Forças Armadas removem violentamente seis famílias na Favela Maracajás, desprezando inúmeras leis

por Tyler Strobl, em RioOnWatch

Este mês de novembro marcou a primeira remoção forçada no Rio de Janeiro desde a era pré-Olímpica, quando o Prefeito Eduardo Paes liderou a remoção de dezenas de milhares de famílias de suas casas. Na terça-feira, 13 de novembro, a Aeronáutica, a Polícia Militar Estadual e a Guarda Municipal trabalharam em conjunto para remover seis famílias da comunidade de Maracajás, na Ilha do Governador, próximo ao Aeroporto Internacional do Rio, na Zona Norte. A remoção ocorreu, aproximadamente, um ano depois que a comunidade enfrentou sua primeira grande ameaça de remoção, o que deixou os moradores em um estado de medo constante.

Embora a remoção pareça ter seguido uma ordem judicial, houve várias irregularidades no caso e várias violações foram cometidas no processo. Para entender melhor as implicações de um evento tão aterrorizante, apresentamos neste artigo uma visão geral do que a lei brasileira diz sobre remoções e o direito à moradia e examinamos como essas ações se contrapõem aos tratados internacionais de direitos humanos.

Interpretação Legal do Caso

Primeiramente, é necessário abordar as irregularidades legais que cercam o caso. A remoção ocorreu devido a uma ordem judicial emitida em setembro de 2017—que os moradores alegam ter sido negada posteriormente, levando a uma suspensão temporária das remoções. No entanto, oficiais da Aeronáutica alegam ter seguido a lei na execução da ordem de remoção, afirmando que os moradores foram adequadamente notificados—uma alegação que os moradores negam.

Para além da legalidade do pedido, Maria Júlia Miranda, coordenadora do Núcleo de Terras e Habitação da Defensoria Pública do Estado (NUTH), afirma que a maneira como o judiciário está interpretando o caso é ainda mais preocupante. Ela questiona como os tribunais podem definir as famílias que residem em uma área por quase 100 anos—décadas antes da Aeronáutica adquirir a terra—como “ocupantes” ilegais.

“O que eu acho muito lamentável é o poder judiciário não fazer uma análise mais aprofundada do caso, e [ao invés disso] pegar decisões jurisprudenciais e aplicar automaticamente, sem fazer uma análise do caso concreto, sem se aprofundar no caso e verificar. Aqui, no caso da Maracajás, não era uma posse recente, não tinha como fazer um desalijo e tratar aquilo como uma mera detenção. [O poder judiciário] não consegue sair do processo, da folha, e conhecer aquela realidade”, lamenta Maria Júlia.

Especialistas legais reconhecem a dificuldade de defender no tribunal o direito de permanecer das comunidades, diante de ordens de despejo, particularmente quando o governo federal está envolvido. Em uma reunião realizada meses atrás em outra comunidade do Rio que enfrenta ameaça de remoção, um advogado mencionou que juízes federais raramente decidem em favor das comunidades em tais casos. Esta não é apenas uma compreensão restritiva da lei e do precedente legal, mas também uma obstrução dos direitos constitucionais dos moradores, que potencialmente pode levar a violações internacionais dos direitos humanos.

A Lei Brasileira

Para realmente entender como essas ações representam graves ameaças ao estado de direito, é importante entender os detalhes específicos da ordem de despejo. No entanto, a Aeronáutica não liberou a justificativa para remover os moradores, também se recusou a declarar o propósito para o qual a terra expropriada seria usada—fatos em si que são indiscutivelmente ilegais. Moradores e apoiadores têm razões para acreditar que a terra será usada para um de dois propósitos: ser vendida para a Rede D’Or (o maior grupo hospitalar privado do Brasil), ou ser usada na privatização e expansão do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. Em ambos os casos, ativistas e moradores acreditam que a terra está sendo confiscada pelo governo para beneficiar interesses privados.

Como tal, a remoção em Maracajás, pelas lentes das leis habitacionais brasileiras, está em oposição direta aos artigos 5 e 6 da Constituição. No Artigo 5, as cláusulas 22 e 23 estabelecem que a terra deve desempenhar uma função social, que a propriedade deve funcionar para o bem maior das pessoas. Em outras palavras, a riqueza deve ser distribuída e não concentrada. As cláusulas 24 e 25 permitem que o governo se aproprie de terras por “necessidades públicas” ou quando representa um perigo para o público. O Artigo 6 solidifica o direito à moradia adequada.

Se, de fato, a intenção é vender a terra na qual a comunidade de Maracajás se encontra, ou passá-la para uma entidade privada, isso constituiria uma violação flagrante dos direitos constitucionais dos moradores. Maria Júlia disse: “Essa propriedade era da União e passou para o Aeronáutica num dado momento. Parece que a intenção é de construir um hospital privado… desalojando pessoas que estão morando [nas terras] para que [as terras] sejam utilizadas para uma outra função, que é a exploração pela Aeronáutica com visão de lucro. Eu defendo que uma posse que tem a função social de moradia, deve ser protegida em detrimento de uma propriedade que não cumpra sua função social”.

Embora as terras em questão estejam situadas no domínio federal, uma vez que as forças municipais estavam diretamente envolvidas na ação, também podemos levar em consideração a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 1990, para obter mais clareza sobre a legislação habitacional local. O Artigo 12 prioriza os direitos à moradia para crianças e idosos, enquanto o Artigo 422 reafirma que a terra deve desempenhar uma função social. Talvez ainda mais importante seja o Artigo 429, que afirma que moradores não devem ser removidos a menos que exista um risco físico direto. Além disso, exige que os moradores recebam assistência técnica durante todo o processo de negociação e declara que, se os moradores forem, de fato, removidos, eles devem ser reassentados nas proximidades.

As autoridades locais e federais não respeitaram essas leis ao remover moradores de Maracajás.

Violações de Direitos Humanos Internacionais

Quando se trata de violações de direitos humanos, não precisamos nem olhar além do processo da própria remoção de 13 de novembro. Forças de segurança cercaram a área nas primeiras horas da manhã com a intenção de barricar os moradores do lado de dentro e de impedir qualquer assistência de fora. Jornalistas foram impedidos de entrar na rua em frente às casas. Tudo isso levou a uma série de violações de direitos pelas mãos das forças nacional, estadual e municipal.

“Entraram em nossas casas como se fôssemos bandidos armados, nos batendo e jogando spray de pimenta. Meu pai de 65 anos foi empurrado e bateu a cabeça em uma pedra no chão, minha avó de 95 anos foi escorraçada de onde sempre viveu”, afirmou Leonardo Pereira, morador de Maracajás e formado pela UFRJ e pela UERJ. “Minha vizinha teve princípio de infarto, outro um corte profundo na mão provocado pela agressão dos policiais e soldados. Ambos são pessoas idosas. O que fizeram com a gente foi uma barbárie”.

No meio do caos, moradores enviaram informações a ativistas aliados. Dentro das casas havia vários idosos, e pelo menos alguns precisaram da atenção dos médicos da Aeronáutica. Havia também cerca de sete crianças presentes no momento. Uma moradora deixou a área em lágrimas no meio da ocorrência (policiais a deixaram sair com sua criança). Muitas pessoas (se não a maioria) foram atingidas por spray de pimenta, muitas foram espancadas com cassetetes ou jogadas no chão, e várias sofreram acidentes relacionados à violência ou ao estresse.

Essa violência não é apenas horrível, mas também constitui uma violação dos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. De acordo com o Escritório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos (EACDH): “A obrigação dos Estados de se absterem e de protegerem contra remoções de casa(s) e terra surge de vários instrumentos legais internacionais, incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 11, parágrafo 1), a Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 27, parágrafo 3), as disposições de não-discriminação encontradas no artigo 14, parágrafo 2 (h), da Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher e o Artigo 5 (e) da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial”.

Além disso, através da Resolução 1993/77, o EACDH considerou que “a prática de remoção constitui uma violação grosseira dos direitos humanos, em particular, o direito à moradia adequada”. Para garantir o cumprimento desse direito, a ONU publicou diretrizes de autoria do relator especial da ONU sobre moradia adequada do que deve e não deve acontecer antes, durante e depois das remoções—nos casos em que eles devem inevitavelmente ocorrer.

Segue um breve um resumo desses procedimentos: antes das expulsão, deve haver “notificação com antecedência suficiente, divulgação efetiva, um período razoável para revisão e consultas públicas, aconselhamento jurídico e técnico”. “As expulsões não devem provocar o desalojamento ou a vulnerabilização dos indivíduos afetados à violação de outros direitos humanos”. Durante as expulsões, “deve ser concedido o acesso a observadores neutros, incluindo observadores regionais e internacionais” e “os estados e seus agentes devem… assegurar que ninguém está sujeito… a atos de violência”. Após uma expulsão, “no mínimo, as autoridades devem assegurar que as pessoas ou grupos expulsos… têm acesso garantido e seguro… a abrigo e alojamento básicos”.

Quase todas essas diretrizes foram ignoradas na remoção das famílias de Maracajás.

Implicações

Então, o que tudo isso significa? Vários temas surgem. Primeiro, é importante abordar a interpretação legal e a aplicação da lei neste caso, particularmente dada a aplicação comum de um duplo padrão na regularização fundiária. A recente lei de regularização fundiária do atual presidente Michel Temer (13.465 / 2017) é um excelente exemplo desse fenômeno. Ela facilita o processo de regularização de terras públicas ocupadas por indivíduos e interrompe todas as ações legais contra a pessoa em questão enquanto a solicitação está pendente. Movimentos de reforma agrária expressaram forte oposição à lei, uma vez que favorece certos grupos, facilitando a transferência de terras federais para grandes proprietários de terras, principalmente nas áreas rurais do país.

Em referência à lei de Temer, a defensora pública Maria Júlia Miranda comentou: “É uma lei que na realidade afirma a possibilidade de regularização em área pública, mas não cria o obrigatoriedade do poder público fazer essa regularização quando você tem uma posse que está consolidada. E é isso que o judiciário entende: que poderia ser feito”. Os moradores de Maracajás já haviam solicitado que a comunidade recebesse títulos, sem qualquer resposta de agências governamentais relevantes. A Lei nº 13.465 teoricamente permitiria que os moradores de Maracajás recebessem títulos, pelo menos suspendendo as remoções até que uma resposta fosse fornecida. Em vez de atender a essa solicitação e iniciar o processo de regularização, outra interpretação foi adotada pelas autoridades: considerar moradores como invasores e, portanto, criminosos.

Finalmente—e talvez ainda mais perturbador—é o momento da remoção. Segundo Maria Júlia, este é o primeiro caso de remoção desde a era pré-Olímpica. O Prefeito Crivella ameaçou remover moradores em algumas comunidades do Rio, mas até então apenas demoliu casas que estavam desocupadas. Este caso, com flagrantes violações de direitos humanos, assemelha-se a casos de remoções durante o governo do Prefeito Eduardo Paes, o que poderia sinalizar uma volta aos velhos tempos. “Desde quando eu cheguei aqui, eu não vi nenhum desalojo que tenha sido utilizado força. A gente está num momento político muito delicado, que tem tendência de haver cada vez mais a criminalização das ocupações. Existem discursos claros de criminalização das ocupações urbanas e rurais. Quando você determina um comprimento de uma ordem de reintegração possessória, e os agentes de segurança já estão imbuídos deste discurso—de que essas ocupações são criminosas—a tendência cada vez mais é usar força. O que eu acho um perigo”, afirmou Maria Júlia.

As seis famílias removidas estão na casa de familiares e amigos até que encontrem moradias, já que as autoridades do governo só ofereceram leitos em abrigos da cidade para os removidos.

Segundo os moradores, a partir de 26 de novembro, Thales Arcoverde Treiger, da Defensoria Pública Federal, obteve uma liminar que permitirá que as famílias removidas retornem às suas casas. Quando os moradores retornarem, eles encontrarão suas casas ainda intactas—agora pintadas com spray para mostrar a posse da Aeronáutica—mas vazias, pois foram forçados a remover todos os seus pertences durante a remoção.

Embora esta seja uma vitória potencialmente importante, a comunidade permanece insegura e vulnerável a futuras tentativas de remoção. Além de Maracajás, milhares de famílias no Rio correm risco de remoção. É imperativo que as autoridades públicas cumpram os tratados internacionais e as leis nacionais, estaduais e municipais. Proteção constitucional existe para todo e qualquer brasileiro, não apenas para um grupo seleto. Diante as violações de direitos, é dever de todos ficarem atentos e permanecer solidários com as comunidades ameaçadas para garantir que os direitos sejam respeitados.

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