#AbrilIndígena: ação do MPF garante a construção de escola para atender à comunidade indígena Marawai, em Roraima

TRF1 reconhece responsabilidade solidária da União, do FNDE e do Estado de Roraima no sentido de prover educação escolar aos indígenas

Procuradoria Regional da República da 1ª Região

Ao julgar pedidos em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a responsabilidade solidária da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Estado de Roraima, no sentido de prover educação escolar aos indígenas Marawai, de Pacaraima (RR), com a construção da Escola Estadual Indígena José Joaquim, reivindicada pela comunidade desde 2008.

A decisão da Quinta Turma é do último dia 1° de abril e nega embargos de declaração opostos contra acórdão anterior do Tribunal, que não aceitou recursos para reformar sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Roraima.

A presente ação foi ajuizada contra os três requeridos, no entanto, ao longo da instrução, a União e o FNDE afirmaram-se ilegítimos para atuar na demanda, sob o argumento de que não competiria à União, nem ao Fundo, prover educação a nível regional ou local, sendo a atuação desses nessas esferas apenas supletiva, por meio de assistência técnica e financeira.

Contra esses argumentos, o MPF se insurgiu, destacando que é dever constitucional dos três entes estatais – União, estados e municípios – a promoção da educação. Aos municípios compete o atendimento prioritário nos ensinos infantil e fundamental; aos estados é conferida atuação prioritária nos ensinos fundamental e médio; a União, por sua vez, é responsável por organizar o sistema federal de ensino e prestar assistência técnica e financeira aos demais entes, assim como por suprir necessidades do ensino especial e inclusivo, conforme legislação específica.

Nesse sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei n° 9.394/96, em seu art. 78, dispõe que o “Sistema de Ensino da União (…) desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas”. O art. 79 da LDB determina que a “União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa”.

Conforme defendeu o MPF, o sistema de educação para as comunidades indígenas brasileiras é regulamentado pela União, que arca com o custo financeiro, por meio do FNDE, e ainda da implantação das estruturas físicas nas terras indígenas e de fornecimento de material especializado, “cabendo ao estado o encaminhamento dos pedidos de numerário (projetos) e os demais procedimentos (licitação, contratação, fiscalização, etc.) necessários para construção das escolas, contratação de professores, etc”.

Por fim, ainda com base na LDB e na Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Educação, cumpre prioritariamente ao estado prover a educação escolar indígena, admitindo-se a participação do município, em regime de colaboração, desde que disponha de condições técnicas e financeiras adequadas para tanto, bem como possua a anuência das comunidades indígenas interessadas.

Histórico – De acordo com o processo, a Escola Estadual Indígena José Joaquim atende a aproximadamente 100 alunos do ensino infantil e médio, no entanto, funciona em condições precárias, expondo alunos e professores a sérios riscos de segurança, podendo inclusive desabar a qualquer momento. Desde o ano de 2008, a comunidade Marawai reivindica junto aos governos municipal e estadual a construção da escola, mas a demanda nunca foi atendida.

Em 2013, a Secretaria de Estado de Educação e Desportos (SEED) informou que a obra da escola já estava contemplada em plano de ações do FNDE e estava em cadastramento junto ao sistema do órgão, no entanto, em decorrência de greve de servidores, não foi providenciada a documentação exigida em tempo hábil. Após isso, o MPF expediu recomendação à Secretaria para que implementasse medidas administrativas e operacionais necessárias à construção da escola indígena, estabelecendo o prazo de 60 dias para o correto cadastramento do projeto no sistema federal.

Com o não atendimento da recomendação, em 2015, foi proferida liminar para determinar ao Estado de Roraima e ao FNDE que adotassem medidas para a regularização do cadastro do projeto da escola, bem para execução das obras ainda no exercício de 2016. Contra essa decisão, o Estado de Roraima interpôs recurso. Ao contestar a decisão o FNDE, por sua vez, informou que, embora o projeto da escola tenha sido cadastrado em 2012, não fora enviado para análise técnica, o que implicou em seu arquivamento. Em 2017, intimados, o Estado de Roraima e o FNDE não comprovaram o cumprimento da liminar.

Em fevereiro de 2019, sobreveio sentença que condenou o FNDE e o estado de Roraima na obrigação adotar as medidas necessárias a viabilizar a construção da Escola Estadual Indígena José Joaquim. A sentença, no entanto, conforme apontou o MPF, apresentava erro material, por excluir a União das obrigações impostas aos outros réus, o que foi corrigido em julgamento pelo TRF1.

Processo nº 0002078-84.2015.4.01.4200.

Arte: Secom/MPF

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