Voto feminino, senha para mudar o Brasil

No casamento entre capitalismo, rentismo e desmonte social reside a barbárie contemporânea. Vítimas deste tormento, as mulheres o enfrentam em uma eleição após a outra e mantêm a luta por um país que não tenha a desigualdade como fundante

Por Magda Barros Biavaschi e Marilane Teixeira, em Outras Palavras

No próximo 25 de outubro, o Brasil irá às urnas para uma das decisões mais cruciais da história política recente. Não se trata apenas de optar por um programa de governo ou por um partido, ainda que essas sejam questões essenciais; trata-se da escolha radical entre dois caminhos indissociáveis: o do avanço civilizatório ou o do retrocesso.Esse chamado ecoa com força especial junto às mulheres, inclusive em relação àquelas que não têm mais obrigação legal de votar, mas que, com o voto, poderão fortalecer a cidadania democrática. Dados da pesquisa Quaest, de 28 de setembro1, expõem com nitidez esse cenário. Hoje, as mulheres representam 52,8% do eleitorado nacional. Enquanto 40% aposta na continuidade do avanço civilizatório em andamento, 29% tende a votar no caminho do retrocesso, consolidando uma vantagem para o primeiro grupo de 11 pontos percentuais. São as mulheres as grandes guardiãs do pacto social democrático brasileiro.

Este artigo está fundamentado em dois outros de suas autoras (Biavaschi; Teixeira, 2022; Biavaschi, Silveira & Teixeira, 2026), atualizados e conectados com o momento atual, em que a ida às urnas ecoa como dever cívico das pessoas que apostam na concretização dos princípios fundantes do pacto social de 1988 que, alicerçado no direito à igualdade substantiva e no dever do Estado de concretizá-la, condiciona a livre iniciativa ao valor social do trabalho. E, tendo presente a dinâmica do capitalismo e ciente de que não é somente no campo da proteção social que as históricas desigualdades brasileiras serão superadas, o artigo reconhece haver avanços significativos quando pactos sociais universais são cumpridos e o exercício da vida civilizada é adstrito às leis impessoais que a todos e todas busque integrar.

Para compreender a densidade do atual momento, recorre-se a Freud, em O Mal-Estar na Civilização, publicado em 1930, para quem o advento da civilização demanda dos indivíduos a renúncia à satisfação dos instintos mais primitivos e violentos em prol de um estatuto universal que a todos contemple e que não deixe ninguém à mercê da força bruta. Para ele, a vida em comum somente é possível quando a força da coletividade se estabelece como Direito (Biavaschi, 2005; idem, 2007). Um pouco mais tarde, aprofundando essa compreensão, Marcuse (1999) alertaria que a emancipação humana das forças opressoras está vinculada às instituições promotoras de justiça, igualdade e cooperação.

A conquista do direito ao voto pelas mulheres brasileiras em fevereiro de 1932, em tempos em que o Código Civil brasileiro de 1916 as considerava relativamente capazes para a prática de quaisquer atos da vida civil e comercial, insere-se nessa complexidade. A história tem evidenciado que essa conquista não foi pacífica, esculpida na luta por direitos de igualdade (Biavaschi, 2005; idem, 2007). O Brasil foi o quarto país do hemisfério ocidental a assegurar às mulheres o direito ao voto, para o qual as sufragistas, lideradas por pioneiras como, entre outras, Bertha Lutz, evidenciaram que a democracia se concretiza quando direitos de cidadania são assegurados universalmente e usufruídos de forma isonômica. Essa herança de lutas se desdobra e se ressignifica a cada momento histórico, expressando-se, hoje, na lei da igualdade salarial, nas redes de proteção contra violência de gênero, no reconhecimento do direito ao cuidado, na instituição de uma política nacional que contribua para assegurar às mulheres não apenas protagonismo nos espaços de poder, mas o direito pressuposto à igualdade substantiva e à vida digna. Porém, tal avanço civilizatório tem esbarrado em persistentes obstáculos.

Com análoga preocupação, ainda que com outros contornos, em 1930, Keynes, em As Possibilidades Econômicas dos Nossos Netos (1984), alertava para os obstáculos a esse avanço civilizatório: o rentismo, que se alimenta da usura sem gerar riqueza real, impede a igualdade. No casamento entre capitalismo, rentismo e desmonte social reside a barbárie contemporânea (Biavaschi: Teixeira, 2022, p. 89-92), com a cidadania erodida pela violência naturalizadas e, no campo do trabalho, com formas que aprofundam a precarização. É nesse cenário que o exercício do direito de votar em 25 de outubro decidirá se o Brasil, mesmo com suas reais dificuldades, continuará avançando rumo a um futuro que não tenha a desigualdade como fundante, ou se optará pelo retrocesso, pelo preponderar da força bruta no dizer de Hobbes (1979). Mais do que celebração, esse voto representará um momento de reflexão sobre avanços alcançados e desafios à construção da sociedade justa e igualitária, cujas raízes podem ser localizadas nos movimentos trabalhistas e feministas do século XIX quando, à ação do capitalismo constituído e acirramento da opressão, as mulheres organizavam suas demandas por melhores condições de vida e trabalho, iguais oportunidades e pelo sufrágio universal.

O capitalismo, a luta das mulheres e a proteção social.

O capitalismo e a grande indústria alteraram significativamente a posição econômica das mulheres, separando as esferas produtivas e reprodutivas. Essa separação passou a ser funcional para o sistema econômico e social em formação, atribuindo às mulheres papel de reprodutoras de força de trabalho. No século XIX e início do século XX, as sufragistas reivindicavam os direitos ao voto e à cidadania, sistematicamente sonegados, agitando o campo da política. As primeiras lutas feministas voltavam-se à concretização dos princípios da liberdade, igualdade e acesso à educação, sem muita atenção à separação das esferas pública e privada. Uma das grandes contribuições das feministas socialistas do final do Século XIX foi reconhecer essa separação e sua relação com a produção e a economia, substrato que legitimou papéis sociais diferenciados para os sexos (Biavaschi; Teixeira, 2022). Mas foi nos anos 1960 que o feminismo socialista introduziu o debate econômico como elemento central do desenvolvimento capitalista, focando a desigualdade salarial como um dos principais mecanismos de manutenção da subordinação feminina no mundo do trabalho (idem, 2022).

A constituição do capitalismo e a mercantilização possibilitaram que o processo cotidiano de reprodução da vida permanecesse invisível. Ao mesmo tempo, as mudanças na estruturação do modelo de família, separado da esfera da produção, isolavam as mulheres em nova configuração da vida privada. Nessa caminhada, foi se conformando uma estrutura de hierarquia nas relações sociais, na qual a superioridade masculina se expressa em todas as dimensões da vida, com obstáculos às mulheres de se constituírem como sujeitos políticos e sociais (Teixeira, 2017). Nesse contexto, a desigualdade salarial aparece como reflexo direto da divisão sexual do trabalho, perpetuando a desvalorização da força de trabalho e reforçando a dependência econômica das mulheres.

Com as mudanças introduzidas pelo capitalismo nas formas de organizar a produção e o trabalho, alteraram-se padrões de relação, intensificando-se a limitação da capacidade produtiva das mulheres ao campo doméstico ou ao trabalho não qualificado e de baixo salário. A transferência do trabalho da produção familiar para o assalariado redefiniu o valor atribuído à capacidade produtiva feminina, cabendo à família a porção do que consegue obter nas barganhas do mercado. A perspectiva das feministas socialistas trouxe elementos à análise crítica sobre a inserção das mulheres no mundo produtivo, ajudando a melhor estruturar a visão sobre as desigualdades (Biavaschi & Teixeira, 2022; Biavaschi; Silveira &Teixeira, 2026).

Uma das principais contribuições do feminismo marxista foi evidenciar que, além das relações de troca, o capitalismo opera dentro de um sistema de poder, essencial para compreender a opressão das mulheres. Sem o trabalho doméstico, não há reprodução da força de trabalho e, sem trabalhadores, o capital não se sustenta. Daí ser fundamental compreender o papel do trabalho, especialmente o das mulheres, na dinâmica social e econômica, com destaque a questões como desigualdade salarial e urgência de políticas garantidoras da equidade.

No Brasil, a partir de 1930, na caminhada da industrialização, as mulheres foram conquistando os direitos de cidadania (Biavaschi, 2005; idem, 2007). Os belos versos que, em 1932 Noel Rosa, em Três Apitos, escrevera à namorada Fina (Máximo; Didier, 1990), registram um tempo em que as mulheres brasileiras começavam a conquistar o status de sujeito de direitos. Operárias que, ao apito das fábricas que assinalava o início da jornada, recém conquistada, dirigiam-se ao trabalho subordinado e assalariado (Biavaschi, 2005; idem, 2007).

Os processos trabalhistas anteriores à Consolidação das Leis do Trablho, CLT, e à prória Justiça do Trabalho, parte do acervo do Memorial da Justiça do Trabalho do RS, desnudam um cenário de luta das mulheres brasileiras que, na pujança legislativa de 1932 e 1933, além do direito ao voto, conquistaram os de obter carteira de trabalho (documento legal)2 e de apresentar suas reclamações perante as Juntas de Conciliação e Julgamento3, de natureza administrativa, independente da outorga do marido. Quanto à jornada, fixada em 08 horas diárias e 48 semanais para o comércio4 e a indústria5, decretos posteriores, destinados aos bancos e casas bancárias,6 a limitaram em 6 horas diárias e 36 horas semanais. Além disso, ainda em 1932, decretos asseguraram: identidade salarial para trabalho de igual valor, sem distinção de sexo; proteção à maternidade, vedando a despedida pelo fato de gravidez, incorporado pela Lei 62/35 (Biavaschi, 2005; idem, 2007)7.

Nos pleitos perante as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento as mulheres tiveram papel destacado. Os processos estampam o desejo da estabilidade: o direito a permanecer no emprego. Construção que se relaciona com os princípios da continuidade do vínculo, da irrenunciabilidade dos direitos, da isonomia, da dignidade humana, pontos de partida e fundamentos de sistema de proteção social ao trabalho que se constituía e que, com idas e vindas, passando pelos decretos de 1932 e 1933, pela 62 de 1935, pela CLT de 1943, por uma ditadura de graves proporções, cujas ondas liberalizantes das relações de trabalho se fizeram sentir (supressão da estabilidade; vedação de reajustes salariais pelos índices inflacionários; Lei 6019/64, do trabalho temporário, legitimando ingresso de um terceiro no binômio capital e trabalho, abrindo as portas à terceirização), pelo novo sindicalismo e suas conquistas coletivas, chegou à Constituição de 1988 que, completando esse ciclo, incorporou esse sistema de direitos arduamente conquistado à condição de social fundamental, estendendo-o a categorias até então excluídas de seu campo de proteção.

Mas se nesse período da história brasileira houve tal pujança, colocando o Brasil no ranking do 4º país do hemisfério ocidental em que as mulheres conquistaram o direito ao voto e viram sistematizados seus direitos trabalhistas, ainda há elementos estruturais a serem superados. Mesmo que o direito à igualdade salarial estivesse enunciado em decreto de 1932 e que, mais tarde, a direito à igualdade substantiva tenha sido inscrito na Constituição de 1988, são as mulheres brasileiras e, entre elas, sobretudo as negras, que recebem os menores salários para iguais atividades. Segundo dados recentes,8 a taxa de participação das mulheres no mercado de trabalho permanece em torno de 52,8%, a dos homens em 72,0%. A resiliente informalidade é desproporcional: 50,4 a cada 100 mulheres negras ocupadas. Entre as que interromperam busca por emprego, 31,0% aponta como motivo principal as responsabilidades domésticas e de cuidado. Apesar da redução da taxa de desemprego para 5,1%%, entre as mulheres negras é de 7,5%. Quanto salários, na comparação com homens brancos, a cada R$ 100,00 que um deles recebe, uma mulher recebe R$ 56,00, enquanto a negra R$ 46,00.

Esses indicadores estampam históricas desigualdades de um mercado de trabalho constituído sob o signo da exclusão social, realidade que a reforma trabalhista de 2017 aprofundou, como muitos textos demonstram (CESIT, 2021). Entre as diversas manifestações dessas desigualdades, destaca-se a persistência da disparidade salarial entre homens e mulheres, mesmo em atividades equivalentes, com mais gravidade para as negras, sobrepondo-se as desigualdades de gênero e raça, diferenças que resultam de fatores como segregação ocupacional, menor presença feminina em cargos de direção, discriminação salarial e desvalorização das ocupações nas quais predominam as mulheres. Superá-las exige, para além de ajustes pontuais, um modelo de sociedade fundado na inclusão, com amplo acesso a um sistema de proteção que assegure direitos e garantias às pessoas que trabalham.

O Brasil a partir de 2003: passos significativos, porém insuficientes.

A luta pela igualdade substantiva desafia o mundo e o Brasil, evidenciando, por um lado, segundo pesquisas da OXFAM e do World Inequality Report 2026,divulgada pelo World Inequality Lab (WIL),9 preocupante concentração da riqueza, sobretudo entre os mais ricos, com impactos às organizações sociais e às relações de trabalho; por outro, como os dados mostram, as mulheres, sobretudo as negras, enfrentam desigualdades de acesso e permanência no trabalho. Além da violência de gênero em diferentes dimensões da vida, há sobrecarga decorrente da necessidade de conciliar o trabalho remunerado, a busca por autonomia e a realização profissional com os afazeres domésticos e as responsabilidades de cuidado. Essas atividades, naturalizadas como expressão de suposta inclinação feminina, distribuídas desigualmente entre homens e mulheres, constituem, ao lado da concentração da riqueza a desafiar a democracia com a decorrente concentração de poder político, um dos fatores de reprodução das desigualdades de gênero no mercado de trabalho e na vida social.

A partir de 2003, o Brasil deu passos significativos na redução das desigualdades no trabalho. Em 2023, a Lei nº 14.611/2023 (Lei da Igualdade Salarial) inseriu-se nessa perspectiva, ao lado da aprovação, pelo Parlamento, da política de valorização do salário-mínimo proposta pelo governo e, no final de 2024, da Política Nacional de Cuidados, com proposta elaborada em âmbito ministerial10. A Lei da Igualdade Salarial buscou assegurar isonomia salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função, com fortalecimento da transparência remuneratória, da fiscalização, da adoção de planos de ação pelas empresas e da implementação de medidas voltadas à eliminação das desigualdades de gênero no mundo do trabalho. Ao combinar instrumentos de monitoramento, responsabilização e promoção da igualdade de oportunidades, a lei busca enfrentar as causas estruturais da discriminação salarial e contribuir para a redução das desigualdades de gênero e raça no mercado de trabalho brasileiro.

O Decreto nº 11.795/2023, que regulamentou a Lei nº 14.611/2023, define principais instrumentos para promover transparência salarial e enfrentar as desigualdades remuneratórias entre mulheres e homens. Entre eles, destacam-se o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, obrigatório para empresas com 100 ou mais empregados, elaborado a partir de dados anonimizados enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego e divulgado pelas empresas, e o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial, exigido quando forem identificadas disparidades remuneratórias. O plano deve prever medidas, metas e prazos para reduzir as desigualdades, com participação das entidades sindicais e fortalecimento da fiscalização estatal. Esses instrumentos inauguram uma estratégia baseada na transparência, no monitoramento e na responsabilização das empresas, criando condições para identificar e enfrentar as desigualdades salariais de forma mais efetiva.

Passados os três primeiros anos de implementação da Lei nº 14.611/2023, os Relatórios de Transparência Salarial permitem realizar balanço inicial de sua abrangência e dos resultados alcançados. A comparação entre a primeira divulgação do relatório, baseada na RAIS de 2022, e a versão mais recente, elaborada com dados da RAIS Mensal de dezembro de 2025, evidencia ampliação significativa da cobertura da política, acompanhando o crescimento do emprego formal. O número de estabelecimentos abrangidos passou de 49.587 para 53.507, com aumento de 7,9%, enquanto o total de vínculos formais considerados cresceu de 17,68 milhões para 19,31 milhões, correspondendo a um acréscimo de aproximadamente 1,63 milhão de vínculos (9,2%).

No mesmo período, observou-se aumento da remuneração média dos vínculos, que passou de R$ 4.472,13 para R$ 4.594,89 (2,7%), com elevação mais expressiva do salário contratual mediano, de R$ 1.900,51 para R$ 2.295,36 (20,8%). Entretanto, tais avanços não se traduziram em redução da desigualdade remuneratória entre mulheres e homens. Ao contrário, a razão entre a remuneração média feminina e masculina diminuiu de 80,6% para 78,7%, indicando agravamento da desigualdade salarial média no conjunto dos estabelecimentos abrangidos pela política. Esse resultado mostra que a ampliação da cobertura da lei e o crescimento do emprego formal, embora representem avanços institucionais importantes, não são suficientes para reduzir as desigualdades de gênero, tornando necessário compreender os fatores que continuam reproduzindo essas disparidades.

A participação das mulheres no emprego formal apresentou crescimento expressivo no período analisado. O número de vínculos femininos passou de 6,99 milhões para 8,00 milhões, uma expansão de 14,5%, significativamente superior à observada entre os homens (5,9%). Como resultado, a participação das mulheres no total de vínculos formais aumentou de 39,5% para 41,4%. Os dados evidenciam avanço da inserção feminina no mercado de trabalho formal. Entretanto, o movimento não foi acompanhado por redução das desigualdades remuneratórias, indicando que o aumento da presença das mulheres no emprego formal não se traduziu, até o momento, em maior igualdade salarial. Esses resultados mostram que o desafio da igualdade salarial ultrapassa a garantia de remuneração equivalente para trabalho de igual valor. A superação das disparidades requer enfrentamento dos mecanismos estruturais que produzem e reproduzem as desigualdades de gênero no mercado de trabalho. Entre eles, a persistência da divisão sexual do trabalho, com atribuição às mulheres a maior parte das responsabilidades pelos afazeres domésticos e pelo cuidado não remunerado, limitando a disponibilidade para jornadas mais extensas, ocupações de maior responsabilidade e trajetórias de progressão profissional. Soma-se a isso a segregação ocupacional, horizontal e vertical, concentrando as mulheres em setores e ocupações historicamente associados ao cuidado, aos serviços e às atividades administrativas, geralmente menos valorizados socialmente e caracterizados por menores remunerações e reduzidas oportunidades de ascensão. Em contrapartida, permanece limitada a participação em cargos de direção, áreas de ciência, tecnologia, engenharia, matemática e em outras ocupações de maior prestígio e remuneração. Elementos que contribuem para que a chamada ao voto que se avizinha ecoe forte, com ênfase às mulheres.

Considerações finais

A conquista do voto feminino é patrimônio a ser enfatizado neste momento histórico brasileiro em que homens e mulheres farão a escolha entre dois caminhos indissociáveis: o do avanço civilizatório ou o do retrocesso. Trata-se de um chamado cidadão que ecoa com força especial às mulheres, mesmo aquelas que não têm mais a obrigação legal de votar, para que contribuam para fortalecer a cidadania democrática, a justiça social, a igualdade substantiva, o desenvolvimento econômico sustentável fundado na dignidade humana e no valor social do trabalho. A igualdade salarial é um dos elementos que contribui para tais concretizações, melhorando as condições de vida, a demanda por consumo e os fluxos de renda, com inegável potencial dinamizador da economia. Além de significar avanço na luta histórica das mulheres por igualdade, sua garantia é elemento fundamental para a redução das históricas desigualdades econômicas e sociais brasileiras que colocam riscos sérios à democracia.

A incorporação contraditória dos direitos conquistados pelas mulheres e a retomada de ofensivas conservadoras e regressivas deixam evidente que tais pautas e lutas não são apenas uma agenda específica que se vai agregando à sociedade (Biavaschi; Teixeira, 2022:89-92). A desigualdade das relações sociais de sexo, a divisão sexual do trabalho, os processos de subordinação e opressão estão no coração dos sistemas sociais de dominação. A organização econômica e social do capitalismo que, estruturalmente, inscreve as desigualdades e discriminações de raça, classe e sexo, encontrou no Brasil de heranças escravocratas e patriarcais, condições estruturais para se instalar e se expandir. As reformas liberalizantes e a retomada de valores excludentes impactam negativamente o sistema de direitos e garantias sociais, atingindo grupos com menor poder de resistência, em especial as mulheres e, entre elas, as negras. A articulação entre racismo, sexismo e desigualdade econômica se redesenha em cada momento histórico (idem, p. 89-92). O Brasil está dando passos importantes nessa luta. A Lei de Igualdade Salarial, além de oferecer diques ao persistente ímpeto desigualador do capitalismo, dá transparência às disparidades e às estruturas hierárquicas que se, por um lado, beneficiam setores dominantes do mercado, por outro, perpetuam a precarização do trabalho das mulheres e dificultam acesso às posições de liderança e poder. Mas se as lutas por igualdade salarial e melhores condições de trabalho e de jornada enfrentam barreiras estruturais e interesses econômicos enraizados no capitalismo, por outro lado estimulam a que o voto nas urnas expresse a escolha da via civilizatória. As mulheres são agentes importantes desse processo. É importante que a caminhada persista. E que o chamamento ao voto ecoe na consciência de todas, inclusive daquelas que não têm mais a obrigação legal de votar para que, com a força do voto, expressem a crença e o desejo da construção de uma sociedade soberana, democrática e que não tenha a desigualdade como fundante.

Referências bibliográficas


BELLUZZO, Luiz Gonzaga. “Fascismo”. Folha de São Paulo, Lições contemporâneas, junho/2001.

___________. O Capital e suas metamorfoses. São Paulo: Unesp, 2013.

BELLUZZO, Luiz Gonzaga; GALÍPOLO, Gabriel. A escassez na abundância capitalista. São Paulo: Contracorrente, 2019.

BIAVASCHI, Magda B. O Direito do Trabalho no Brasil – 1930-1942: a construção do sujeito de direitos trabalhistas. Tese apresentada ao IE/Unicamp para obtenção do título de doutora em Economia Social do Trabalho, Campinas, novembro de 2005.

___________. O Direito do Trabalho no Brasil – 1930-1942: a construção do sujeito de direitos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2007.

BIAVASCHI, Magda B; TEIXEIRA, Marilane O. “Desigualdades, Feminismo e Teorias Libertadoras: Mulheres que Combinaram de Não Morrer”. In: ALVARENGA, Ana Paula et al. Trabalho além da barbárie. Campinas: Lacier, 2022, p. 89-92.

CESIT. O Trabalho pós-reforma trabalhista. (org.) José Dari Krein; Marilane Oliveira Teixeira; Marcelo Manzano; Patrícia Rocha Lemos. V. 1. São Paulo: Cesit / Unicamp, 2021.

FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.

HOBBES, Thomas. Leviatã. Abril Cultural, 1979.

KEYNES, John Maynard. “As possibilidades econômicas dos nossos netos”. In: SZMRECSÁNYI, Tamas (org.). Economia: Coletânea de Textos. Tradução de M. Moreira Leite. 2. ed. São Paulo: Ática, 1984.

MÁXIMO, João; DIDIER, Carlos. Noel Rosa: uma biografia. Brasília: UnB: Linha Gráfica, 1990.

MARCUSE, Herbert. “O Estado e o indivíduo sob o nacional-socialismo”. In: MARCUSE, Herbert. Tecnologia, guerra e fascismo. São Paulo: Unesp, 1999.

TEIXEIRA, Marilane. Um olhar da economia feminista para as mulheres: os avanços e as permanências das mulheres no mundo do trabalho entre 2004 e 2013. Tese de doutorado, IE-UNICAMP, Campinas, 2017. 

OXFAM BRASIL, 2026. Relatório: “ Um Retrato das Desigualdades Brasileiras: Poder, Privilégio e a Captura da Democracia”. Disponível em https://www.oxfam.org.br/concentracao-de-riqueza-amplia-desigualdade-de-poder-e-ameaca-democracia-no-brasil-aponta-oxfam/.Acesso 20/09/2026

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. São Paulo: Nova Cultural, 1999 (Pensadores).

TEIXEIRA, Marilane; OLIVEIRA, Caroline; SALIBA, Clara. “Mercado de Trabalho”. Campinas: CESIT/IE/Unicamp, 2025. Apoio: Fundo Brasil. Disponível em: https://pesquisa.ie.unicamp.br/fundo-brasil/boletim-trimestral-mercado-de-trabalho-abr-jun-de-2025/. Acesso em: 2025

WORLD INEQUALITY LAB. World inequality report 2026. Paris: World Inequality Lab, 2025.

Notas


1 Quaest, pesquisa eleitoral de intenção de voto para a Presidência da República, realizada entre 24 e 27 de setembro de 2026, divulgada em 28 de setembro de 2026. Registro no TSE sob o número BR-06520/2026. Ler Carta Capital digital, 28 set/2026. “Quaest mostra avanço de Lula entre mulheres, mais pobres e católicos”. Em: https://www.cartacapital.com.br/politica/quaest-mostra-avanco-de-lula-entre-mulheres-mais-pobres-e-catolicos/.

2 Decreto 21.175, de 21/ março de 1932.

3 Decreto 22.132, de 25/novembro de 1932, instituiu as Juntas de Conciliação e Julgamento para dirimir os litígios individuais do trabalho. Segundo artigo 11, as casadas poderiam postular sem assistência ou autorização do marido.

4 Decreto 21.186, de 22 de março de 1932.

5 Decreto 21.364, de 4 de maio/1932.

6 Decreto 23.322, de 3 de novembro de 1933.

7 Decreto 21.417-A, 17 de maio/1932, assegurou para o trabalho na indústria e no comércio salário igual para trabalho de igual valor, sem distinção de sexo. Além de outros direitos, proibiu o trabalho da gestante 04 semanas antes e depois do parto e proibiu a despedida pelo fato da gravidez.

8 Microdados da PNADC do 4ºtrimestre de 2025 – extraídos pelo CESIT.

9 Trata-se do grupo de pesquisadores liderado pelo economista Thomas Piketty.

10 No final de 2024, o Congresso Nacional aprovou a Política nacional de Cuidados, proposta elaborada em âmbito ministerial e defendida pelo Presidente Lula como espaço fundamental da luta por igualdade:

Consultar em: https://www.cofen.gov.br/politica-nacional-de-cuidados-e-aprovada-por-unanimidade-no-senado/#:~:text=O%20Projeto%20de%20Lei%205.791,cuidado%2C%20segue%20para%20san%C3%A7%C3%A3o%20presidencial.

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