MPF garante no TRF1 continuidade de ação para regularização de comunidade ribeirinha no Pará

Decisão acolheu recurso do MPF e confirmou que acordo com União não extingue processo sobre comunidade do Rio da Fábrica, em Ponta de Pedras

Procuradoria Regional da República da 1ª Região

O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconhece a necessidade de continuidade da ação civil pública proposta para garantir a regularização fundiária da área ocupada pela comunidade tradicional do Rio da Fábrica, no município de Ponta de Pedras, no arquipélago do Marajó (PA). Por unanimidade, a 11ª Turma acolheu os argumentos apresentados pelo MPF e anulou a sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito. Com a decisão, assinada em 30 de setembro, o processo volta a tramitar na Justiça Federal no Pará.

O MPF apresentou a ação contra a União para que fossem adotadas, por meio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), as medidas necessárias à regularização da área utilizada tradicionalmente pelos ribeirinhos. Entre os pedidos estão a identificação e a delimitação do território, o reconhecimento de sua natureza pública, quando cabível, e a emissão de Termos de Autorização de Uso Sustentável (Taus) em benefício das famílias ocupantes. A atuação busca assegurar o reconhecimento e a proteção da ocupação tradicional da comunidade.

Durante o processo, MPF e União celebraram um acordo para suspender a ação por dois anos, período em que a SPU deveria realizar estudos de campo, caracterizar a área e adotar providências administrativas, incluindo a identificação das famílias e a demarcação do território. O acordo, porém, não representou a conclusão da regularização fundiária nem a desistência dos pedidos apresentados pelo MPF. Apesar disso, a Justiça Federal no Pará extinguiu o processo por entender que o MPF não tinha mais interesse de prosseguir com a ação, o que motivou a apresentação do recurso.

Fundamentos – Ao analisar a apelação, o TRF1 concordou com o argumento do MPF de que a existência de tratativas administrativas não elimina, por si só, a necessidade de intervenção da Justiça. Para o tribunal, a perda do interesse de agir somente poderia ser reconhecida se houvesse demonstração de que a situação que motivou o processo foi efetivamente resolvida ou de que a decisão judicial se tornou desnecessária. Como o acordo previa medidas futuras e não comprovava o cumprimento do pedido, a ação continuava necessária.

O tribunal também reconheceu que o pedido de suspensão da ação, apresentado conjuntamente pelo MPF e pela União, comprovava a existência de uma questão ainda não solucionada. A eventual impossibilidade de conceder o prazo de suspensão solicitado pelas partes não justificava a extinção do processo, pois a definição do prazo é questão distinta da existência de interesse processual. Além disso, a União contestou aspectos relevantes do pedido, como a natureza pública da área e a caracterização da comunidade, reforçando a necessidade de continuidade da discussão judicial.

Com a anulação da sentença, o processo deverá retornar à Justiça Federal no Pará para que sejam esclarecidos pontos necessários ao julgamento, como a natureza jurídica das áreas indicadas, sua delimitação e extensão territorial e a eventual sobreposição entre terras públicas federais e áreas alegadamente privadas. O TRF1 ressaltou que a decisão não antecipa o resultado da ação nem reconhece, nesta fase, a titularidade da área ou a pertinência de todos os pedidos do MPF. O mérito da regularização fundiária será examinado após o regular andamento do processo.

Apelação Cível nº 0034040-21.2016.4.01.3900

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