Indígenas deveriam resolver e estabelecer o Direito entre si

Por Márcio Berclaz, no Justificando

Uma das questões que mais chama atenção no palco da injustiça na América Latina diz respeito à ausência de efetivo e pleno reconhecimento à capacidade dos indígenas ditarem e dizerem o direito nos limites do seu território.

Se os indígenas são um povo com suas etnias, línguas, culturas e modo de viver próprios, marcados na história da exploração e da dominação da própria América Latina, nada mais razoável do que imaginar que esse povo tem suas próprias necessidades e precisa ter reconhecida uma consequente autonomia, na qual se inclui ditar e fazer valer o próprio direito dentro dos limites da sua terra e dos seus acontecimentos.

Infelizmente, todavia, assim não acontece na maior parte da América Latina, em especial na realidade brasileira, que apresenta um dos piores quadros constitucionais e jurídicos a respeito do tema. Explica-se.

Apesar da sensível evolução da normativa internacional a respeito do tema, notadamente a Convenção 107 da OIT de 1957, a Convenção 169 da OIT de 1989 e a Declaração das Nações Unidas sobre Direitos dos Povos Indígenas de 2007 – a qual estabelece como limite do reconhecimento do direito indígena as questões atinentes a direitos fundamentais e direitos humanos, nem mesmo nos países de pluralismo jurídico reconhecido expressamente em contemporâneas constituições, como é o Equador e Bolívia, tem-se o reconhecimento pleno de uma jurisdição indígena autônoma capaz de alcançar terceiros não-indígenas.

Por que?

Indo do abstrato ao concreto, indaga-se: quais as relações que esta constatação pode ter com o entendimento de que a injustiça agrária é um dos principais problemas do continente; até que ponto proibir-se a institucionalização da jurisdição indígena, de direito e de fato, tem relação como fato de que degradação dos recursos naturais impacta, em muito, o território indígena?

Além de Equador e Bolívia, embora diversos outros países da América Latina tenham previsão específica de reconhecimento dos direitos e da especificidade da foro indígena dentro de suas constituições – Colômbia (1991), Paraguai (1992), Peru (1993), Venezuela (1999) e México (2001), essas normas não implicam no reconhecimento de um sistema jurídico propriamente indígena e de uma jurisdição indígena digna de mínimo funcionamento, ainda que restrito.

Pior mesmo é o quadro do Brasil. A nossa Constituição da República de 1988 foi bastante omissa no tocante ao ponto. A Constituição “Cidadã”, embora reconheça aos índios “organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e direito originários sobre as terras” (artigo 231), nada falou em sistema jurídico; ao contrário, no artigo 232 consta apenas que “os índios, suas comunidades e organizações, são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses”.

Definitivamente, não basta garantir que o indígena possa buscar a jurisdição ordinária; também não é suficiente que a jurisdição ordinária seja composta de modo a respeitar a composição e representatividade indígena.

É preciso que se reconheça como uma especificidade legítima na América Latina não apenas o reconhecimento constitucional, mas a implementação  de um modelo de foro e jurisdição indígena para julgamento dos conflitos ocorridos no território desses povos originários.

Não há democracia (pelo menos na sua perspectiva crítica e descolonial) em um sistema de justiça que não contemple a particularidade da jurisdição indígena, reconhecendo-lhe necessária autonomia, não com o objetivo de regulação, mas de emancipação e reconhecimento do indígena como povo  e como sujeito, individual e coletivo.

A ausência de reconhecimento, em maior ou menor grau, de uma jurisdição indígena plena, em maior ou menor grau, para o Brasil e de um modo geral para a América Latina, é uma expressão de injustiça que precisa cessar. A questão é saber por onde e desde quando.

*Márcio Berclaz é Promotor de Justiça no Estado do Paraná. Doutorando em Direito das Relações Sociais pela UFPR (2013/2017), Mestre em Direito do Estado também pela UFPR (2011/2013).

 Referências bibliográficas:

FAJARDO, Raquel Yrigoyen. Verbete “jurisdição indígena”. Enciclopédia Latino-Americana dos Direitos Humanos (SIDEKUM, Antonio; WOLKMER, Antonio Carlos. RADAELLI, Samuel Manica), 2016, p. 491/500.

Foto de Wilson Dias/Ag.Brasil.

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