MPF consegue manter no TRF5 decisão que fixou prazos para demarcação de terras do povo indígena Karuazu em Alagoas

Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região não concedeu efeito suspensivo pedido pela Funai de decisão dada pela Justiça Federal em ação movida pelo MPF

Procuradoria Regional da República da 5.ª Região

O Ministério Público Federal (MPF) conseguiu mais uma decisão favorável ao processo de demarcação de terras localizadas em Alagoas referente ao povo indígena Karuazu. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não acatou pedido da Fundação Nacional do Índio (Funai) e União para suspender sentença que manteve os prazos para o processo de reivindicação/demarcação fundiária da terra indígena que haviam sido determinados pela Justiça Federal. A ação civil pública tinha o objetivo de obrigar as rés a concluir o processo de demarcação da terra do Povo Karuazu.

O processo de demarcação do povo indígena Karuazu perdura há 20 anos. Segundo a decisão, a demarcação das terras é direito dos povos tradicionais, previsto na Constituição de 1988, que determinou prazo de cinco anos para a completa demarcação de todas as terras indígenas brasileiras. Ainda de acordo com a sentença, desde 1993, todas as terras indígenas deveriam ter sido demarcadas e “os danos da ausência de demarcação às populações tradicionais são irreparáveis”.

Com a negativa do TRF5, está mantida a decisão que fixa o prazo de 18 meses para conclusão da fase de qualificação (análise técnica), de responsabilidade da Funai, e remessa do procedimento à fase subsequente. Ou seja, a Justiça sentenciou que, em 18 meses, seja concluída a 1ª fase do processo. Ainda de acordo com a decisão, é concedido prazo de 6 meses para conclusão das fases (2ª a 5ª) de responsabilidade da União, em cada uma delas.

Na decisão, o TRF5 destacou ter prioridade para o cumprimento de sentenças da Corte Interamericana de Direitos, em que o Estado Brasileiro recebeu condenação pela demora no processo de demarcação e desintrusão das terras do povo Indígina Xukuru, em situação jurídica semelhante. Naquela ocasião, a Corte também fixou prazos para conclusão do processo.

Ação Civil Pública nº 0800610-68.2021.4.05.8003
Pedido de Efeito Suspensivo nº 0811459-18.2022.4.05.0000

Arte: Secom/MPF

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