Sem uma Justiça do Trabalho eficaz, sobra machismo e preconceito de classe

Por Marcus Barberino*, especial para o Blog do Sakamoto

A quase totalidade dos brasileiros não sabe o que é um codicilo. Ou mesmo um testamento.

Para não falar em institutos jurídicos ainda mais complexos e seletivos, como uma ação de dúvida inversa, uma reipersecutória e outros termos capazes de causar espanto nos leitores que não falam a hermética e fleumática língua apelidada pelo senso comum de “juridiquês”.

Mas todos os brasileiros, absolutamente todos, sabem o que é um contrato de trabalho. Ou de emprego, para usar o termo estrito e correto – que regulariza e legitima a compra de trabalho humano ou, ao menos, o uso potencial do tempo dos seres humanos em atividades econômicas organizadas pelo empregador, seja ele pessoa física ou jurídica.

É quase impossível estudar a história dos direitos sem se ater às reivindicações dos seres humanos que trabalham por seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e ambientais. Do voto das mulheres ao direito ao trabalho decente, tudo tem uma significação a partir da expansão das condições materiais de viver dos cidadãos que trabalham.

Desde Roma, a seletividade dos direitos dos patrícios serve como base de reivindicação para a universalização de direitos dos demais cidadãos. E a base simbólica desses direitos, inclusive quanto à possibilidade da sua defesa, depende de um sistema de Justiça poroso a essa característica de universalidade e de pertencimento a uma comunidade politica e jurídica.

Em tempos de exceção democrática, as máscaras da Justiça, sua universalidade e afirmatividade, começam a tremer em certos rostos.

Um grupo de magistrados do Paraná publicou um manifesto de repúdio à obra de um juiz substituto que continha um misógino e atravessado comentário sobre um tema caro: o assédio sexual no trabalho.

Em síntese, o magistrado noviço afirmava que as roupas das mulheres vítimas de assédio sexual constituem critério para fixação de reparações, mencionando a jurisprudência como fonte impessoal desse seu raciocínio. Em suma, creditou ao sistema de Justiça e a seus confrades, um critério de dosimetria que é, aparentemente, seu.

Para não externar como seu um pensamento tão retrógrado quanto juridicamente insustentável, escondeu-se no intangível e no incontrastável pois não cita na obra a suposta jurisprudência que lhe daria suporte.

Nem menciona obras doutrinárias ou as autoridades judiciárias que lavraram semelhante misoginia, pois ao tempo em que reconhece a sociopatia do perpetrador do assédio, escolhe as mulheres e seus códigos de vestir como suas verdadeiras insufladoras.

Imagine do que seria capaz este jovem magistrado sem a normatividade constitucional? O que não usaria para conter o ímpeto de liberdade das cidadãs? E imagine o que ele julga que as mulheres do seu entorno familiar fazem quando vão à praia? A máscara de guardião da promessa civilizatória desse magistrado está a tremer em seu rosto.

Mas os comportamentos misóginos ou de confessado preconceito não se limitam à juventude do Poder Judiciário. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho também parece claudicante quanto ao uso da máscara institucional que seus pares lhe concederam temporariamente – e que recomenda serenidade e equilíbrio mesmo quando está a proferir suas convicções pessoais e majoritariamente minoritárias.

Numa sessão das Comissões do Senado Federal que examina a proposta de subversão da CLT, para perplexidade geral, proclamou que o estabelecimento de limites aos valores de reparações por danos aos trabalhadores seria oportuno para desestimular a automutilação. Ou seja, desestimular trabalhador a cortarem partes do corpo em busca de indenização. Invocando, metaforicamente os soldados no front que se imolavam para evitar ir ao campo de batalha e, talvez, morrer.

Embora dito num tom de voz monocórdio e de quase candura, trata-se de crueldade com o Direito, com o comportamento institucional dos seus pares e dos Magistrados das demais instâncias, além de exprimir repulsa e desprezo pela realidade dos que trabalham no Brasil.

Para o Direito, a afirmação simplesmente não faz sentido. Uma hipotética automutilação constitui razão para simples e direta absolvição de qualquer empregador. Desde o corpus juris civilis romano, passando por toda legislação de saúde e segurança no trabalho, direito sanitário e ambiental, os juristas e os Tribunais assentam e reiteram que, sem uma relação de causalidade entre o dano e uma conduta do suposto agressor, não há reparação. É simples assim. É elementar.

O sofrimento psíquico pode levar soldados, magistrados, médicos e qualquer outro segmento de trabalhadores a praticar autolesão. Mas só impiedosos marechais de gabinete são capazes de identificar da exceção e do sofrimento desses seres humanos um padrão a fim de propagar preconceitos contra os que trabalham e subverter o que acontece na maior parte dos casos. Porque a lei geral busca prever comportamentos genéricos e abstratos a partir do que é comum na vida dos cidadãos.

A ocorrência de acidentes no ambiente de trabalho no Brasil tem múltiplas causas e a boa literatura médica e jurídica as elenca frequentemente. Mas a metáfora sugerida pelo ilustre magistrado é constrangedora e significa uma incipiente proposta de antropologia jurídica que nada fica a dever à busca de uma criminalidade inata.

Por fim, a quantidade de processos judiciais no Brasil assusta todos os que se aproximam da realidade brasileira. Mas o ministro Luiz Roberto Barroso, do STF, eminente constitucionalista que já emprestou sua trajetória a causas sensíveis e fundamentais para ampliar os espaços jurídicos da civilização brasileira, inclusive de minorias e vulneráveis, conseguiu proferir uma frase que também lhe desajustou a máscara de humanista.

Gratuitamente, disse que o Brasil possui mais ações trabalhistas do que todas as demais nações somadas, citando como fonte um empresário que já andou às voltas com trabalho degradante – um dos elementos do trabalho escravo contemporâneo – em sua cadeia de valor. E não há notícia de tal estudo complexo (sobre a comparação ações trabalhistas) em nenhum banco de dados relevante.

A partir dessa percepção, que não está ancorada em nenhum dado da realidade institucional, o ministro passou a defender genericamente a Reforma Trabalhista, sem se ater ao fato que a completa subversão do Estado Social de direito é representada pela proposta de alteração da CLT. No limite, ela restringe a vida civil dos cidadãos, ao permitir a intensificação da sua jornada de trabalho e autorizar formas precárias de trabalho.

Sim, a litigiosidade judicial brasileira é assombrosa e parece estar associada à nossa trajetória institucional e a nossa urbanização. Grosseiramente, seria possível afirmar que quanto mais se afasta do mando tradicional, mais o brasileiro entra na Justiça. Mas isso seria grosseria também.

A litigiosidade é igualmente assombrosa em qualquer quadrante da jurisdição. O Brasil tem a sociedade civil mais conflitiva do Ocidente se formos olhar apenas para os dados da Justiça em Números, coletânea de dados oficiais do Conselho Nacional de Justiça.

Litigiosidade tributária, familiar, consumerista, penal. Mas a solução proposta pelo Parlamento para mudança da CLT é tão adequada para uma sociedade democrática e para um Estado Social de direito quanto propor a supressão do divórcio para por fim às ações por alimentos.

A crise institucional brasileira, ao invés de permitir uma construção político-institucional de transição até as eleições gerais de 2018, vem disseminando uma catarse regressiva em que a população é convidada a se convencer que seus direitos civilizatórios são entraves ao processo de acumulação de riquezas e modernização institucional.

Melhor lembrar aos brasileiros que, sem o Estado Social e sem as máscaras de defesa da Justiça, sobra muito pouco além da misoginia, do preconceito de classe e da violência natural dos patriarcas.

*Juiz do Trabalho da 15a Região, mestre em Economia Social do Trabalho e doutorando em Desenvolvimento Econômico pela Unicamp. Tem atuado em casos envolvendo grandes empresas e terceirização ilegal.

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