No Oa Jundiaí
A escalada fascista na cidade atinge agora o Sesc, o principal centro difusor de cultura da cidade.
Um grupo de manifestantes religiosos, segundo informações de pessoas que chegavam para o espetáculo, fez uma ruidosa manifestação na porta do Sesc, onde seria apresentada a peça O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu nesta sexta-feira, às 20 horas dentro do projeto“(há)diversidades?”
O grupo fez uma manifestação na porta do Sesc enquanto o Sesc recebia a liminar. Depois da proibição da peça, a atriz Renata Coelho conversou com o público no saguão do Sesc.
A apresentação foi cancelada diante de uma liminar concedida pelo juiz Luiz Antonio de Campos Junior, da primeira Vara Cível e requerida pela advogada Virginia Bossonaro Rampin Paiva. O número do processo é 1016422.86.2017.8.26.0309 da Comara de Jundiaí.
No texto da liminar o juiz justifica sua decisão da seguinte maneira:
“Cuida-se na verdade de impedir um ato desrespeitoso e de extremo mau gosto, que certamente maculará o sentimento do cidadão comum, avesso à esse estado de coisa.Lado outro, irrelevante para o Juízo o fato de esta peça teatral ser gratuita ou onerosa. A consequência jurídica é idêntica em ambas as situações. Vale dizer, não se pode produzir uma peça teatral de um nível tão agressivo, ainda que a entrada seja franqueada ao público”.
“Não se olvida a liberdade de expressão, em referência no caso específico, a arte, mas o que não pode ser tolerado é o desrespeito a uma crença, a uma religião, enfim, a uma figura venerada no mundo inteiro”.
“Nessa esteira, levando-se em conta que a liberdade de expressão não se confunde com agressão e falta de respeito e, malgrado a inexistência da censura prévia, não se pode admitir a exibição de uma peça com um baixíssimo nível intelectual que chega até mesmo a invadir a existência do senso comum, que deve sempre permear por toda a sociedade”.
A Constituição Brasileira, no entanto, em seu Artigo 19 estabelece o Estado Laico (não religioso).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Os produtores do espetáculo divulgaram uma nota (veja íntegra no final do texto) onde lamentam o cancelamento da peça.
“A tristeza é grande, mas o desejo de continuar também. Agradecemos o apoio do Sesc, que acolhe nosso trabalho desde a sua estréia, e daremos mais informações em breve”, afirma a nota.
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A íntegra da decisão judicial
Concedida a Medida Liminar
Vistos.
À vista da declaração reproduzida a fls. 15, concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade Processual, sem prejuízo das sanções cabíveis na hipótese de prova em contrário. Anote-se, tarjando-se adequadamente os autos digitais.
Feito esse introito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por VIRGÍNIA BOSSONARO RAMPIN PAIVA contra SESC JUNDIAÍ. perseguindo, em nível de tutela de urgência, a suspensão da peça teatral “O EVANGELHO SEGUNDO JESUS, RAINHA DO CÉU”, ao argumento de que referida exibição vai de encontro à dignidade cristã, posto apresentar JESUS CRISTO como um transgênero, expondo ao ridículo os símbolos como a cruz e a religiosidade que ela representa.
Pede, em nível de tutela de urgência, a proibição da respectiva apresentação.
Relatados.FUNDAMENTO E DECIDO.Sabidamente, a providência inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.É exatamente essa a hipótese dos autos.
O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma preconizada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.Sobre a probabilidade do direito, convém transcrever lição trazida na obra de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, Curso de Processo Civil, RT, Volume 2, 2015, p. 202 e 203: “Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da “probabilidade do direito” (art. 300) – e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo.
Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações das partes. No Código de 1973 a antecipação de tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”.
A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma “função pragmática”; autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundada em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar, ainda: (I) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (II) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (III) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (IV) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória”.Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes se caracterizam pela possibilidade de a demora na prestação jurisdicional poder comprometer a realização imediata ou futura do direito. Há, ainda, o pressuposto negativo para a concessão da tutela, caracterizado pelo perigo de irreversibilidade, ou seja, pela inviabilidade de retorno ao status quo ante a decisão ou risco de não sê-lo em toda inteireza, ou ainda sê-lo somente a elevadíssimo custo, que a parte por ele beneficiada não teria condições de suportar.
Desse cenário extrai-se, portanto, que a tutela de urgência almejada comporta deferimento, uma vez que, muito embora o Brasil seja um Estado Laico, não é menos verdadeiro o fato de se obstar que figuras religiosas e até mesmo sagradas sejam expostas ao ridículo, além de ser uma peça de indiscutível mau gosto e desrespeitosa ao extremo, inclusive.
De fato, não se olvide da crença religiosa em nosso Estado, que tem JESUS CRISTO como o filho de DEUS, e em se permitindo uma peça em que este HOMEM SAGRADO seja encenado como um travesti, a toda evidência, caracteriza-se ofensa a um sem número de pessoas. Não se trata aqui de imposição a uma crença e nem tampouco a uma religiosidade.
Cuida-se na verdade de impedir um ato desrespeitoso e de extremo mau gosto, que certamente maculará o sentimento do cidadão comum, avesso à esse estado de coisa. Lado outro, irrelevante para o Juízo o fato de esta peça teatral ser gratuita ou onerosa. A consequência jurídica é idêntica em ambas as situações. Vale dizer, não se pode produzir uma peça teatral de um nível tão agressivo, ainda que a entrada seja franqueada ao público.
Não se olvida a liberdade de expressão, em referência no caso específico, a arte, mas o que não pode ser tolerado é o desrespeito a uma crença, a uma religião, enfim, a uma figura venerada no mundo inteiro.
Nessa esteira, levando-se em conta que a liberdade de expressão não se confunde com agressão e falta de respeito e, malgrado a inexistência da censura prévia, não se pode admitir a exibição de uma peça com um baixíssimo nível intelectual que chega até mesmo a invadir a existência do senso comum, que deve sempre permear por toda a sociedade.
Do exposto, considerando-se que as circunstâncias jurídicas alegadas em a inicial corroboram o fato de ser a peça em epigrafe atentatória à dignidade da fé cristã, na qual JESUS CRISTO não é uma imagem e muito menos um objeto de adoração apenas, mas sim O FILHO DE DEUS, ACOLHO as razões explanadas pela parte autora e assim o faço com o fito de proibir a ré de apresentar a peça “O EVANGELHO SEGUNDO JESUS, RAINHA DO CÉU”, prevista para o dia de hoje (15 de setembro de 2017), e também em nenhuma outra data, sob pena do pagamento da multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da tipificação do crime de desobediência, que acarretará ao (a) responsável a consequência de se ver processado criminalmente.
Expeça-se o necessário, com a urgência que o caso requer. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se.Jundiaí, 15 de setembro de 2017.
Juiz Luiz Antonio de Campos Junior, da primeira Vara Cível.
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LEIA o comunicado dos produtores da peça
Com pesar e indignação comunicamos o cancelamento do nosso espetáculo, que aconteceria hoje no Sesc Jundiaí. O cancelamento aconteceu devido à liminar concedida pelo juiz Luiz Antonio de Campos Júnior, atendendo a um pedido que vem sendo articulado há alguns dias por congregações religiosas, políticos e pelo TFP (Tradição, Família e Propriedade).
Citando a autora da peça, Jo Clifford, isto prova a importância do trabalho e como ele se faz necessário hoje no Brasil: o país que mais assassina travestis e transexuais no mundo.
A tristeza é grande, mas o desejo de continuar também. Agradecemos o apoio do Sesc, que acolhe nosso trabalho desde a sua estréia, e daremos mais informações em breve.
“Abençoada sejas se abusam de você ou te perseguem. Isso significa que você está trazendo a mudança. E abençoados sejam aqueles que te perseguem também. O ódio é o único talento que têm, e não vale nada”.
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Enviada para Combate Racismo Ambiental por Isabel Carmi Trajber.
Destaque: Protesto contra censura, em 1968. Na foto, Tônia Carreiro, Eva Vilma, Odete Lara, Norma Bengell e Ruth Escobar