Aracruz Celulose (Fibria) ataca agora as restingas capixabas

Por Fernanda Couzemenco, no Século Diário

De olho na verdadeira “caixa d’água” do norte do Estado, há poucos metros de profundidade em solo arenoso, a Aracruz Celulose (Fibria) tem se instalado agora nas áreas de restinga da Foz do Rio Doce, em Pontal do Ipiranga, Linhares.  A abundância de água e a facilidade de ser captada pelos plantios de eucaliptos se devem ao relevo da região: Ele vai baixando a altitude à medida que se aproxima do mar, então concentra a vazão de rios, sem falar nas lagoas e veredas.

 Depois de criar um imenso deserto verde mais ao norte e no noroeste capixaba, criminalizar indígenas e aprisionar quilombolas em meio a exércitos de árvores, guardas particulares e Polícia Militar, agora a multinacional quer sugar a água e destruir a biodiversidade nas restingas, ainda mais frágil que na Mata Atlântica de tabuleiro.

Esta semana a Aracruz Celulose reuniu algumas pessoas próximo à área de eucalipto, para relatar como fará esse corte, na região de Ipiranguinha, próximo à comunidade. Segundo relatos, a operação será feita durante a noite e o transporte das toras, por carretas, em estradas que serão “melhoradas” para este fim.

A presidenta da Associação de Moradores de Pontal do Ipiranga, Mônica Silva Pazinatto, no entanto, reclama que não foi feito nenhum comunicado formal a nenhuma das associações da região e tudo o que se sabe é por meio de conversas paralelas, tudo muito truncado, o que deixa muita insegurança na comunidade. “Em momento algum perguntaram a opinião da comunidade. O que eu sei são informações de terceiros. Simplesmente vieram aqui e comunicaram, para um grupo de umas vinte pessoas, como ela vai fazer o corte”, destaca.

Mônica, no entanto, fala da apreensão dos moradores com a situação. Desde o motorista do ônibus escolar, que não vê como a precária estrada comportar o trânsito de carretas, até os moradores mais conhecedores da fragilidade ambiental da região, que acreditam se tratar de Área de Preservação Permanente (APP). “A Estrada de Degredo é cercada de APP, é mata de um lado e de outro. Não tem como abrir. Teria que sentar com as comunidades de Pontal do Ipiranga e explicar o que vai acontecer”, afirma.

A chegada das monoculturas de eucalipto na Foz do Rio Doce é muito grave, pois a seca também tem sido sentida na região. Rios, córregos e lagoas reduziram muito sua vazão. E as veredas, uma das peculiaridades locais, praticamente desapareceram. A água disponível ainda sob a areia merece uma destinação mais nobre e humanitária do que fazer crescer mais um deserto verde no solo do Espírito Santo.

Comments (1)

  1. CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE / ESPÍRITO SANTO – BRASIL
    Reunião de 5/10/2016

    RESOLVE:

    Art. 1º Esta Resolução trata especificamente da estruturação de programas de Educação ambiental e de Comunicação Social oriundos de processos de licenciamento ambiental, de autorização e Termos de Ajuste de Condutas e similares, conduzidos pelos órgãos ambientais.
    Art. 2° – Para o entendimento e a aplicação da presente Resolução tem-se:

    I – Percepção Ambiental e Social Definida como sendo uma tomada de consciência do ambiente e do contexto social pelo homem, ou seja, o ato de perceber o ambiente que se está inserido, aprendendo a proteger e a cuidar do mesmo. Cada indivíduo percebe, reage e responde diferentemente às ações sobre o ambiente em que vive. As respostas ou manifestações daí decorrentes são resultado das percepções, dos processos cognitivos, julgamentos e expectativas de cada pessoa. O indivíduo é sensibilizado e informado pela Educação Ambiental, mas reage no dia-a-dia através de seu nível de percepção ambiental e social.

    II – Programa de Educação Ambiental é o conjunto de ações estruturadas que possibilita aos indivíduos tornarem-se sujeitos sociais capazes de compreender e agir no meio ambiente em sua totalidade, construído de forma participativa, integrada, considerando a realidade socioambiental diagnosticada previamente.

    III – Programa de Comunicação Social é o conjunto de ações estruturadas, no âmbito do licenciamento ambiental, que vise auxiliar a comunidade a entender a atividade a ser licenciada ou em operação, bem como os impactos negativos e positivos gerados, e as suas interações com a comunidade do entorno.

    Art. 3° – Esta Resolução estabelece os critérios básicos para a elaboração de programas de educação ambiental e de comunicação social, a serem apresentados e executados em cumprimento das condicionantes das licenças ambientais definidas pelos órgãos ambientais.

    § Único – As licenças ambientais a que se refere este artigo dizem respeito às licenças ambientais em projetos de significativo impacto ambiental sujeitos à elaboração de estudo de impactos ambiental – EIA.

    Art. 4° – Os programas de educação ambiental e de comunicação social a que se refere esta Resolução deverão ser elaborados tendo como base diagnósticos prévios de avaliação de percepção ambiental e social da comunidade envolvida.

    Art. 5° – Os diagnósticos prévios de percepção ambiental e social passam a ser parte integrante do termo de referência do meio socioeconômico apresentado pelo empreendedor para a elaboração do estudo de impacto ambiental – EIA e relatório de impacto ambiental – RIMA, no que concerne a elaboração dos programas de educação ambiental e de comunicação social.

    Artigo 6° – Os dados coletados através da realização dos diagnósticos prévios de percepção ambiental e social devem ser tabulados por meio de metodologia própria que permita a realização de recortes estatísticos que venham a ser necessários ao aprimoramento das análises.
    §1º – Os dados tabulados decorrentes dos diagnósticos realizados devem ser colocados ao conhecimento da comunidade por meio de um evento público, convocado pelo órgão ambiental, especificamente convocado com esta finalidade, onde a consultoria responsável pela estruturação dos programas de educação ambiental e o de comunicação social possa debater com a comunidade os dados das pesquisas conduzidas.

    §2º Os resultados dessa reunião serão registrados em uma ata própria, a ser encaminhada ao órgão ambiental competente.

    §3º Os programas de educação ambiental e de comunicação social deverão explicitar a correlação entre as ações propostas nos referidos programas e os resultados obtidos dos diagnósticos prévios elaborados.

    Art. 7º – Os instrumentos usados no desenvolvimento dos diagnósticos devem ser disponibilizados pelo empreendedor e colocados à aprovação prévia do órgão ambiental, que os divulgará.

    Parágrafo único. Será decisão do empreendedor a utilização de um único instrumento para as duas avaliações (ambiental e social) ou se lançará mão de instrumentos aplicados separadamente.

    Art. 8º O Programa de Educação Ambiental e o Programa de Comunicação, deverão conter como anexo, no mínimo, as seguintes informações:
    I – instrumentos usados;
    II – estruturação dos grupos da sociedade que foram pesquisados,
    III – total de instrumentos aplicados,
    IV – tabulação dos resultados e respectivos recortes utilizados,
    V – correlação entre as informações tabuladas;
    VI – estruturação dos Programas e a ata da reunião de apresentação dos dados tabulados à comunidade pesquisada.

    Art. 9º Caberá ao agente executor a definição de um plano básico de amostragem dos diferentes segmentos da sociedade – lideranças comunitárias, professores, comunidade, comunidades tradicionais, entre outros – aos quais deverão ser aplicados os instrumentos de avaliação prévia do perfil de percepção ambiental e social.

    §1º. Este programa deve especificar, além dos segmentos a serem amostrados, os quantitativos envolvidos em cada um deles.

    §2º. Do ponto de vista estatístico, a pesquisa será do tipo indicadora de tendência.

    Art. 10 – Os resultados dos diagnósticos prévios de percepção ambiental e social deverão ser encaminhados ao órgão licenciador devidamente tabulados e explicitando como as informações quantificadas junto aos diferentes segmentos pesquisados foram incorporadas quando da estruturação dos Programas de Educação Ambiental e o de Comunicação Social.

    Parágrafo único – Os recortes estatísticos que forem produzidos a partir do banco de dados original das percepções ambiental e social devem ser também explicitados.

    Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

    Roosevelt
    Presidente da CT de Políticas do CONSEMA
    [email protected]

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