Justiça Federal atende a pedidos do MPF e determina consolidação da Terra Indígena Amanayé (PA)

Estado do Pará, Iterpa, União e Funai foram condenados ao pagamento de R$ 2,2 milhões em danos morais coletivos por omissão histórica

Procuradoria da República no Pará

O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão favorável na Justiça Federal que obriga a União, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), o estado do Pará e o Instituto de Terras do Pará (Iterpa) a adotarem as providências necessárias para a formalização e a consolidação da Terra Indígena Amanayé (Reserva Amanayé), localizada em Goianésia do Pará.

A decisão, publicada na terça-feira (23), também condenou os entes e órgãos públicos ao pagamento de indenizações por danos morais coletivos que somam R$ 2,2 milhões, devido à omissão histórica e à precarização da proteção territorial da comunidade.

A ação civil pública foi apresentada pelo MPF em 2024, com o objetivo de exigir a regularização do território tradicionalmente ocupado pelo povo indígena Amanayé. O MPF demonstrou que a área foi formalmente reservada pelo estado do Pará por meio do Decreto Estadual nº 306, de 21 de março de 1945.

Apesar da existência do ato normativo e de sucessivos estudos e levantamentos realizados ao longo de décadas, a regularização jamais foi efetivada. A inércia do poder público, segundo o MPF, favoreceu a ocupação da área por terceiros, a sobreposição de Cadastros Ambientais Rurais, o agravamento de conflitos fundiários e a ocorrência de danos ambientais.

Decreto válido – Na decisão, a Justiça Federal acatou os argumentos do MPF e reconheceu a validade e a vigência do decreto de 1945. A decisão estabelece um cronograma de obrigações aos entes demandados, que inclui a realização de levantamentos documentais, fundiários e cartográficos, além de levantamento técnico de campo para identificar os marcos naturais descritos no decreto original.

Os órgãos também deverão adotar medidas para a formalização da área em favor da União e identificar os ocupantes irregulares incidentes sobre a reserva. A decisão determinou expressamente ao estado do Pará e ao Iterpa que promovam, pelos meios administrativos ou judiciais cabíveis, a retirada e desocupação da área por pessoas que não possuam título jurídico válido.

Proibições e multas – Para evitar a consolidação de situações irreversíveis, a Justiça Federal proibiu o estado do Pará, o Iterpa e a União de praticarem qualquer ato de regularização fundiária, titulação, alienação ou destinação a terceiros na área de interesse dos Amanayé.

Além disso, foi determinada a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para que mantenha os alertas e restrições nos sistemas de gestão fundiária incidentes sobre a reserva.

A decisão também destacou a postura do Iterpa durante o andamento do processo. Diante do reiterado descumprimento de determinações judiciais anteriores, que exigiam a apresentação de documentos, processos fundiários e mapas sob a guarda do órgão, a Justiça aumentou a multa aplicada ao instituto para R$ 5 mil por dia de atraso.

Danos morais coletivos – A Justiça Federal reconheceu que a prolongada demora estatal em assegurar a efetividade dos direitos territoriais indígenas gerou danos imateriais à coletividade. A decisão aponta que a frustração prolongada do direito territorial representa ofensa direta às práticas culturais, à organização social e à própria identidade do povo Amanayé.

Além da inércia, a decisão ressaltou que a conduta do estado do Pará e do Iterpa agravou a situação ao destinar formalmente parcelas da área a particulares e estimular pedidos de regularização fundiária sobre um território de destinação indígena já conhecida.

Diante da gravidade da lesão e da duração temporal do dano, a condenação por danos morais coletivos foi estabelecida nos seguintes valores: R$ 800 mil para o estado do Pará; R$ 800 mil para o Iterpa; R$ 500 mil para a União; e R$ 100 mil para a Funai. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

Ação Civil Pública nº 1003779-54.2024.4.01.3907

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