TRF1 segue MPF e mantém decisão que tornou inválida norma da Funai que fragilizava proteção de terras indígenas

Na prática, instrução normativa excluía dos cadastros federais todas as áreas nas etapas iniciais e intermediárias do rito demarcatório

Procuradoria Regional da República da 1ª Região

Os sistemas de Gestão Fundiária (Sigef) e do Cadastro Ambiental Rural (Sicar), geridos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), devem informar todas as etapas do rito de demarcação de terras indígenas, desde delimitações em estudo até áreas formalmente interditadas. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF) e considerou inválida uma norma da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) que fragilizava a proteção de terras indígenas.

A Instrução Normativa nº 9/2020 restringia a proteção territorial nos sistemas oficiais de gestão fundiária exclusivamente às terras indígenas que já tivessem alcançado a fase de homologação definitiva por decreto presidencial. Na prática, a norma excluía dos cadastros federais todas as áreas que se encontravam nas etapas iniciais e intermediárias do rito demarcatório, privando-as de publicidade oficial.

Para o MPF, ocultar essas informações dos cadastros oficiais públicos induzia terceiros adquirentes de boa-fé a erro e funcionava como um estímulo direto à grilagem de terras e ao agravamento de conflitos agrários, uma vez que viabilizava a certificação ilegal de propriedades particulares sobrepostas a territórios tradicionalmente ocupados.

Após declaração de nulidade da IN 9/2020 no âmbito de ação proposta pelo MPF para proteção das terras indígenas inseridas nos limites da Subseção Judiciária de Altamira (PA), Incra e Funai recorreram da decisão. Ao analisar os recursos, a 11ª Turma do TRF1 acolheu os argumentos do MPF de que a omissão do Estado em registrar os processos administrativos em curso gerava uma falsa aparência de regularidade fundiária na região de Altamira.

Por unanimidade, o colegiado ressaltou que revogação administrativa da norma pela Instrução Normativa nº 30/2023 não esvaziou o objeto da ação, persistindo o dever de declarar a nulidade do dispositivo. Ou seja, para salvaguardar com efeitos retroativos (ex tunc) toda a cadeia de atos administrativos praticados enquanto a IN 9/2020 estava válida. Dessa forma, a invalidação da norma alcança e desfaz juridicamente todos os atos que foram respaldados na antiga instrução de 2020.

Processo n° 1002093-78.2020.4.01.3903

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