) — Universidade de Brasília, Brasília, 2024. 

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Camila Galetti é pós-doutoranda e doutora em Sociologia pela Universidade de Brasília, professora no Instituto Federal de Brasília (IFB) e psicanalista em formação.

Nathaly Royer é doutora em sociologia e direito (UFF), advogada e professora.

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