Tribunal confirmou extinção de ação de particulares que reivindicavam cerca de 992 hectares dentro da terra indígena
Procuradoria Regional da República da 1ª Região
Seguindo entendimento do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a delimitação da Terra Indígena Kayapó, no Pará. Por unanimidade, a 12ª Turma do Tribunal confirmou a extinção de ação proposta por particulares que reivindicavam a posse de aproximadamente 992 hectares no interior da terra indígena.
Os autores alegavam ser proprietários de dois imóveis rurais em Ourilândia do Norte (PA) e sustentavam que a cartografia elaborada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) teria ampliado a Terra Indígena Kayapó em cerca de 991,85 hectares, em comparação com os limites fixados pelo Decreto nº 316/1991. Segundo eles, essa diferença avançaria sobre suas terras. Na ação, pediram a correção da delimitação territorial e a confirmação jurídica da posse da área.
No entanto, segundo o MPF, a Terra Indígena Kayapó corresponde à área de ocupação tradicional e permanente do povo Kayapó, cujos grupos de origem habitam a região desde tempos imemoriais. Os limites do território foram declarados pelo Decreto nº 91.244/1985 e homologados pelo Decreto nº 316/1991, com registro em cartório e na Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
Na primeira instância, a Justiça determinou que os autores apresentassem os títulos de propriedade dos imóveis, documentos necessários ao processamento da ação, que dependia da análise do domínio alegado e da definição dos limites entre as propriedades e a terra indígena. Eles não apresentaram os documentos e pediram, em vez disso, que a ação fosse recebida como possessória. O pedido foi negado porque não havia compatibilidade entre a natureza da ação e a alteração pretendida.
Dessa forma, a ação foi negada e o processo extinto sem resolução do mérito. Os particulares apresentaram recurso contra essa decisão, insistindo que a ação tinha natureza possessória, o que dispensaria a apresentação dos títulos de propriedade. Porém, em parecer, o MPF argumentou que a demanda tinha natureza demarcatória, pois dependia do reconhecimento do domínio e da definição dos limites entre os imóveis e a terra indígena.
Na manifestação enviada ao TRF1, o MPF opinou pelo não provimento do recurso. O órgão argumentou que os autores não atenderam à determinação de apresentar os títulos de propriedade, o que justificaria o indeferimento da ação. O TRF1 concordou com os argumentos apresentados pelo MPF e manteve a sentença de primeira instância.
No parecer, o MPF também apontou a ocorrência de prescrição do pedido dos autores. A ação foi ajuizada mais de 30 anos após o decreto que declarou os limites da Terra Indígena Kayapó e quase três décadas depois da homologação da área. Para o órgão, o longo período transcorrido impedia a reabertura da discussão sobre a delimitação territorial.
Além disso, o MPF apontou que os imóveis reivindicados pelos particulares estão integralmente sobrepostos à Terra Indígena Kayapó. Assim, eventuais títulos de propriedade sobre a área são nulos, conforme o artigo 231, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Por fim, esclareceu que a diferença apontada entre a área prevista no Decreto nº 316/1991 e a cartografia da Funai decorre exclusivamente da evolução das técnicas de medição cartográfica, sem qualquer alteração dos limites originais da terra indígena. Esse entendimento também foi defendido pela União e pela Funai em suas contrarrazões ao recurso.
Processo nº 1025174-81.2018.4.01.3400
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