O direito eleitoral e os povos indígenas: Avanços e desafios nas eleições de 2026. Por Flávio de Leão Bastos Pereira

Os povos indígenas do Brasil constituem, certamente, uma das parcelas mais (ainda) perseguidas e violentadas em seus direitos fundamentais desde o início da história do Brasil  

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A Constituição Federal de 1988 garantiu a toda a população brasileira, sem qualquer espécie de distinção, o exercício de direitos políticos assim considerados “fundamentais”, com sua expressão mais conhecida no caso do direito de votar (direito político ativo) e de pedir o voto (direito político passivo).  

Na realidade, como resultado da Constituinte de 1988, a opção da sociedade brasileira, por seus representantes foi pela construção de um Estado cujo regime político é o democrático (participação da maioria e também das minorias nos processos decisórios e na fruição dos serviços sociais e das garantias fundamentais); com sua Forma de Estado federativa (cláusula pétrea); com a Forma de Governo republicana (o que é ou, ao menos, deveria ser de todos, sem exceções); e, ainda, um Estado de Direito cujo poder emana do povo e em seu nome é (ou deveria ser) exercido.  

Assim, é o artigo 14 da Carta de 1988 que lança a pedra fundamental dos direitos políticos e que são exercidos pelo voto direto, secreto, universal e periódico (outra cláusula pétrea). O voto não é o único instrumento para exercício dos direitos políticos, já que outros são previstos (referendo, plebiscito, iniciativa popular). Contudo, podemos afirmar pela experiência, que talvez o momento do exercício do voto seja, de fato, o único instante em que o Direito é realmente igual para todos. Pode-se concordar ou não, mas o Direito e a Justiça raramente são concedidos de modo equitativo e igual a todos os brasileiros, não importa o ramo em que se pense: civil, penal, tributário etc. Há sempre dois ou três “Brasis” destinados aos brasileiros, a depender de sua condição econômica e étnico-racial. 

O voto é o ápice do processo eleitoral juntamente com o exercício do mandato conquistado por meio de processos de disputa nas urnas desencadeados sob rígidas regras que intentam garantir sua lisura e equidade, sob a organização, supervisão e regulação pela Justiça Eleitoral, instituição essencial e indispensável para a sobrevivência do regime democrático atualmente tão vulnerabilizado em todos os continentes. E, no exato momento do voto, todo o povo brasileiro com seus estamentos e suas históricas discriminações, em toda a sua multiplicidade, se torna “igual”. 

Os povos indígenas do Brasil constituem, certamente, uma das parcelas mais (ainda) perseguidas e violentadas em seus direitos fundamentais desde o início da história do Brasil. Com a Carta de 1988 dá-se o reconhecimento dos povos originários e de suas identidades, conquista jamais ocorrida antes no plano jurídico-constitucional em qualquer das Constituições brasileiras anteriores, o que alterou o patamar mínimo a partir do qual deveriam ser interpretados e efetivados seus direitos fundamentais, inclusive seus direitos políticos e sua participação nos sufrágios. 

O “pluralismo político”, outro fundamento da República confirma que jamais existirá democracia efetiva e densa, no Brasil, enquanto as minorias – e, especificamente, os povos indígenas – não tiverem respeitados seus mais básicos direitos, como a demarcação das terras indígenas e sua participação nas dinâmicas decisórias do país, ocupando o lugar que lhes cabe, trate-se de indivíduos indígenas que vivam nos aldeamentos ou em áreas urbanas.  

Contudo, passados 38 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, pouco há a celebrar, apesar de alguns avanços relevantes na concretização dos direitos dos povos originários, do Brasil. Na seara da Justiça Eleitoral, medidas importantes vêm sendo adotadas para que as culturas indígenas se tornem também protagonistas nos processos de escolha dos mandatários, no país, inclusive com suas candidaturas.  

No que diz respeito aos processos eleitorais, a despeito dos citados avanços, a identificação das lacunas existentes é essencial para a adoção de políticas públicas, legislativas e, eventualmente, judiciais necessárias à correção de falhas estruturais existentes. 

Segundo relatório divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) intitulado Dados da População e do Eleitorado Indígena (2026), vigora, no Brasil atual, um autêntico descompasso entre a população indígena e o eleitorado, evidenciado pela presença de contradições ainda não superadas pelo Estado brasileiro e por suas instituições quanto à participação político-eleitoral de representantes indígenas. Assim, aproximadamente 85% dos indígenas em idade de votar estão fora do cadastro eleitoral. Em um país com 1.694.836 pessoas autodeclaradas indígenas – segundo o Censo IBGE de 2022 –, apenas 181.314 figuram como eleitoras ou eleitores registrados, o equivalente a 0,12% do eleitorado nacional, enquanto esse grupo representa 0,83% da população. Mais do que estatística, o contexto vigente retrata uma democracia ainda incompleta.  

A base jurídica para a participação política dos povos indígenas é sólida e plural. Os artigos 14, 231 e 232 da Constituição Federal asseguram tanto os direitos políticos plenos quanto o reconhecimento de sua organização social, línguas, crenças e dos direitos originários sobre as terras indígenas.  

A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.051/2004, acrescenta o direito à consulta prévia, livre e informada a todo ato legislativo ou administrativo que afete as populações originárias e passa também a incorporar as bases interpretativas do Direito Eleitoral. Toda decisão eleitoral que envolva ou gere impactos sobre as comunidades indígenas deve ser precedida de livre, prévia e informada consulta aos povos envolvidos. 

Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007), assim como a Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2016), reforçam o direito à participação política plena e igualitária. Não sem razão, a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.659, de 2021 consagrou a autodeclaração étnica no cadastro eleitoral – passo fundamental para que os dados sobre esse eleitorado passassem a ser colacionados, armazenados, tratados e considerados sob metodologias confiáveis.  

Os dados do eleitorado indígena revelam dimensões importantes e pouco conhecidas sobre as populações indígenas, historicamente excluídas das estruturas decisórias no Brasil. Assim, por exemplo, tem-se que 52,1% do eleitorado indígena cadastrado é composto por mulheres, dado positivo. De outro lado, a faixa etária de 15 a 34 anos concentra 66% desse eleitorado. Contudo, apesar da predominância de tal jovem e feminino eleitorado indígena, a taxa de cobertura sobre tal parcela é das menores: apenas entre 30% e 33% das pessoas jovens indígenas em idade de votar estão cadastradas. Podemos assim concluir que os jovens indígenas, responsáveis pelo futuro de suas respectivas culturas, encontram-se mais afastados dos processos eleitorais.  

A assimetria territorial torna o quadro ainda mais complexo: Estados com maior concentração indígena, como Roraima (15,34% da população) e Amazonas (10,21%), apresentam os maiores desafios em termos de cobertura eleitoral. Em Manaus, com 71.691 indígenas segundo o Censo de 2022, a cobertura não chega a 3%. Mencionados déficits não são ocasionais ou aleatórios, mas próprios de padrões nos quais a densa presença de povos indígenas em territórios que apresentam barreiras geográficas, linguísticas, culturais, econômicas, jurídicas e documentais exigem ações cidadãs constantes da Justiça Eleitoral e demais instituições, a despeito dos inegáveis avanços já verificados.  

O ano de 2026 já se revela como importante na efetivação dos direitos políticos dos povos indígenas. Já no mês de fevereiro, o Tribunal Superior Eleitoral realizou, em Belém, audiência pública inédita para ouvir os povos originários antes da edição de normas eleitorais, iniciativa que resultou na incorporação de diversas sugestões ao texto final das resoluções.  

O conjunto normativo aprovado representa o avanço mais robusto já produzido pela Justiça Eleitoral brasileira sobre o tema. A Resolução TSE nº 23.749/2026 instituiu cotas proporcionais de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para candidaturas indígenas, ao lado de mulheres e pessoas negras, com expressa vedação ao redirecionamento dos valores e autorização para custeio de segurança de candidatas e candidatos expostos à violência política. Ao alterar a Res.TSE 23.605/2019, expressamente determinou que “a verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas deve ser aplicada exclusivamente nessas campanhas, sendo ilícito seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam”. 

Já a Resolução TSE nº 23.752/2026 estabeleceu, por exemplo, a destinação de percentuais mínimos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) visando o financiamento para as candidaturas de pessoas indígenas e que deverá corresponder à proporção mínima de mulheres indígenas e não indígenas do gênero feminino do partido; e, ainda, aos homens indígenas e não indígenas do gênero masculino do partido. 

Já a Resolução TSE nº 23.753/2026 garantiu transporte individual gratuito no dia da eleição para populações de territórios indígenas, comunidades quilombolas e comunidades tradicionais, mediante solicitação com até 20 dias de antecedência ao Tribunal Regional Eleitoral competente.  

Por fim, a Resolução TSE nº 23.759/2026 que dispõe sobre a participação das eleitoras e dos eleitores no processo eleitoral reuniu, em documento único e linguagem acessível, todas as disposições eleitorais de interesse do eleitorado indígena, incluindo regras específicas de alistamento, coleta biométrica em territórios de difícil acesso e normas para mesárias e mesários que atuam em seções instaladas dentro de comunidades. Assim, já a partir de seu artigo 30, é garantido o direito fundamental da pessoa indígena, eleitora, em ter considerados sua organização social, seus costumes e suas línguas, crenças e tradições na prestação de serviços eleitorais, em consonância com a Resolução nº 23.659/2021/TSE, artigo 13. 

Para além disso, dispõe ainda a mesma Resolução que no tratamento de dados de pessoas indígenas, não será adotada qualquer distinção ou nomenclatura que não seja autoatribuída pelos próprios grupos étnico-raciais. 

Tais disposições não apenas cumprem com as normas internacionais e nacionais protetivas dos direitos indígenas, como também concretizam o fundamento do pluralismo político por meio da inclusão dos eleitores componentes das centenas de culturas indígenas, hoje em idade eleitoral, no Brasil. 

A constante e progressiva atuação da Justiça Eleitoral na busca pela consolidação da participação plena das populações indígenas votantes no processo eleitoral brasileiro vem favorecendo avanços mediante experiências que merecem ser reconhecidas, aperfeiçoadas e replicadas. Assim, a título de exemplo, nas eleições municipais de 2024, 256 indígenas foram eleitas/os em 134 municípios, representando 83 etnias diferentes, com um crescimento de 8% em relação às eleições de 2020.  

Quanto à melhoria da comunicação com as populações originárias, cerca de 21.000 cartazes elaborados nas línguas Nheengatu e Guarani foram produzidos e distribuídos. Além disso, os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) dos Estados do Amazonas, Acre, Roraima, Rondônia, Pará, Bahia, Maranhão e São Paulo mantiveram seções eleitorais nas próprias comunidades indígenas. O TRE-MG desenvolveu e utilizou urnas com símbolos da cultura Maxakali. Outras iniciativas poderiam ser mencionadas. 

Os desafios que persistem são estruturais. O Brasil tem mais de 270 línguas indígenas, e a maioria dos povos ainda não dispõe de materiais eleitorais em sua língua materna. O acesso a documentos básicos – RG e CPF – continua sendo um obstáculo pré-eleitoral que impede o alistamento eleitoral. A subnotificação do cadastro, alimentada pelo caráter voluntário e recente da autodeclaração étnica, sugere que as lacunas podem ser ainda mais profundas e os desafios, contínuos.  

A participação dos povos indígenas nos processos eleitorais, tanto na condição de eleitoras/es, quanto com suas candidaturas, assim como nas dinâmicas decisórias e nos espaços de Poder, no Brasil, para além de consolidar o regime democrático e plural, terá por consequências a criação de condições de desenvolvimento amplas e em todos os seguimentos: político, jurídico, econômico, ambiental e social.  

O ano de 2026 marca avanços na legislação eleitoral quanto ao reconhecimento da importância dos povos indígenas, para a sociedade brasileira, mas os desafios persistem. 

Flávio de Leão Bastos Pereira é professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Doutor em Direito Político e Econômico. Membro do Fórum Memória, Verdade, Reparação Integral, Não Repetição e Justiça para os Povos Indígenas. 

Fontes: Agência Cenarium (https://agenciacenarium.com.br/estudo-do-tse-aponta-descompasso-entre-populacao-indigena-e-eleitorado/); IBGE Censo 2022; TSE: Relatório “Dados da População e do Eleitorado Indígena, 2026; Resoluções TSE nºs 23.749, 23.751, 23.752, 23.753 e 23.759, todas de 4 de março de 2026. 

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