Crimes estarrecedores, internacionais e, como tais, imprescritíveis. Por Carol Proner 

“Atentados contra a dignidade pessoal, estupro, violação forçada e qualquer forma de atentado ao pudor em contexto de conflitos armados, isso vai além de ‘crimes financeiros’”

No Brasil 247

As notícias que envolvem Vorcaro e seus amigos são espantosas. Os favorecimentos parecem ir muito além de gravíssimos crimes financeiros.

Atentados contra a dignidade pessoal, estupro, violação forçada e qualquer forma de atentado ao pudor em contexto de conflitos armados são crimes especiais e estão absolutamente excluídos da proteção da chamada “esfera privada”.

O conceito de tráfico de pessoas estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) é definido pelo Protocolo de Palermo (2000) como o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude ou engano, com o objetivo de exploração.

A violência sexual e baseada no gênero cometida em contextos de conflito armado e contra populações deslocadas ou refugiadas é classificada pelo direito internacional humanitário e pelo Tribunal Penal Internacional como crime de guerra e crime contra a humanidade.

De acordo com o documento oficial da ONU, para que o crime seja configurado, ele deve conter três elementos essenciais: I) Ação, como recrutar, transportar, transferir, alojar e acolher pessoas; II) Meios, como ameaça ou uso da força (coação), rapto ou sequestro, fraude, ardil ou engano, abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade, entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra; III) Objetivo: a finalidade deve ser sempre a exploração da vítima, o que inclui, no mínimo: exploração da prostituição alheia ou outras formas de exploração sexual, trabalhos ou serviços forçados e escravidão, servidão ou práticas similares, remoção ou extração de órgãos.

A legislação brasileira sobre o tráfico de pessoas é centralizada na Lei nº 13.344/2016, que atualizou o Código Penal e estabeleceu uma política pública integrada de prevenção, repressão e assistência às vítimas. Ela tipifica a conduta e alinha as regras nacionais às diretrizes internacionais estabelecidas pelo Protocolo de Palermo, do qual o Brasil é signatário.

Atentados contra a dignidade pessoal, estupro, violação forçada e qualquer forma de atentado ao pudor em contexto de conflitos armados, isso vai além de “crimes financeiros”. É classificado como “crime contra a humanidade” e, como tal, imprescritível. Talvez a vulnerabilidade das meninas traficadas sensibilize a justiça na honra de considerar os benefícios do sistema prisional.

E os envolvidos? Advogados, funcionários, empresários… Será possível que a máxima degradação ética tenha chegado à cúpula do Poder Judiciário?

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Doutora em Direito, professora da UFRJ, diretora do Instituo Joaquín Herrera Flores – IJHF, Carol Proner é também integrante do conselho editorial do Brasil 247.

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