A Justiça Federal no Amazonas negou o mandado de segurança (processo nº 1030681-94.2025.4.01.3200) impetrado por um pecuarista contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Ele pretendia suspender ações de desocupação e destruição de estruturas na área que explora no interior da Terra Indígena Tenharim Marmelos – Gleba B, em Manicoré (AM), além de obter a anulação dos atos de fiscalização e indenização. Na sentença, a juíza federal Mara Elisa Andrade foi categórica: “Ninguém tem direito líquido e certo a permanecer descumprindo a lei”. Segundo a magistrada, o pedido buscava, na realidade, não a proteção de um direito, mas a continuidade de uma situação de ilicitude, e o mandado de segurança “é instrumento de proteção da legalidade, e não de convalidação de ilegalidade”.
O principal fundamento da decisão é o regime constitucional das terras indígenas. A sentença lembra que essas terras são bens da União, inalienáveis e indisponíveis, destinadas à posse permanente e ao usufruto exclusivo dos povos indígenas, e que a Constituição declara nulos e sem efeito jurídico os atos de ocupação, posse ou exploração dessas áreas (art. 231, §6º). Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 1.017.365 e nas ações que afastaram a tese do marco temporal, a juíza destacou que os direitos indígenas são originários e anteriores ao próprio Estado brasileiro.
A sentença aponta ainda que a área está embargada pelo IBAMA desde 2012, que o próprio ocupante declarou manter mais de 500 cabeças de gado, que foram registrados cerca de 50 alertas de desmatamento no local entre 2021 e 2025 e que houve nova derrubada de quase 80 hectares mesmo após a notificação para desocupar. Quanto à atuação do IBAMA, a sentença reconheceu a plena legalidade das medidas, incluindo a destruição da estrutura de apoio logístico, amparada na Lei de Crimes Ambientais e no Decreto nº 6.514/2008 diante da inviabilidade de transporte e guarda em área remota.
A juíza ressaltou que o poder de polícia ambiental é dotado de autoexecutoriedade e que a pendência de defesa administrativa não suspende o dever de fazer cessar a infração ambiental. Pontuou que condicionar a fiscalização à prévia autorização judicial, como pretendia o pecuarista, significaria “paralisar a fiscalização ambiental em terra indígena por tempo indeterminado e premiar exatamente quem vem descumprindo as determinações administrativas”.
A decisão considerou ainda o contexto da Ação Civil Pública que tramita na mesma vara e busca a desintrusão da Terra Indígena Tenharim Marmelos, onde cerca de 200 famílias não indígenas ocupariam ilegalmente a Gleba B, já com aproximadamente 70% de sua área desmatada, em prejuízo de cerca de 770 indígenas do povo Tenharim (Kagwahiva), distribuídos em 12 aldeias. Para a magistrada, conceder a segurança sinalizaria aos demais ocupantes ilegais que descumprir notificações seria caminho viável para permanecer no território.
A sentença determinou o envio de cópia ao Ministério Público Federal, para as providências que entender cabíveis quanto ao dano ambiental, e sua juntada aos autos da ação civil pública. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.




