MPF entra com recursos no TRF1 para barrar obras e exigir consulta a comunidades no Pedral do Lourenção (PA)

Recursos ao tribunal pedem a suspensão de obras no Rio Tocantins e o destravamento do processo que analisa toda a bacia hidrográfica

Procuradoria da República no Pará

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou, nesta semana, dois recursos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília (DF), para paralisar o processo de licenciamento e o início das obras de explosão do Pedral do Lourenção (PA), no Rio Tocantins. 

Os pedidos buscam suspender as licenças ambientais já concedidas e impedir o uso de explosivos no leito do rio até que os impactos reais sejam medidos e as comunidades tradicionais sejam ouvidas de forma adequada.

Os recursos contestam decisões da Justiça Federal em Belém (PA). Para o MPF, a Justiça de primeira instância cometeu erros graves ao liberar as obras no rio antes da conclusão dos estudos socioambientais obrigatórios.

Nesse caso, o MPF atua em duas frentes complementares:

  • Defesa de toda a bacia hidrográfica (ação regional): O primeiro recurso foi apresentado em uma ação civil pública mais ampla, que discute os impactos do projeto ao longo de mais de 3 mil quilômetros da Hidrovia Araguaia-Tocantins, abrangendo cinco estados (PA, TO, MA, MT e GO). O MPF contesta a decisão da Justiça Federal no Pará que paralisou esse processo geral para esperar o resultado da ação focada nas obras do pedral. O procurador da República Rafael Martins da Silva pede o destravamento imediato do caso e a exigência de um estudo de impacto ambiental único e integrado para toda a bacia, proibindo o fatiamento do licenciamento em pequenos trechos.
  • Paralisação imediata das detonações (ação local): O segundo recurso atua diretamente no caso do trecho 2 da hidrovia, onde fica o Pedral do Lourenção (entre Itupiranga e a Ilha do Bogéa, no Pará). O MPF pede a suspensão imediata da licença de instalação (LI nº 1518/2025) e da licença prévia (LP nº 676/2022). O objetivo é impedir que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) inicie a montagem de canteiros, depósitos de explosivos e a detonação das rochas subaquáticas.

Segundo o MPF, embora as ações envolvam o mesmo empreendimento, elas têm objetos e causas de pedir diferentes e tratam de questões distintas. Por isso, é possível a existência de mais de uma ação contra o mesmo empreendimento, sem que isso implique duplicidade. Cada processo pode ser analisado de acordo com seu próprio objeto, de modo que o resultado de uma ação não deve interferir, necessariamente, na análise da outra.

Risco de destruição irreversível – O projeto de engenharia prevê o chamado derrocamento, técnica que consiste em perfurar e detonar cerca de 987 mil metros cúbicos de pedras no fundo do rio, ao longo de 35 quilômetros.

O MPF alerta que o uso de dinamite provocará a destruição definitiva dos pedrais, que funcionam como berçários naturais de peixes e abrigo de tartarugas. A medida coloca em risco espécies ameaçadas e atinge diretamente o sustento e a segurança alimentar de milhares de famílias de pescadores artesanais. Estudos científicos apontam que a pesca na região movimenta centenas de toneladas de peixes e gera renda vital para as populações locais.

Inversão de responsabilidades – Para o MPF, a decisão da Justiça Federal de primeira instância contém uma contradição insustentável. A própria Justiça reconheceu que a extensão total dos danos ainda é desconhecida e considerou insuficiente a indenização inicial proposta pelo Dnit (de um salário-mínimo). Mesmo assim, autorizou o início das obras físicas e deu prazo para que o MPF e a Defensoria Pública apresentassem cálculos de compensação.

O procurador da República Rafael Martins da Silva sustenta que a lei ambiental proíbe “autorizações no escuro”. Pelo princípio da precaução, a dúvida sobre a gravidade do dano exige a paralisação preventiva da obra, e não a sua liberação. Além disso, a obrigação técnica e financeira de mapear as famílias atingidas e demonstrar a segurança do projeto cabe exclusivamente ao empreendedor (o Dnit) e aos órgãos licenciadores, e não às vítimas ou ao MPF.

Violação ao direito de consulta prévia – Outro ponto central dos recursos é o desrespeito à Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A norma internacional, válida no Brasil, exige que o Estado consulte previamente povos indígenas e comunidades tradicionais antes de autorizar projetos que afetem suas vidas e territórios.

O MPF destaca que audiências públicas informais não substituem a consulta prévia. A consulta deve seguir regras próprias, respeitando os protocolos elaborados de forma autônoma pelas próprias comunidades. No caso do Pedral do Lourenção, 25 comunidades criaram seu próprio protocolo e escolheram a Associação da Comunidade Ribeirinha Extrativista da Vila Tauiry (Acrevita) como porta-voz. No entanto, a entidade teve sua participação formal negada pela Justiça de origem — decisão que o MPF também pede para reverter.

Além dos ribeirinhos, o projeto atinge 14 territórios quilombolas na calha do Rio Tocantins e terras indígenas da região, como as etnias Parakanã e Asurini (Terra Indígena Trocará), que continuam sem a devida escuta.

Falhas apontadas pelo TCU e patrimônio cultural – Os recursos mencionam também uma auditoria recente do Tribunal de Contas da União (TCU). No relatório (Acórdão nº 1497/2026-Plenário), o órgão de controle diagnosticou falhas crônicas no planejamento de hidrovias no país. O TCU citou nominalmente o caso do Pedral do Lourenção como exemplo de obra com anos de atraso e conflitos provocados pelo atropelo de etapas ambientais e pela omissão na consulta às comunidades.

Por fim, o MPF lembra que o Pedral do Lourenção abriga sítios arqueológicos com peças cerâmicas milenares e é alvo de pedido de tombamento federal junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). Destruir o local com dinamite antes da análise do patrimônio histórico causaria perda cultural irreparável para o país.

Os pedidos urgentes aguardam decisão no TRF1.

Agravo de Instrumento 1036850-60.2026.4.01.0000

Agravo de Instrumento 1037767-79.2026.4.01.0000 

Consulta processual no Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ações Civis Públicas 1035924-87.2024.4.01.3900 e 1002628-04.2025.4.01.4300

Consulta processual na Justiça Federal no Pará

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