Justiça acolhe pedido do MPF e suspende licença da Potássio do Brasil para exploração mineral em terra indígena

Decisão destaca que atividade no território Mura, em Autazes (AM), não pode ser realizada sem autorização do Congresso Nacional e do Ibama

Procuradoria da República no Amazonas

Acatando pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça determinou a suspensão da licença concedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) à empresa Potássio do Brasil para exploração mineral no território indígena Mura, em Autazes, no Amazonas. A decisão judicial destaca que a atividade não pode ser realizada sem autorização do Congresso Nacional e posterior consulta aos povos indígenas afetados. Além disso, concluído esse procedimento, cabe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) emitir o licenciamento ambiental e não ao Ipaam, por envolver impactos em território indígena.
A medida é fruto de ação civil pública ajuizada pelo MPF, em 2016, contra a exploração mineral com impactos em territórios indígenas do povo Mura – como nas aldeias Soares e Urucurituba – ocupados há mais de um século pelos indígenas. Inspeção judicial realizada no ano passado demonstrou que a base de exploração e perfuração do empreendimento da Potássio do Brasil incide sobre áreas tradicionais ocupadas pela etnia, onde são realizadas atividades e coleta de frutos (uxi, buriti, tucumã, açaí, patauá, entre outros), extrativismo da castanha, além da caça e da pesca. O local é alvo de processo de demarcação, conduzido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).

O MPF aponta uma série de ilicitudes na autorização da atividade mineral na região, como violação ao direito constitucional de usufruto exclusivo das terras indígenas, ausência de consulta às comunidades afetadas, ameaças a lideranças locais e expedição de licença ambiental sem estudo técnico de impacto sobre a vida e costume dos povos da região. O órgão sustenta, ainda, a incompetência do Ipaam para o licenciamento. Com a decisão da Justiça Federal, todos os atos administrativos emitidos pelo órgão ambiental do Amazonas autorizando a exploração mineral no território são inválidos, por não possuírem valor jurídico.

Licenciamento – A Justiça concordou com a fundamentação do MPF de que atividades mineradoras só podem ser autorizadas em solo indígena mediante prévia autorização do Congresso Nacional, por meio de decreto, conforme prevê a Constituição Federal. Logo após essa etapa, é necessário realizar uma consulta prévia e informada aos povos afetados, conforme prevê a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

No caso dos Mura, a Justiça determinou que essa consulta não seja realizada até que a Funai conclua o procedimento administrativo de demarcação do território. No início de agosto, a Funai publicou portaria criando grupo técnico para realização dos estudos de delimitação da área.

A decisão também cita os diversos aspectos que o IBAMA teria que avaliar em eventual licenciamento posterior à regulamentação e autorização do Congresso Nacional, como o estoque e densidade de carbono na área, o dano climático decorrente da exploração mineral, a perspectiva de degradação da fauna e da flora e da emissão de gases e rejeitos na Bacia Amazônica. Outra etapa obrigatória é o estudo de componente indígena (ECI), que busca garantir o direito dos povos indígenas impactados pelo empreendimento.

A Justiça determinou que, até a conclusão desses estudos, fica proibida qualquer atividade de prospecção, pesquisa ou exploração mineral na área ocupada pelos Mura. Também não podem ser emitidas licenças ambientais, nem oferecidos royalties (taxa paga pelo direito de usar, explorar ou comercializar um bem). O objetivo dos requisitos é garantir os direitos constitucionais dos povos indígenas e tradicionais, bem como os direitos a um meio ambiente equilibrado a todos os brasileiros, reduzindo o risco de tragédias ambientais, alterações climáticas, destruição de biomas e poluição de recursos hídricos.

Ação Civil Pública n. 0019192-92.2016.4.01.3200

Íntegra da decisão

Íntegra do pedido do MPF

Arte: Secom/MPF

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