Por Fernanda Couzemenco, no Século Diário
De olho na verdadeira “caixa d’água” do norte do Estado, há poucos metros de profundidade em solo arenoso, a Aracruz Celulose (Fibria) tem se instalado agora nas áreas de restinga da Foz do Rio Doce, em Pontal do Ipiranga, Linhares. A abundância de água e a facilidade de ser captada pelos plantios de eucaliptos se devem ao relevo da região: Ele vai baixando a altitude à medida que se aproxima do mar, então concentra a vazão de rios, sem falar nas lagoas e veredas.
Depois de criar um imenso deserto verde mais ao norte e no noroeste capixaba, criminalizar indígenas e aprisionar quilombolas em meio a exércitos de árvores, guardas particulares e Polícia Militar, agora a multinacional quer sugar a água e destruir a biodiversidade nas restingas, ainda mais frágil que na Mata Atlântica de tabuleiro.
Esta semana a Aracruz Celulose reuniu algumas pessoas próximo à área de eucalipto, para relatar como fará esse corte, na região de Ipiranguinha, próximo à comunidade. Segundo relatos, a operação será feita durante a noite e o transporte das toras, por carretas, em estradas que serão “melhoradas” para este fim.
A presidenta da Associação de Moradores de Pontal do Ipiranga, Mônica Silva Pazinatto, no entanto, reclama que não foi feito nenhum comunicado formal a nenhuma das associações da região e tudo o que se sabe é por meio de conversas paralelas, tudo muito truncado, o que deixa muita insegurança na comunidade. “Em momento algum perguntaram a opinião da comunidade. O que eu sei são informações de terceiros. Simplesmente vieram aqui e comunicaram, para um grupo de umas vinte pessoas, como ela vai fazer o corte”, destaca.
Mônica, no entanto, fala da apreensão dos moradores com a situação. Desde o motorista do ônibus escolar, que não vê como a precária estrada comportar o trânsito de carretas, até os moradores mais conhecedores da fragilidade ambiental da região, que acreditam se tratar de Área de Preservação Permanente (APP). “A Estrada de Degredo é cercada de APP, é mata de um lado e de outro. Não tem como abrir. Teria que sentar com as comunidades de Pontal do Ipiranga e explicar o que vai acontecer”, afirma.
A chegada das monoculturas de eucalipto na Foz do Rio Doce é muito grave, pois a seca também tem sido sentida na região. Rios, córregos e lagoas reduziram muito sua vazão. E as veredas, uma das peculiaridades locais, praticamente desapareceram. A água disponível ainda sob a areia merece uma destinação mais nobre e humanitária do que fazer crescer mais um deserto verde no solo do Espírito Santo.
CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE / ESPÍRITO SANTO – BRASIL
Reunião de 5/10/2016
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução trata especificamente da estruturação de programas de Educação ambiental e de Comunicação Social oriundos de processos de licenciamento ambiental, de autorização e Termos de Ajuste de Condutas e similares, conduzidos pelos órgãos ambientais.
Art. 2° – Para o entendimento e a aplicação da presente Resolução tem-se:
I – Percepção Ambiental e Social Definida como sendo uma tomada de consciência do ambiente e do contexto social pelo homem, ou seja, o ato de perceber o ambiente que se está inserido, aprendendo a proteger e a cuidar do mesmo. Cada indivíduo percebe, reage e responde diferentemente às ações sobre o ambiente em que vive. As respostas ou manifestações daí decorrentes são resultado das percepções, dos processos cognitivos, julgamentos e expectativas de cada pessoa. O indivíduo é sensibilizado e informado pela Educação Ambiental, mas reage no dia-a-dia através de seu nível de percepção ambiental e social.
II – Programa de Educação Ambiental é o conjunto de ações estruturadas que possibilita aos indivíduos tornarem-se sujeitos sociais capazes de compreender e agir no meio ambiente em sua totalidade, construído de forma participativa, integrada, considerando a realidade socioambiental diagnosticada previamente.
III – Programa de Comunicação Social é o conjunto de ações estruturadas, no âmbito do licenciamento ambiental, que vise auxiliar a comunidade a entender a atividade a ser licenciada ou em operação, bem como os impactos negativos e positivos gerados, e as suas interações com a comunidade do entorno.
Art. 3° – Esta Resolução estabelece os critérios básicos para a elaboração de programas de educação ambiental e de comunicação social, a serem apresentados e executados em cumprimento das condicionantes das licenças ambientais definidas pelos órgãos ambientais.
§ Único – As licenças ambientais a que se refere este artigo dizem respeito às licenças ambientais em projetos de significativo impacto ambiental sujeitos à elaboração de estudo de impactos ambiental – EIA.
Art. 4° – Os programas de educação ambiental e de comunicação social a que se refere esta Resolução deverão ser elaborados tendo como base diagnósticos prévios de avaliação de percepção ambiental e social da comunidade envolvida.
Art. 5° – Os diagnósticos prévios de percepção ambiental e social passam a ser parte integrante do termo de referência do meio socioeconômico apresentado pelo empreendedor para a elaboração do estudo de impacto ambiental – EIA e relatório de impacto ambiental – RIMA, no que concerne a elaboração dos programas de educação ambiental e de comunicação social.
Artigo 6° – Os dados coletados através da realização dos diagnósticos prévios de percepção ambiental e social devem ser tabulados por meio de metodologia própria que permita a realização de recortes estatísticos que venham a ser necessários ao aprimoramento das análises.
§1º – Os dados tabulados decorrentes dos diagnósticos realizados devem ser colocados ao conhecimento da comunidade por meio de um evento público, convocado pelo órgão ambiental, especificamente convocado com esta finalidade, onde a consultoria responsável pela estruturação dos programas de educação ambiental e o de comunicação social possa debater com a comunidade os dados das pesquisas conduzidas.
§2º Os resultados dessa reunião serão registrados em uma ata própria, a ser encaminhada ao órgão ambiental competente.
§3º Os programas de educação ambiental e de comunicação social deverão explicitar a correlação entre as ações propostas nos referidos programas e os resultados obtidos dos diagnósticos prévios elaborados.
Art. 7º – Os instrumentos usados no desenvolvimento dos diagnósticos devem ser disponibilizados pelo empreendedor e colocados à aprovação prévia do órgão ambiental, que os divulgará.
Parágrafo único. Será decisão do empreendedor a utilização de um único instrumento para as duas avaliações (ambiental e social) ou se lançará mão de instrumentos aplicados separadamente.
Art. 8º O Programa de Educação Ambiental e o Programa de Comunicação, deverão conter como anexo, no mínimo, as seguintes informações:
I – instrumentos usados;
II – estruturação dos grupos da sociedade que foram pesquisados,
III – total de instrumentos aplicados,
IV – tabulação dos resultados e respectivos recortes utilizados,
V – correlação entre as informações tabuladas;
VI – estruturação dos Programas e a ata da reunião de apresentação dos dados tabulados à comunidade pesquisada.
Art. 9º Caberá ao agente executor a definição de um plano básico de amostragem dos diferentes segmentos da sociedade – lideranças comunitárias, professores, comunidade, comunidades tradicionais, entre outros – aos quais deverão ser aplicados os instrumentos de avaliação prévia do perfil de percepção ambiental e social.
§1º. Este programa deve especificar, além dos segmentos a serem amostrados, os quantitativos envolvidos em cada um deles.
§2º. Do ponto de vista estatístico, a pesquisa será do tipo indicadora de tendência.
Art. 10 – Os resultados dos diagnósticos prévios de percepção ambiental e social deverão ser encaminhados ao órgão licenciador devidamente tabulados e explicitando como as informações quantificadas junto aos diferentes segmentos pesquisados foram incorporadas quando da estruturação dos Programas de Educação Ambiental e o de Comunicação Social.
Parágrafo único – Os recortes estatísticos que forem produzidos a partir do banco de dados original das percepções ambiental e social devem ser também explicitados.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Roosevelt
Presidente da CT de Políticas do CONSEMA
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