A delicada proteção dos dados indígenas

Nas comunidades amazônicas, garantias que a LGPD assegura aos indivíduos não bastam para proteger um grupo. Lacuna afeta territórios, saúde indígena e biopirataria. Em tempos de IA, quais os caminhos para ampliar a proteção jurídica e garantir sua autodeterminação?

Por Nádia Sarmento, Guilherme Mucelin e Ricardo M. Antunes, em Outras Palavras

Desde suas origens, a proteção de dados pessoais foi concebida a partir de uma visão atomística, se caracterizando-se como um regime jurídico voltado à tutela do indivíduo em relação à circulação das informações que lhe dizem respeito. Nessa arquitetura normativa, o titular ocupa posição central, fundada na premissa de que o dado pessoal se encontra intrinsecamente vinculado ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa, razão pela qual o ordenamento jurídico lhe confere um conjunto de direitos destinados a assegurar um tratamento legítimo.

Embora esse modelo tenha respondido adequadamente no âmbito individual, ele revela limites ontológicos quando confrontado com a realidade dos povos indígenas e das comunidades tradicionais da Amazônia. Em cosmovisões nas quais comunidade, território, natureza e identidade são dimensões mutuamente constitutivas, a informação que o direito positivo qualifica como dado de um titular individual constitui, desde sua origem, um patrimônio informacional coletivo. 

Soberania de dados indígena

Nas comunidades amazônicas, a lógica que rege a vida coletiva distancia-se do individualismo característico da tradição jurídica ocidental moderna. A identidade pessoal não se apresenta como uma categoria autônoma e autossuficiente, mas é construída em permanente relação com a comunidade, o território, a ancestralidade e os elementos da natureza.

No âmbito das Nações Unidas, o art. 31 da Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP) assegura a esses povos o direito de manter, controlar, proteger e desenvolver seu patrimônio cultural, seus conhecimentos tradicionais e a propriedade intelectual a eles associada. No plano constitucional brasileiro, essa compreensão encontra certa correspondência no arts. 231 e 232 da Constituição Federal, que reconhecem os povos indígenas como sujeitos coletivos de direitos, assegurando-lhes proteção à sua organização social, aos seus costumes, às suas línguas, às suas crenças, às suas tradições e aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, conferindo às comunidades e organizações legitimidade para a tutela jurisdicional desses direitos e interesses. 

Esses entendimentos encontram correspondência também na proteção de dados, materializando-se na noção de soberania de dados indígenas. Como expressão dessa soberania, destacam-se os Princípios CARE (em português, benefício coletivo, autoridade de controle, responsabilidade e ética), desenvolvidos no âmbito do movimento da ciência aberta (Open Science). Os princípios partem da premissa de que determinados dados, embora formalmente atribuíveis às pessoas naturais, individualmente, incorporam conhecimentos, valores e interesses de natureza coletiva, razão pela qual sua coleta, tratamento, compartilhamento e utilização devem permanecer submetidos aos instrumentos de governança das próprias comunidades indígenas e orientado ao seu benefício.

Estruturados em quatro eixos complementares, os Princípios CARE estabelecem que a governança de dados deve estar orientada à promoção de benefícios coletivos. No caso de povos indígenas e comunidades tradicionais, esses princípios pressupõem a realização de consulta prévia, livre e informada, por meio de suas instituições representativas, acerca das decisões relacionadas aos seus dados. Além disso, atribuem responsabilidades aos agentes envolvidos em seu tratamento e determinam que o uso dessas informações observe parâmetros éticos compatíveis com a autodeterminação, a justiça intergeracional e a minimização de danos. 

Nesse sentido, virtualmente quaisquer dados sobre saúde, deslocamentos, práticas produtivas e culturais, ocupação do território e conhecimentos tradicionais, por constituírem dimensões indissociáveis da vida coletiva, produzem efeitos que transcendem a esfera individual, alcançando a organização social, as práticas culturais e as estratégias de proteção territorial da própria comunidade. Em outras palavras, potencialmente todos os dados são, ao mesmo tempo, dados pessoais e dados sobre o grupo ao qual o titular pertence.

Um modelo pensado para as salvaguardas individuais não atende à proteção de existências coletivas 

Entre nós, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) efetivamente representou um marco de proteção à pessoa humana no ambiente digital. Entretanto, com a intensificação da coleta, do processamento e da circulação de dados, evidenciou-se que a categoria do titular nem sempre é capaz de apreender a totalidade dos interesses jurídicos afetados pelo tratamento. 

Em alguns contextos é ilustrativo. Na LGPD, ele constitui uma das principais manifestações da autodeterminação informativa, sendo concebido como ato individual, livre, informado e inequívoco, por meio do qual o titular autoriza o tratamento de dados que lhe dizem respeito. Essa construção pressupõe que a legitimidade da decisão decorre da titularidade individual sobre os interesses jurídicos afetados pelo tratamento.

No contexto dos povos indígenas e comunidades tradicionais, contudo, essa premissa revela-se insuficiente. Quando o dado exprime conhecimentos, práticas, territórios ou formas de vida compartilhadas, a decisão sobre sua utilização deixa de ser exclusivamente do indivíduo. Trata-se de informações que envolvem interesses coletivos e demandam mecanismos de deliberação próprios. Percebe-se, aqui, uma inadequação da própria categoria de “titular” para apreender dados cuja referência originária é relacional perante a comunidade e a natureza. A proteção de dados está diretamente relacionada à continuidade dessas coletividades e a manutenção da existência desses povos.

No campo dos conhecimentos tradicionais, por exemplo, episódios de biopirataria evidenciam que saberes colhidos de informantes individuais, ainda que mediante seu consentimento, deflagram efeitos que se projetam sobre todo o povo: foi o que se passou, de modo emblemático, com o conhecimento medicinal do povo Krahô, coletado individualmente e posteriormente convertido em objeto de apropriação e disputa, justamente por constituir patrimônio imaterial de titularidade coletiva. No campo territorial, a mera geolocalização de um assentamento – um único ponto de dado – é suficiente para expor a comunidade inteira à ação de garimpeiros e madeireiros, como demonstram os estudos que se valem de sensoriamento remoto e aprendizado de máquina para identificar aldeias de povos isolados. No campo da saúde, dados individuais, uma vez agregados, conformam o perfil epidemiológico da comunidade e alimentam decisões que a atingem enquanto coletivo. Além disso, outras iniciativas de empresas de inteligência artificial também colocam em risco populações indígenas.

Em todos esses planos, um dado que a Lei imputa ao indivíduo é capaz de revelar, alcançar e vulnerabilizar todo o grupo.

Não por acaso, os instrumentos internacionais concebidos para os povos indígenas não operam com o consentimento individual da tradição civilista, mas com o consentimento livre, prévio e informado de titularidade coletiva, tal como assegurado pela Convenção n. 169 da OIT e pela UNDRIP. É a própria comunidade, e não o membro isolado, que figura como sujeito da decisão. 

Aí reside, em síntese, o ponto cego da LGPD: pensada com esmero para o eu, ela não dispõe de categorias adequadas para o nós. Reconhecê-lo não significa negar-lhe o mérito, mas admitir que a plena proteção dos povos indígenas e das comunidades tradicionais exige transcender a lógica do titular individual e reconstruir a autodeterminação por um prisma coletivo, pensando em salvaguardas adequadas contra tratamentos que, mesmo sem identificar uma pessoa em particular, possam expor, estigmatizar ou colocar em risco um povo inteiro. 

O caminho da justiça de dados

As limitações da arquitetura individual da proteção de dados conduzem, em última análise, ao debate sobre justiça de dados (data justice). Desenvolvido por Linnet Taylor, o conceito parte da constatação de que os riscos e benefícios decorrentes da circulação de dados não se distribuem de maneira uniforme na sociedade, mas reproduzem e, frequentemente, aprofundam desigualdades históricas de poder, representação e acesso à tecnologia. Nessas hipóteses, assegurar apenas direitos individuais ao titular revela-se insuficiente para enfrentar assimetrias que atingem comunidades inteiras.

Essa assimetria pode ser exemplificada pelo crescimento do uso de aplicativos baseados em inteligência artificial voltados ao mapeamento de territórios na Amazônia Legal, prática cada vez mais recorrente entre iniciativas de monitoramento ambiental. Para viabilizar o acompanhamento em tempo real de desmatamentos, incêndios, invasões e outras ameaças à sustentabilidade ambiental, essas ferramentas dependem de dados detalhados sobre as terras indígenas, convertendo o conhecimento tradicional sobre o território em insumo técnico para os sistemas de IA. Ocorre que essa digitalização do território também implica a produção e o armazenamento de informações sensíveis – localização exata de aldeias, rotas de deslocamento, dinâmicas de ocupação e uso da terra -, dados que, na ausência de um regime jurídico especial de soberania de dados indígenas, permanecem sujeitos a riscos de uso desviado, sem que a comunidade detenha controle efetivo sobre sua destinação final. O exemplo evidencia, assim, o cerne da justiça de dados: não basta que a coleta se dê com participação e consentimento comunitário na origem, se a governança subsequente da informação-  sobre quem acessa, com que finalidade e sob qual autoridade – não permanecer também nas mãos do povo a que os dados dizem respeito. 

A justiça de dados exige um deslocamento da própria unidade de proteção jurídica. Não se trata de abandonar a tutela conferida ao titular individual, mas de reconhecer que determinadas informações incorporam interesses territoriais, culturais e comunitários que não podem ser adequadamente protegidos pelas categorias tradicionais da proteção de dados. Os dados que exprimem modos de vida, conhecimentos tradicionais, relações territoriais ou formas coletivas de existência demandam um regime jurídico especial, capaz de reconhecer sua dimensão comunitária, incorporando à proteção de dados uma lógica compatível com a promoção da justiça informacional.

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