Relator da ação ressaltou que a jurisprudência orienta que qualquer alteração nos espaços territoriais só pode ser realizada por meio de lei formal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou parte de um decreto do Estado do Rio de Janeiro que reduziu o território da Área de Proteção Ambiental (APA) de Tamoios, em Angra dos Reis. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5676, julgada na sessão virtual encerrada em 17/12.
Redução indevida
A APA Tamoios, unidade de conservação de uso sustentável com 22.530 hectares, foi criada pelo Decreto estadual 9.452/1986. Na ADI, a Procuradoria-Geral da República, autora da ação, argumenta que o Decreto 44.175/2013 redefiniu a área total em 7.173 hectares, uma subtração de 68% da área original.
Segundo a ADI, com a edição da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), a APA de Tamoios foi recepcionada como unidade de conservação e a partir de então qualquer alteração desse tipo só poderia ser realizada por meio de lei.
Regras de proteção mais restritivas
O Instituto estadual de Meio Ambiente (Inea) alegou que a alteração não afeta a porção territorial da APA Tamoios. De acordo com o Inea, o novo plano de manejo não reduz a área da APA, apenas aplica regras de zoneamento mais restritivas nas parcelas da unidade de conservação que se sobrepõem a áreas do Parque Estadual da Ilha Grande (PEIG) e da Reserva Biológica da Praia do Sul.
O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski observou que, embora o decreto tenha sido editado a pretexto de regulamentar a abrangência do plano de manejo da APA de Tamoios, acabou disciplinando tema que, segundo a Constituição, está sujeito à reserva de lei. O ministro salientou que a jurisprudência do STF é no sentido de que, mesmo que a área de proteção tenha sido criada por decreto, qualquer alteração nos espaços territoriais só pode ser realizada por meio de lei formal.
Para Lewandowski, a subtração da APA de Tamoios transgrediu os princípios constitucionais da proibição à proteção insuficiente e da vedação ao retrocesso. De acordo com o ministro, a supressão de extenso espaço territorial especialmente protegido da unidade de conservação também contraria o dever de proteção e preservação do ambiente (artigo 225, caput). “O Estado, por imposição constitucional, possui o dever geral de proteção ambiental”, argumentou o relator.
A ADI foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “com área total aproximada de 7.173,27 hectares”, contida no artigo 1º do Decreto 44.175/2013 do governador do Estado do Rio de Janeiro.
PR/CR//EH
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