CPI Funai-Incra pede a condenação de “falsos índios”, antropólogos, entidades e procuradores da República

Tania Pacheco

Foram divulgadas hoje as 3.385 páginas do chamado “Relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito Funai-Incra 2”, produção literária de um ínclito e seleto grupo de deputados de ilibada reputação. Segundo consta na parte final, ele foi encaminhado ao Ministro da Justiça com a sugestão de “reanálise, no âmbito da demarcação de terras indígenas, dos procedimentos administrativos em andamento”.

O que me assusta no que dele li não são as listagens de indiciados ou as motivações apresentadas nas acusações. O que me assusta mesmo é a desfaçatez e o cinismo com que se age neste País, de forma absurdamente crescente.

Logo na parte referente aos Povos Indígenas, os senhores deputados Alceu Moreira, Luis Carlos Heinze, Mandetta, Nelson Marquezelli, Nilson Leitão, Valdir Colatto e Tereza Cristina deixam claro seu pressuposto em cada linha das ‘culpas’ imputadas: ao contrário do que diz a Constituição, não há índios no País. Então, quem diz sê-lo mente; quem os apoia é criminoso. E isso engloba não só seus parceiros, como o Cimi e o Centro de Trabalho Indigenista, como os Procuradores da República ligados à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, constitucionalmente incumbidos de defender indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais.

Como exemplo, diz o ‘documento’, num trecho de acusação contra a direção do Cimi:

“organizadores, estrategistas, coniventes e instigadores das ações ilícitas, altamente perniciosas, criminosas, voltadas para invasões de imóveis rurais por indígenas em Mato Grosso do Sul, bem como pela participação, cumplicidade e auxílio na elaboração de estudos antropológicos falsos, visando a consideração de áreas como tradicionalmente ocupadas”

Nessa primeira parte, a mais extensa do Relatório, são citados cinco estados: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Bahia. Já no primeiro, RS, onde “onde a balbúrdia está sendo instaurada em completa afronta ao Estado Democrático de Direito”, é pedido o indiciamento de oito lideranças indígenas; de uma antropóloga; de três pessoas da direção do Cimi; e de três Procuradores da República. Em SC, são 14 lideranças (oito das quais acusadas também de serem “argentinas”, embora a carta ao Ministro fale em “índios paraguaios”); quatro antropólogos; as mesmas três pessoas da direção do Cimi, acompanhadas de mais dois missionários; uma Procuradora da República; três pessoas da direção do CTI; e o Diretor do Museu Universitário da UFSC.

No MS, temos dez integrantes do Cimi; oito antropólogos; diversos servidores da Funai; um ex-Ministro da Justiça; e sete (7) Procuradores da República, entre outros menos votados. Apenas quatro lideranças indígenas são citadas, mas aí temos uma curiosidade especial: dos quatro, dois – o Cacique Babau Tupinambá e Nailton Pataxó – são lideranças da Bahia, acusados de ter participado de reuniões no estado.

Finalmente, Mato Grosso tem tratamento mais suave, indiciando-se seis lideranças indígenas e apenas um Procurador da República (talvez por mero acaso o responsável por um processo no qual um dos integrantes da distinta CPI foi acusado). E, na Bahia -onde “a tragédia salta aos olhos quando falsos índios invadem e matam para forçar a demarcação”-, temos de volta o Cimi, com quatro pessoas; quatro Procuradores da República; três lideranças indígenas (Babau aparece aqui de novo); duas antropólogas; e um ex-presidente da Funai.

Na parte relativa ao Incra, os Procuradores da República continuam presentes no tópico relativo aos Quilombolas, juntamente com o ex-Ouvidor Agrário Nacional e vários servidores. Concluindo, no tópico Reforma Agrária, a lista envolve a ex-presidente do Instituto, diversos servidores e, ainda, lideranças envolvidas em conflitos agrários, inclusive quilombolas.

Nisso tudo, o que parece óbvio é que não existe mais qualquer resquício de pudor. Na luta pelo território, vale tudo: de rasgar a Constituição a apoiar o genocídio. Se para isso é necessário acabar com a 6ª CCR, criminalizar entidades ou desacreditar a Antropologia, que isso seja feito. A falta de escrúpulos não tem limites. Até quando? Essa ‘coisa’ não pode passar impunemente!

Abaixo, uma compilação das listas de ‘criminosos’. A íntegra do Relatório pode ser encontrada AQUI.

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Relação de pessoas com pedido de indiciamento pela CPI Funai Incra

 

Rio Grande do Sul

  1. JOEL KUARAY PEREIRA, vinculado ao acampamento “MATO PRETO”, em Getúlio Vargas/RS. – Artigos 161, §1º, II; 286; 299, do Código Penal.
  2. JONATAS INÁCIO, vinculado ao acampamento “MATO CASTELHANO”, em Mato Catelhano/RS. – Artigos 161, §1º, II; 286; 299, todos do Código Penal.
  3. ISAIAS ROSA KAIGO, vinculado ao acampamento “CAMPO DO MEIO”, em Gentil/RS. CPI FUNAI E INCRA 2 – p. 2708 42 – Artigos 161, §1º, II; 286; 299, todos do Código Penal.
  4. ANTONIO DONADO; DORVALINO FORTES; BATISTA DE OLIVEIRA, vinculados ao acampamento “KANDÓIA”, em Faxinalzinho/RS. – Artigos 161, §1º, II; 286 e 299, do Código Penal.
  5. IRENI FRANCO e LEONIR FRANCO, vinculados ao acampamento “PASSO GRANDE DO FORQUILHA”, em Sananduva/RS. – Artigos 146; 147; 161, §1º, II; 163; 158; 250; 286; 288; 299; 345, todos do Código Penal.
  6. FLÁVIA CRISTINA DE MELO, antropóloga. – Artigo 299, do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  7. FLÁVIO CHIARELLI VICENTE DE AZEVEDO, Procurador Federal. – Artigo 146, do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  8. GUILHERME MAZZOLENI, Procurador Federal. – Artigo 146, do Código Penal; – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  9. ROQUE PALOSCHI (Presidente do CIMI); CLÉBER CEZAR BUZATTO (Secretário Executivo do CIMI); ROBERTO ANTONIO LIEBGOTT (Conselheiro do CIMI – REGIONAL SUL). Organizadores, estrategistas, coniventes e instigadores das ações ilícitas, altamente perniciosas, criminosas, voltadas para invasões de imóveis rurais por indígenas no CPI FUNAI E INCRA 2 – p. 2709 43 Rio Grande Sul, bem como pela participação, cumplicidade e auxílio na elaboração de estudos antropológicos falsos, visando a consideração de áreas como tradicionalmente ocupadas – Artigos 146; 147; 161, §1°, II; 163; 286; 288; 299; e 345, todos do Código Penal, bem como artigo 4º, I, da Lei 1579/52. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  10. RICARDO GRALHA MASSIA, Procurador da República. – Tendo em vista indícios de condutas antijurídicas, em respeito ao entendimento firmado no HC 95277/MS, Supremo Tribunal Federal, encaminha-se este Relatório, com destaque para o presente tópico, ao Conselho Nacional do Ministério Público e para Corregedoria do Ministério Público Federal.

 

Santa Catarina

  1. MARIA INÊS MARTINS LADEIRA, antropóloga, integrante do Centro de Trabalho Indigenista (CTI), responsável pela elaboração dos estudos para delimitação e demarcação da área denominada “Morro dos Cavalos” – Artigos 161, §1º, II; 288; 299; e 319, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  2. WAGNER ANTÔNIO DE OLIVEIRA, responsável pela elaboração dos estudos para delimitação e demarcação da área denominada “Morro dos Cavalos” – Artigos 161, §1º, II; 288; 299; e 319, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  3. JACI ROCHA GONÇALVES, integrante do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) – Artigos 161, §1º, II; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). CPI FUNAI E INCRA 2 – p. 2765 99
  4. GELCI JOSÉ COELHO, Diretor do Museu Universitário da UFSC – Artigos 161, §1º, II; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  5. ALDO LITAIFF, antropólogo – Artigos 161, §1º, II; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  6. MARIA DOROTHEA POST DARELLA, antropóloga – Artigos 161, §1º, II; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  7. MARIA AUXILIADORA CRUZ DE SÁ LEÃO, ex-Diretora de Assuntos Fundiários da FUNAI e integrante do Centro de Trabalho Indigenista (CTI) – Artigos 161, §1º, II; 288 e 299; e 319, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  8. CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS BEIRÃO, ex-Assessor do Ministério da Justiça, integrante do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) – art. 319, do Código Penal; – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  9. DARCI LINO GIMENES, MANOEL DA SILVA WERÁ, NARCISO OLIVEIRA KARAI TATANDY, ARTUR BENITE WERÁ MIRIM (argentino), LUIZ MARIANO, JOÃO ANTUNES, TEÓFILO GONÇALVES (argentino), EUNICE PARAI ANTUNES, SANTA GONÇALVES (argentina), FRANCISCO GONÇALVES (argentino), PEDRO SANCHES (argentino), ILÁRIA JULIETA GONÇALVES (argentina), MARIA BRIZOLA (argentina), JUSTINA PALÁCIO (argentina), todos “supostos” indígenas e com alegado vínculo anímico com a área “Morro dos Cavalos” – Artigos 161, §1º, II; 288; e 299, todos do Código Penal.
  10. ROQUE PALOSCHI (Presidente) e CLEBER CESAR BUZATTO (Secretário-Executivo), gestores do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) – Artigos 161, §1º, II; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  11. ROBERTO ANTÔNIO LIEBGOTT, Conselheiro do Conselho Indigenista Missionário (CIMI), Regional/Sul, com atribuição no Estado de Santa Catarina – Artigos 161, §1º, II; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  12. ELISETE DA SILVA NOLETO (Presidente), THIAGO JOSÉ DUARTE FONDELLO (Diretor) e ANDREIA ALMEIDA BAVARESCO (Diretora), gestores do Centro de Trabalho Indigenista (CTI) – Artigos 161, §1º, II; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  13. ANALÚCIA DE ANDRADE HARTMANN, Procuradora da República. – Tendo em vista indícios de condutas antijurídicas, em respeito ao entendimento firmado no HC 95277/MS, Supremo Tribunal Federal, encaminha-se este Relatório, com destaque para o presente tópico, ao Conselho Nacional do Ministério Público e para Corregedoria do Ministério Público Federal.

 

Mato Grosso do Sul

  1. NEREU SCHNEIDER, OLIVIO MANGOLIM, ROGERIO BATALHA ROCHA, FLAVIO VICENTE MACHADO; JOANA APARECIDA ORTIZ, EGON DIONISIO HECK; RUY MARQUES DE OLIVEIRA NETO, ROQUE PALOSCHI, CLEBER CESAR BUZATTO, todos membros do Conselho Indigenista Missionário (CIMI), organizadores, estrategistas, coniventes e instigadores das ações ilícitas, altamente perniciosas, criminosas, voltadas para invasões de imóveis rurais por indígenas em Mato Grosso do Sul, bem como pela participação, cumplicidade e auxílio na elaboração de estudos antropológicos falsos, visando a consideração de áreas como tradicionalmente ocupadas – Artigos 146; 147; 161, §1°, II; 163; 286; 288; 299; 329; 330; e 345 todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  2. KATYA VIETTA, antropóloga – Artigos 286; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  3. GILBERTO AZANHA, antropólogo – Artigos 286; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  4. LEVI MARQUES PEREIRA, antropólogo – Artigos 286; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  5. CELSO SHITOSHI AOKI, antropólogo – Artigos 286; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  6. PAULO PEPE DA SILVA, antropólogo – Artigos 286; 288; e 299, todos do Código Penal. CPI FUNAI E INCRA 2 – p. 2842 176 – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  7. RUBEM FERREIRA THOMAZ DE ALMEIDA, antropólogo – Artigos 286; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  8. ALEXANDRE BARBOSA, antropólogo – Artigos 286; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  9. FABIO MURA, antropólogo – Artigos 286; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  10. REBECCA DAYANNA AMARILHA ALBINO, servidora da FUNAI e advogada – Artigos 161, §1º, II; 286; e 288, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  11. EDSON JOSÉ DE MORAES, membro da ONG AZUL – Artigos 161, §1º, II; 286; e 288, todos do Código Penal.
  12. ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA, suposto indígena, vulgo “Cacique Babau” – Artigos 161, §1º, II; 286; e 288, todos do Código Penal.
  13. NAILTON MUNIZ PATAXÓ, suposto indígena CPI FUNAI E INCRA 2 – p. 2843 177 – Artigos 161, §1º, II; 286; e 288, todos do Código Penal.
  14. LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO, indígena – Artigos 161, §1º, II; 286; e 288, todos do Código Penal.
  15. BARTOLOMEU MELIÁ LLITERES, antropólogo e religioso. – Artigos 161, §1º, II; 286; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  16. LINDOMAR FERREIRA, indígena – Artigos 161, §1º, II; 286; e 288, todos do Código Penal.
  17. ALUISIO LADEIRA AZANHA, ex-Diretor de Proteção Territorial da FUNAI – Artigos 286; 288; 299; e 319, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  18. MARIA AUXILIADORA CRUZ DE SÁ LEÃO, ex-Diretora de Proteção Territorial da FUNAI – Artigos 286; 288; 299; e 319, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  19. PAULO ROBERTO MARTINS MALDOS, ex-Secretário Nacional de Articulação Social da Presidência da República – Artigos 161, §1º, II; 288; e 319, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) CPI FUNAI E INCRA 2 – p. 2844 178
  20. JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO – ex-Ministro da Justiça. – Artigos 161, §1º, II; 288; e 319, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  21. CHARLES STEVAN DA MOTA PESSOA, Procurador da República. – Tendo em vista indícios de condutas antijurídicas, em respeito ao entendimento firmado no HC 95277/MS, Supremo Tribunal Federal, encaminha-se este Relatório, com destaque para o presente tópico, ao Conselho Nacional do Ministério Público e para Corregedoria do Ministério Público Federal.
  22. FLÁVIO DE CARVALHO REIS, Procurador da República. – Tendo em vista indícios de condutas antijurídicas, em respeito ao entendimento firmado no HC 95277/MS, Supremo Tribunal Federal, encaminha-se este Relatório, com destaque para o presente tópico, ao Conselho Nacional do Ministério Público e para Corregedoria do Ministério Público Federal.
  23. EMERSON KALIF SIQUEIRA, Procurador da República. – Tendo em vista indícios de condutas antijurídicas, em respeito ao entendimento firmado no HC 95277/MS, Supremo Tribunal Federal, encaminha-se este Relatório, com destaque para o presente tópico, ao Conselho Nacional do Ministério Público e para Corregedoria do Ministério Público Federal.
  24. RICARDO PAEL ARDENGHI – Procurador da República. – Tendo em vista indícios de condutas antijurídicas, em respeito ao entendimento firmado no HC 95277/MS, Supremo Tribunal Federal, encaminha-se este Relatório, com destaque para o presente tópico, ao Conselho Nacional do Ministério Público e para Corregedoria do Ministério Público Federal.
  25. MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA – Procurador da República. – Tendo em vista indícios de condutas antijurídicas, em respeito ao entendimento firmado no HC 95277/MS, Supremo Tribunal Federal, encaminha-se este Relatório, com destaque para o presente tópico, ao Conselho Nacional do Ministério Público e para Corregedoria do Ministério Público Federal.
  26. – DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR – Procuradora da República. – Tendo em vista indícios de condutas antijurídicas, em respeito ao entendimento firmado no HC 95277/MS, Supremo Tribunal Federal, encaminha-se este Relatório, com destaque para o presente tópico, ao Conselho Nacional do Ministério Público e para Corregedoria do Ministério Público Federal.
  27. ANALÍCIA ORTEGA HARTZ – Procuradora da República. – Tendo em vista indícios de condutas antijurídicas, em respeito ao entendimento firmado no HC 95277/MS, Supremo Tribunal Federal, encaminha-se este Relatório, com destaque para o presente tópico, ao Conselho Nacional do Ministério Público e para Corregedoria do Ministério Público Federal.

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Mato Grosso

  1. PEDRO FILHO PEREIRA DA SILVA, MOISES PEREIRA DA SILVA, JOÃO JOSÉ SILVA DOS SANTOS, PEDRO FILHO PEREIRA DA SILVA, MARIA DEUZIREIS LIRA MACEDO e ANTONIO SILVA SANTOS, todos autodeclarados indígenas da suposta etnia “KANELA DO ARAGUAIA”. – Artigos 146; 147; 161 §1º; II; 288; 299; e 345, todos do Código Penal.
  2. WILSON ROCHA FERNANDES ASSIS, Procurador da República. – Tendo em vista indícios de condutas antijurídicas, em respeito ao entendimento firmado no HC 95277/MS, Supremo Tribunal Federal, encaminha-se este Relatório, com destaque para o presente tópico, ao Conselho Nacional do Ministério Público e para Corregedoria do Ministério Público Federal.

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Bahia

  1. ROQUE PALOSCHI (Presidente do CIMI), CLEBER CESAR BUZATTO (Secretário Executivo do CIMI) e ALCILENE BEZERRA DA SILVA (Conselheira do CIMI – Regional Nordeste). Organizadores, estrategistas, coniventes e instigadores das ações ilícitas, altamente perniciosas, criminosas, voltadas para invasões de imóveis rurais por indígenas no Estado da Bahia, bem como pela participação, cumplicidade e auxílio na elaboração de estudos antropológicos falsos, visando a consideração de áreas como tradicionalmente ocupadas  – Artigos 146; 147; 161, §1°, II; 163; 286; 288; 299; 330; e 345, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  2. ROSIVALDO FERREIRA DA SILVA, vulgo “CACIQUE BABAU”. – Artigos 146; 147; 161, §1º, II; 163; 286; 288; 299; 330; e 345, todos do Código Penal.
  3. MARIA VALDELICE AMARAL DE JESUS, vulgo “CACIQUE VALDELICE”. – Artigos 146; 147; 161, §1º, II; 163; 286; 288; 299; 330; e 345, todos do Código Penal.
  4. JOÃO PEDRO GONÇALVES DA COSTA, ex-Presidente da FUNAI. – Artigo 330, do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) E. FREDERICO VIEIRA CAMPOS, Coordenador Regional da FUNAI – Sul da Bahia. – Artigo 330, do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  5. MARCELO ANTÔNIO ELIHIMAS, Coordenador do Grupo de Trabalho para atividades na “Terra Indígena Tupinambá de Olivença”. – Artigo 330, do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  6. SUSANA DORES DE MATOS VIEGAS, antropóloga. – Artigo 161, §1º, II; 286; 288; 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  7. DANIELA FERNANDES ALARCON, antropóloga. – Artigo 138; 161, §1º, II; 286; 288; 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  8. ALBANIR DA MATA SOUZA, integrante do Conselho Indigenista Missionário (CIMI). – Artigos 171; 288; e 299, todos do Código Penal. – Art. 11º, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
  9. DIVALCI JOSÉ DA COSTA, autodeclarado indígena. – Artigos 171; 288; e 299, todos do Código Penal.
  10. TIAGO MODESTO RABELO, GABRIEL PIMENTA ALVES e CRISTINA NASCIMENTO DE MELO. Procuradores da República. – Tendo em vista indícios de condutas antijurídicas, em respeito ao entendimento firmado no HC 95277/MS, Supremo Tribunal Federal, encaminha-se este Relatório, com destaque para o presente tópico, ao Conselho Nacional do Ministério Público e para Corregedoria do Ministério Público Federal.
  11. PAULO ROBERTO SAMPAIO SANTIAGO. Procurador da República. – Tendo em vista indícios de condutas antijurídicas, em respeito ao entendimento firmado no HC 95277/MS, Supremo Tribunal Federal, encaminha-se este Relatório, com destaque para o presente tópico, ao Conselho Nacional do Ministério Público e para Corregedoria do Ministério Público Federal.

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Indiciamentos Incra/quilombo

  1. Daisy Macedo de Bacellos, Sra. Cíntia Beatriz Muller, Sr. Rodrigo de Azevedo Wermer
  2. Felipe Souza e Juliano Stella Karam – Procuradores Federais
  3. Paráclito José Brazeiro de Deus, José Rui C. Tagliapietra, Maria de Lourdes Álvares da Rosa, Sebastião Henrique Santos Lima, Carlos Antônio Dai-Prá, Vitor Py Machado, Maria da Glória Rocha Rodão, Paulo Roberto de Souza Lopes, Carmem Elise Hessel – Servidores do Incra
  4. Paráclito José Brazeiro de Deus, José Rui C. Tagliapietra, Maria de Lourdes Álvares da Rosa, Sebastião Henrique Santos Lima, Carlos Antônio Dai-Prá, Vitor Py Machado, Maria da Glória Rocha Rodão, Paulo Roberto de Souza Lopes, Carmem Elise Hessel – Servidores do Incra
  5. Mariana Balen Fernandes e Cristian Jobi Lasaini

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Indiciamentos CPI Incra/Reforma Agrária

  1. Gercino José da Silva Filho
  2. VALDECIR ANTÔNIO AMORIM – por possível prática de condutas tipificadas nos arts. 286, 171, caput, 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); – Incitação ao crime, cuja pena é de reclusão, de três a seis meses, ou multa; – Estelionato, cuja pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa; – Falsidade ideológica, cuja pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
  3. GILSON FERREIRA DOS SANTOS – por possível prática de condutas tipificadas nos arts. 286, 171, caput, 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); – Incitação ao crime, cuja pena é de reclusão, de três a seis meses, ou multa; – Estelionato, cuja pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa; – Falsidade ideológica, cuja pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
  4. CAMILA FABRICIA KERKHOFF – por possível prática de conduta tipificada no art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); – Falsidade ideológica, cuja pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular
  5. LUIS CÉSAR SOLANO – por possível prática de condutas tipificadas nos arts. 299, 313-A, 317, do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e previstas no art. 9, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa) – Ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, cuja pena é perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; – Falsidade ideológica, cuja pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. – Inserção de dados falsos em sistema de informações, cuja pena é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. – Corrupção passiva, cuja pena é reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
  6. SALVADOR SOLTÉRIO DE ALMEIDA – por possível prática de condutas tipificadas nos arts. 299, 317, 319 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e previstas no art. 9, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, cuja pena é perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; – Falsidade ideológica, cuja pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. – Inserção de dados falsos em sistema de informações, cuja pena é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  – Corrupção passiva, cuja pena é reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
  7. VALÉRIA OLIVEIRA RIBEIRO – por possível prática de condutas tipificadas nos arts. 299, 317, 319 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e previstas no art. 9, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Falsidade ideológica, cuja pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
  8. RUTE GOUVEIA DA SILVA – por possível prática de condutas tipificadas nos arts. 317, 319 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e previstas no art.11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Praticar ato administrativo visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, cuja pena é ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.  – Corrupção passiva, cuja pena é reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. – Prevaricação, cuja pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa.
  9. QUÉDINA MARIA ALVES RODRIGUES – por possível prática de condutas tipificadas nos arts. 317, 319 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e previstas no art.11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Praticar ato administrativo visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, cuja pena é ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. – Corrupção passiva, cuja pena é reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. – Prevaricação, cuja pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa.
  10. SAGUIO MOREIRA SANTO – por possível prática de conduta prevista no art.11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Praticar ato administrativo visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, cuja pena é ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
  11. GREG LUIZ FORTES DE SOUZA – por possível prática de conduta prevista no art.11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Praticar ato administrativo visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, cuja pena é ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
  12. MARCO AURÉLIO BEZERRA DA ROCHA – por possível prática de condutas tipificadas nos arts. 317, 319 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e previstas no art.11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Praticar ato administrativo visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, cuja pena é ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. – Corrupção passiva, cuja pena é reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. – Prevaricação, cuja pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa.
  13. SANDRA CRISTINA DOS SANTOS KNUPFER – por possível prática de conduta prevista no art.11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Praticar ato administrativo visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, cuja pena é ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
  14. LUIZ CARLOS BONELLI – por possível prática de conduta prevista no art.11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Praticar ato administrativo visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, cuja pena é ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
  15. ANTONIO BENEDITO ANGELO – por possível prática de conduta prevista no art.11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Praticar ato administrativo visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, cuja pena é ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
  16. CELSO MENEZES SOUZA – por possível prática de conduta prevista no art.11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Praticar ato administrativo visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, cuja pena é ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
  17. ORLANDO SERROU CAMY FILHO – por possível prática de conduta prevista no art.11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Praticar ato administrativo visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, cuja pena é ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. CPI FUNAI E INCRA 2 – p. 3041 58
  18. STEFANY RODRIGO OLIVEIRA SANTANA por possível prática de conduta prevista no art.11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Praticar ato administrativo visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, cuja pena é ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
  19. MARIA LÚCIA FALCÓN, haja vista seu possível envolvimento em atos de improbidade administrativa, previstos no art. 11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Praticar ato administrativo visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, cuja pena é ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
  20. ARISTIDES VERAS DOS SANTOS – por possível prática de condutas previstas no art. 286 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e art. no art. 9, Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa). – Incitação ao crime, cuja pena é de reclusão, de três a seis meses, ou multa; – Ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, cuja pena é perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Criança Munduruku. Foto de Rachel Gepp (Nov/2014).

Comments (3)

  1. Caros, quanta barbaridade está sendo realizada em prol da invizibilização daqueles que tiveram por séculos seus direitos cerceados. A auto-declaração dos povos e comunidades tradicionais tornou-se politica nacional e foi debatida por muito tempo, incluindo nessas discussões as próprias lideranças tradicionais e a academia, sendo hoje uma referência para projetos socioambientais!! A proteção aos povos indígenas é constitucional, pelo menos até hoje.
    O que está por vir…é assustador.
    Mobilizemos!!

  2. E o Brasil é signatário da Convenção 169 da OIT, então a autodeclaração no mínimo está dentro da lei (Decreto 5051/2004).

  3. a meu ver, que trabalhei. como antropologa, na defesa de populacoes tradicionais – como indios e quilombolas – impactadas por empreendimentos, principalmente de expansao do setor eletrico, uma grande confusao ganhou lugar, basicamente, por duas razoes:

    1. a visao populista, que usou nos ultimos tempos documento da OIT que trata da autodeclaracao (eu sou indio porque me declaro indio, eu sou quilombola pela mesma razao, resultando, por exemplo, que o ultimo Censo Demografico caracterize o Estado de Mato Grosso com a maior concentracao de negros do Pais), alem de esvaziar os principios basicos de identificacao de indiginas e quilombola, colocou na fogueira muitos antropologos desavisados, para depois serem crucificados…

    2. o INCRA, principalmente, comecou a confundir indios, e sobretudo quilombolas, com sem terra; e isso provocou em muitos casos uma grande confusao…

    So que nada justifica, de maneira alguma, essa infundada relacao elaborada por gente que nao entende em nada da questao, pois, por exemplo: a Maria Ines Ladeira sempre fez um trabalho serio defendendo os Guarani do Morro dos Cavalos, na BR-101, trecho de Santa Catarina; comunidade que eu tive a oportunidade de conhecer e relatar por ocasiao do projeto de ampliacao da referida BR…
    Lourdes Pimentel

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