Que a vida, a justiça, o meio ambiente, possam ser celebrados e memorados como o Dia Internacional dos Povos Indígenas no dia 9 do mês de agosto de todos os próximos anos
Por Cardeal Leonardo Steiner, Arcebispo de Manaus e Presidente do Cimi, publicado originalmente no jornal O Estado de S. Paulo
No dia 9 de agosto é lembrado o dia internacional dos povos indígenas. No Brasil, o reconhecimento aos indígenas os seus direitos sobre as terras por eles ocupadas nunca foi suficiente que o Estado garantisse a eles o direito de permanecerem em seus territórios. Tanto é verdade, que o passivo em relação à demarcação das terras de ocupação tradicional, é enorme.
Estamos na expectativa de que o Supremo Tribunal Federal (STF) ajude, com uma interpretação de justiça, a efetivação do art. 231 da Constituição; e que a posse das terras, tomadas dos povos originários, lhes sejam devolvidas o mais rápido possível. Nossa esperança e nossa fé estão depositadas na Corte.
A República do Brasil estreou com uma Constituição que nada disse expressamente sobre os direitos territoriais indígenas, mas não revogou o Alvará Régio de abril de 1680. Este alvará foi posteriormente estudado pelo jurista e ministro do STF João Mendes Júnior no início do século passado, e dele foi extraída a tese do indigenato, segundo a qual, as terras dos indígenas são um direito inato, anterior à criação do próprio Estado, com suas fronteiras, o que deu origem ao termo originário no artigo 231 da nossa Constituição vigente.
A Carta de 1891 repassou aos Estados da Federação as terras devolutas, mas não as terras indígenas. Mas os entes Federados, com a justificativa de apropriação das terras devolutas, concedidas pela Carta Republicana primeira, repassou a particulares as áreas de ocupação tradicional, como se devolutas fossem. Essa é a raiz do problema, mas ela não é de difícil resolução, bastando vontade política dos Poderes da República para tanto.
As Cartas republicanas posteriores, até 1988, mantiveram o direito à terra aos indígenas como um direito congênito. A tese do marco temporal veio ameaçar o texto da Constituição, e o STF declarou essa tese inconstitucional. O Supremo, mais uma vez, foi chamado a analisar e, por isso, julgar questões centrais para a demarcação de terras indígenas. É de memorável que aconteça quando da lembrança do dia dos povos originários. Que a lembrança histórica abra caminhos de justiça e de direito aos povos da terra brasilis.
“As Cartas republicanas posteriores, até 1988, mantiveram o direito à terra aos indígenas como um direito congênito”
O STF também analisa ações de inconstitucionalidade da Lei 15.190/2025 que flexibilizou as regras do licenciamento ambiental. Essa Lei também atinge as terras indígenas, segundo a qual, áreas ainda não homologadas podem ser objeto de licenciamento facilitado para fins de exploração comercial. Ademais, a referida medida legislativa tem a condição de, nos tempos de mudança climática e crises ambientais, afetar ainda mais as áreas brasileiras superprotegidas, a exemplo das terras indígenas, parques e unidades de conservação.
Também está na pauta do STF para o dia 13 de agosto do corrente ano, a discussão que aborda a mineração em terras indígenas. A Igreja Católica, no processo constituinte, já havia se posicionado contra essas possibilidades. Mais uma vez é necessário, quase 40 anos depois, de manifestação forte de toda a sociedade contra esse tipo de ingerência nos territórios. A ideia central, naquele tempo, era de que as terras indígenas são as últimas fronteiras de proteção contra exploração, o que ensejou a tese do usufruto exclusivo do artigo 231 da Carta Política.
As ações pautadas para este mês são de importância fundamental para os povos indígenas e o meio ambiente, pois a convivência harmônica da humanidade e meio ambiente é garantia da existência da Casa Comum. Por isso mesmo, encorajamos a sociedade e os Poderes da República ao cuidado do bem de todos e garantir que as terras indígenas sejam demarcadas, sem entraves e burocracia. O caráter fraterno-social da nossa Constituição aponta a preservação ambiental e a garantia de meios de vida para as nossas futuras gerações como caminho a ser seguido.
“Que a vida, a justiça, o meio ambiente, possam ser celebrados e memorados como o Dia Internacional dos Povos Indígenas”
A plena garantia dos direitos dos povos indígenas é a condição para que possam viver em paz, conforme seus projetos de vida, em territórios que sejam efetivamente livres de exploração de minérios que trazem doenças, morte, destruição de culturas. Imperativo a proteção e fiscalização desses territórios ganhem contornos verdadeiramente fraternais e constitucionais.
O mundo clama por saídas sustentáveis, justas e sensatas. Não podemos ir na contramão dos interesses da vida humana, das culturas, da diversidade, da saúde pública e das línguas e tradições, muito menos do senso de justiça e de direito. Se todos esses elementos ligados à vida e ao meio ambiente equilibrado estão na nossa Constituição, é hora de firmeza para dizer da sua validade e viabilidade e, do mesmo modo, da sua efetividade, pelos Poderes constituídos.
Deus ilumine o caminho de quem pode decidir o futuro do planeta e clarear o texto da Constituição de 1988. Que a vida, a justiça, o meio ambiente, possam ser celebrados e memorados como o Dia Internacional dos Povos Indígenas no dia 9 do mês de agosto de todos os próximos anos.




