Justiça mantém perguntas do MPF em perícia sobre poluição do rio Cubatão

Indústria tentou mais uma vez impugnar quesitos formulados pelo MPF, mas TRF3 acolhe manifestação da PRR3 de que caberá ao juiz decidir sobre resultado da análise técnica

PRR3

O Ministério Público Federal (MPF) assegurou que terá respondidas as perguntas feitas aos peritos que irão analisar eventual dano ambiental no Rio Cubatão, provocado por resíduos de mercúrio, provenientes exclusivamente das atividades da indústria Carbocloro S/A Indústrias Químicas.

Em mais um recurso (agravo de instrumento), a indústria buscou impugnar os quesitos formulados pelo MPF, mas a 4ª Turma do Tribunal Regional da República (TRF3) decidiu mantê-los.

Em sua manifestação, acolhida pela TRF3, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) rebateu a alegação da Carbocloro de que os quesitos “são tendenciosos e induzem o perito a afirmar a existência de dano”.

“O que pretende o Ministério Público é a aferição técnica pelo perito do processo produtivo empregado pela ré com o fim de salvaguardar um bem que não é de domínio privado ou sequer dominical do ente estatal, mas da coletividade”, sustentou, em parecer, a procuradora regional da República Sandra Kishi.

A perícia técnica foi deferida pela primeira instância para instruir os pontos controvertidos da ação civil pública (ACP) proposta em 2010 pelo Ministério Público Federal. Nela, o MPF busca obrigar a Carbocloro a recuperar e indenizar os danos irrecuperáveis causados ao meio ambiente degradado pelos poluentes lançados pela empresa no Rio Cubatão, na confluência com o Rio Perequê, e no estuário, até 2005, quando foram instalados filtros nas instalações da indústria.

Em relação aos resíduos de mercúrio que foram transferidos para aterros de terceiros, o MPF pede que a ré mantenha um fundo para assegurar a remoção dos poluentes por ela depositados nos aterros onde atualmente se encontram para um aterro industrial em área própria.

O juiz de primeira instância rejeitou a impugnação dos quesitos, por entender que seu acolhimento demandaria, em diversos aspectos, o exame antecipado do mérito da ação, ainda na fase inicial do processo.

“A produção de prova destina-se à formação do convencimento do juiz, não podendo caracterizar cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova formulado pelo ora agravante”, concluiu a 4ª Turma do TRF3, ao rejeitar a impugnação dos quesitos formulados pelo MPF.

 Processo 0014429-25.2015.4.03.0000

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