A construção do Caso Lula: a chocante parcialidade do Juiz Moro

Por Juarez Cirino dos Santos, no Justificando

Todos os que acompanham com um mínimo de senso crítico o Caso Lula – que ficará na história como o caso da guerra do Juiz Moro contra Lula – são invadidos pela (perturbadora) percepção, ou assaltados pela (inquietante) impressão de que o objetivo do Juiz Moro, desde as primeiras investigações até a sentença final, era condenar Lula.

É o caso mais evidente, na história da justiça criminal brasileira, de um processo penal construído sobre uma hipótese judicial, que unificou a ação do órgão da jurisdição com a ação repressiva dos órgãos da acusação penal e da investigação criminal contra um cidadão brasileiro.

Em síntese, as garantias fundamentais de proteção do cidadão contra o poder repressivo do Estado podem ser assim enunciadas: se existe prova da materialidade de um crime, a Polícia deve instaurar uma investigação para identificar a autoria; se existe prova de materialidade de um crime e indícios suficientes de autoria, o Ministério Público deve iniciar uma ação penal; se, finalmente, além de qualquer dúvida razoável, existe prova do crime e indicações suficientes de autoria, o Juiz pode condenar o acusado, observado o devido processo legal, com o contraditório processual, a ampla defesa, a presunção de inocência e outras garantias.

O Caso Lula, contudo, é o mais escandaloso exemplo da sistemática violação desses princípios: a investigação policial foi instaurada com base em simples suspeita de autoria de fatos indeterminados – portanto, sem prova de materialidade de qualquer fato criminoso; a denúncia do Ministério Público foi apresentada sem nenhuma prova de materialidade dos fatos imputados e, por isso, com imaginários indícios de autoria dos inexistentes fatos imputados, segundo a famosa confissão pública da Força Tarefa do MPF: “não temos prova, mas temos convicção”.

Enfim, a condenação criminal proferida pelo Juiz Moro foi o desfecho antecipado da hipótese judicial anunciada, que impulsionou um processo inquisitorial de fazer inveja à justiça penal medieval, com a violação das mais elementares garantias constitucionais, desde o contraditório e a ampla defesa, que estruturam o processo legal devido, até os direitos de privacidade e de intimidade, dilacerados por ilegais interceptações telefônicas e buscas e apreensões, além das delações premiadas oportunistas, imorais e, com assustadora frequência, falsas.

Na sentença condenatória, a parcialidade do Juiz Moro é visível desde o relatório do ato decisório (32-39), no qual a síntese exaustiva das alegações finais do MPF contrasta com a deformada descrição dos argumentos de defesa de Lula, que aparece no relatório da Sentença (39-47) em esquálidos parágrafos, descritos em linguagem irônica, às vezes desdenhosa, descartando argumentos sérios e destacando defeitos supostos.

Na fundamentação da sentença, o Juiz Moro nega a acusação de parcialidade (arguida em exceção de suspeição rejeitada pelo Juiz e pelo Tribunal) com a cômoda alegação evasiva de diversionismo da Defesa, porque não teria base fática e o argumento seria inconsistente, segundo disse o TRF-4 (48-57).

Aqui, como em todo o processo, o que vale é o argumento da autoridade, e não a autoridade do argumento.

Apesar de legitimada pela (contundente) verdade dos fatos: mais uma vez, prevalecem as metarregras idiossincráticas, mais ou menos inconscientes (preconceitos, estereótipos e outras deformações ideológicas) sobre as regras jurídicas de interpretação processual (literal, sistemática e teleológica), como mostra a Criminologia. Assim, a leitura da sentença diz que a perseguição pessoal de Lula, promovida pela guerra jurídica de processos políticos travestidos de processos criminais, seria uma questão superada – afinal, Lula seria julgado pela acusação de corrupção e de lavagem de dinheiro, e não pela opinião política oupelas políticas de governo, diz o Juiz Moro.

A Queixa criminal e a Representação Disciplinar promovidas pela Defesa contra o Juiz Moro são reduzidas a simples manobras estratégicas de defesa e definidas como medidas questionáveis, com o objetivo de minimizar a natureza grave dos fatos imputados, sempre qualificados como diversionismo da defesa, que em lugar de discutir a causa teria preferido fazer reclamações contra o Juiz e o MPF  (58-65), embora queixas criminais e representações disciplinares não possam ser confundidas com meras reclamações, como pretende o Juiz Moro. Para maior clareza:

a) a Queixa, como ação penal privada subsidiária da ação pública, imputou ao Juiz Moro os crimes de abuso de autoridade e de quebra de sigilo de interceptação telefônica, mas foi rejeitada pela 4ª Seção do TRF-4 por falta de justa causa, porque duas ações penais anteriores sobre os mesmos fatos – mal apresentadas por pessoas do povo, embora em simpática defesa de Lula – teriam sido arquivadas por atipicidade da conduta, pelo mesmo Tribunal;

b) a Representação Disciplinar contra o Juiz Moro, fundada nos mesmos fatos, foi arquivada por decisão majoritária da Corte Especial do TRF-4, que não conseguiu ver na decisão judicial atos criminosos, mas simples exercício regular de jurisdição, porque a Operação Lava Jato não precisaria seguir as regras dos processos comuns, segundo o acórdão da Corte Especial; mas lúcido voto contrário do Desembargador Federal Rogério Favretto destacou a subordinação do Poder Judiciário “aos dispositivos legais e constitucionais”, cuja inobservância no Direito Penal seria temerária“se feita por magistrados sem compromissos democráticos” ­– uma decisão encoberta pelo Juiz Moro sob o rótulo neutro de “um voto vencido isolado”.

Mas o próximo julgamento do Tribunal não mudará a decisão anterior, não obstante a ciência de que os fatos imputados foram cometidos pelo Juiz Moro. No Brasil, a tendência dos Tribunais é proteger a decisão de seus Juízes, como se a Justiça fosse um continuum institucional – e não um Poder do Estado estruturado sobre a garantia constitucional da duplicidade de instâncias. Contudo, nenhuma retórica ou artifício linguístico poderá escamotear a verdade dos fatos, de amplo conhecimento do povo, o verdadeiro juiz da história.

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As frágeis autodefesas do Juiz Moro

Por Juarez Cirino dos Santos, no Justificando

O Juiz Moro, na formulação do juízo de culpa contra Lula, sentiu-se compelido a negar atitudes pessoais reprováveis na condução do processo criminal, que configurariam guerra jurídica contra o acusado, como a violenta condução coercitiva de Lula, ou o criminoso levantamento de sigilo da interceptação telefônica não autorizada do diálogo entre Lula e a Presidenta Dilma, ou o abusivo monitoramento das estratégias de defesa dos advogados de Lula – entre outras violações do processo legal devido. A negativa do Juiz Moro, mais do que desculpa encobridora de inconsciente sentimento de culpa pela parcialidade na produção/interpretação da prova, parece possuir o significado analítico da negação em Psicanálise, como indisfarçável afirmação da atitude inconsciente negada. Como diz Freud, “o reconhecimento do inconsciente por parte do Eu se exprime em uma fórmula negativa” (tradução livre).

1.1. A condução coercitiva de Lula.

1) Sobre a condução coercitiva de Lula, a sentença se limita a dizer que “a decisão está amplamente fundamentada” (68), mas não demonstra a fundamentação referida – ou seja, é preciso acreditar na palavra do Juiz Moro, porque o Juiz Moro não mostra como sua palavra pode ou deve merecer crédito. Antes de tudo, a sentença deveria explicar como pode ser amplamente fundamentada uma decisão de condução coercitiva sem prévia intimação do conduzido e, assim, sem prévia recusa de comparecimento do investigado, que configura lesão do art. 260 do Código de Processo Penal; em outras palavras, a decisão do Juiz Moro pode ser tudo, menos uma decisão amplamente fundamentada, como informa a sentença. Talvez por isso, o Juiz Moro se apressa em dizer que, por causa do respeito ao sigilo não pôde invocar razões adicionais (a) sobre falas de Lula com associados para turbar a diligência, com risco para policiais e terceiros (69), ou (b) sobre fala de Lula dando ciência da diligência ao Presidente do PT, ou cogitando convocar deputados para colocar em risco a diligência etc. (70), mencionando (c) informações da autoridade policial sobre movimentação de grupos sindicais e agremiações partidárias para frustrar a diligência, colocando em risco a integridade física de policiais e do investigado (71) – ou seja, a sentença do Juiz Moro contém o disparate de que a violência sobre Lula foi praticada para proteger a integridade física de Lula. Acredite quem quiser, mas um Juiz que não vacilaria, como de fato não vacilouem violar o sigilo de interceptação telefônica ilegal de Lula com a Presidente Dilma para preservar a questionável competência jurisdicional sobre Lula, não merece crédito ao alegar escrúpulos sobre sigilo das interceptações telefônicas para fundamentar decisão judicial – que constituiriam, a acreditar no Juiz Moro, práticas de obstrução da justiça que fariam a alegria da PF, do MPF e do próprio Juiz Moro.

2) Mas a posição do Juiz Moro é ainda mais indefensável: a norma que autoriza condução coercitiva do acusado, na hipótese de desatender intimação para interrogatório (art. 260, CPP) deve ser interpretada conforme o art. 5o, LXIII da Constituição, que institui o princípio nemo tenetur se detegere (ou proteção contra autoincriminação), segundo o qual a conveniência de comparecer para interrogatório deve ser avaliada pelo acusado e seu defensor, exclusivamente.

3) Além disso, as explicações do Juiz Moro parecem debochar da inteligência alheia, quando diz não desconhecer as controvérsias (?) sobre a condução coercitiva sem intimação prévia (72), mas insiste que era necessária para evitar (a) risco para os policiais da condução ou da busca e apreensão, (b) tumulto no aeroporto de Congonhas ou (c) convocação da militância e de políticos para pressão sobre policiais (n. 73). Segundo essas explicações o Juiz Moro ignora que a atividade policial, por natureza, é atividade de risco, que o tumulto no aeroporto de Congonhas foi provocado precisamente pela condução coercitivailegal e que qualquer pressão de militantes ou políticos sobre policiais federais seria uma hipótese impossível.

4) Com base nessas sandices o Juiz Moro justifica a medida (76), alegando que conduzir alguém por algumas horas para interrogatório com a presença de advogado, com respeito à integridade física e direito ao silêncio não é o mesmo que prisão cautelar nem significa guerra jurídica (77), desconhecendo (a) que conduzir alguém, ainda que por algumas horas, ou mesmo minutos, constitui lesão à liberdade de locomoção, garantida pela Constituição (art. 5o, inciso XV) – e, portanto, é uma forma de prisão ilegal, (b) que o pretenso respeito à integridade física não exclui a lesão à integridade psíquica representada pelo medo, susto ou perturbação emocional resultantes da violência oficial, de consequências geralmente piores, e (c) que a presença de advogado não exclui nem legitima ações ilegais da autoridade judicial ou policial.

5) O interrogatório policial de Lula, realizado mediante condução coercitivalesiva de normas constitucionais e legais, constitui prova obtida por meios ilícitos, inadmissíveis no processo penal, na forma do art. 5o, LIV, da Constituição, devendo ser anuladas e desentranhadas do processo, como determina o art. 157, do Código de Processo Penal.

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Sobre as frágeis autodefesas do Juiz Moro

Episódio n. 3 da Série “A guerra de Moro contra Lula” e continuação do Episódio 2, sob o título: As frágeis autodefesas do Juiz Moro. Série visa qualificar a cobertura jornalística de demais veículos sobre o tema, bem como trazer a análise do Professor Juarez Cirino dos Santos, que teve íntimo contato com o caso, para além das visões comuns.

Por Juarez Cirino dos Santos, no Justificando

1.2. As interceptações telefônicas de Lula

Sobre a interceptação telefônica contra Lula, requerida pelo MPF em 19/02/2016 (Evento 4, do Processo 500620598-2016.4.04.7000), o Juiz Moro diz ter sido “longamente fundamentada” (84-85); sobre a ampliação da interceptação telefônica, requerida pela autoridade policial em 26/02/2016 (Evento 42, do mesmo Processo 500620598-2016.4.04.7000), o Juiz Moro também diz ter sido “igualmente fundamentada” (86). Mas a sentença condenatória apenas menciona que estão “fundamentadas” aquelas decisões, sem reproduzir o conteúdo das decisões para demonstrar a fundamentação alegada. Mais uma vez, é preciso acreditar na palavra do Juiz Moro, já que o Juiz Moro não se dispõe a demonstrar como sua palavra merece crédito. Assim, para verificar a fundamentação das decisões é preciso recorrer aos eventos processuais eletrônicos originários, sonegados na sentença condenatória.

1.2.1. A decisão do Evento 4: decisão judicial sem fundamentação

A decisão do Evento 4, que funciona como paradigma de fundamentação de todas as interceptações posteriores, não está fundamentada: a decisão assume como verdadeira a hipótese não demonstrada de que Lula seria o “real proprietário” do Sítio de Atibaia – aliás, uma imputação inexistente na Denúncia do Caso Tríplex e, por isso, estranha ao processo criminal. Em síntese, em vez da fundamentação exigida pela Constituição (art. 93, IX), o Juiz Moro oferece uma hipótese psíquica como fundamento da interceptação telefônica.

Como se sabe, a quebra de sigilo somente é admissível para apurar ilícito penal em investigação criminal ou instrução processual penal – ou seja, quando existe um fato demonstrado imputável à pessoa investigada, na forma do art. 1o, § 4o da LC 105/2001 –, conforme decisão do STF, segundo a qual “a quebra de sigilo – (…) que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação – constitui ato eivado de nulidade”, concluindo que “revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações (…) destituídas da necessária e específica indicação de causa provável, que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República”. (MS 25.668, DJ 04.08.2006, Rel. o Ministro Celso de Mello).

Como se vê, se não existe ilícito penal demonstrado, falta a causa provávellegitimadora da ruptura da intimidade, determinando a ilegalidade da quebra de sigilo – no caso, a ilegalidade da quebra de sigilo contra Lula. A decisão judicial exclui o essencial: primeiro, não demonstra os tipos de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro; segundo, não demonstra qual seria a infração penal anterior, originária dos bens, direitos e valores que teriam sido ocultados ou dissimulados por Lula. A manobra judicial é clara: para compensar a ausência de um fato demonstrável contra Lula, o Juiz Moro decide investigar a relação entre (a) as empreiteiras do esquema criminoso e (b) as entidades e pessoas relacionadas na decisão. Assim, substitui o Direito Penal do fato pelo Direito Penal do autor: se não tem um fato para imputar à pessoa, então investiga pessoas para encontrar um fato imputável.

Mais: para compensar a falta de provas contra Lula naquelas decisões, o Juiz Moro fala do “considerável acervo de provas” do MPF sobre o apartamento e sobre o sítio – mas não indica, na decisão do Evento 4 (nem na decisão do Evento 42), quais são essas provas ou em que consiste esse considerável acervo de provas do MPF; ao contrário, continua em ilegais referências genéricas e atolado em dúvidas: talvez maior esclarecimento” poderia resultar da relação entre o “ex-Presidente Lula e as empreiteiras”, com a investigação dos “benefícios” agregados pelas empreiteiras para os dois imóveis, diz o Juiz Moro, naquelas decisões.

1.2.2. Uma ilegal investigação prospectiva

  1. O discurso judicial é sintomático: revela a perplexidade insuperável daquele “talvez” – um advérbio incompatível com decisões judiciais – e não fala mais do considerável acervo de provas atribuído ao MPF. Eis o dilema evidente: seexiste aquele considerável acervo de provasentão não seriam necessários maiores esclarecimentos; se são necessários maiores esclarecimentos, entãonão existe aquele considerável acervo de provas. No jogo do processo penal o Juiz Moro parece blefar, mas na prática da quebra de sigilo acaba promovendo uma ilegal investigação prospectiva.
  2. Na promoção dessa ilegal investigação prospectiva o Juiz Moro amplia as interceptações telefônicas (a) para as entidades controladas pelo ex-Presidente Lula, (b) para os auxiliares mais próximos do ex-Presidente Lula e (c) para o caseiro do sítio – neste caso, não por envolvimento no crime, mas para determinar a propriedade, diz a decisão. Em suma, o Juiz Moro não tem um fato como causa provável – ao contrário, tem apenas hipóteses e, no caso do caseiro do sítio, a hipótese do Juiz Moro revela a própria nudez: se o caseiro é investigado para determinar a propriedade do imóvel, então onde estaria o considerável acervo de provas do MPF?
  3. Enfim, a falta de causa provável consistente em fato determinado induz o Juiz Moro a investigar pessoas determinadas para saber se fatos indeterminados teriam sido praticados por Lula – porque, conforme está claro, a prova do fato, como causa provável necessária da quebra de sigilo, não existe! Assim:
  4. a) no mesmo dia 20 de fevereiro de 2016, às 09h53 (Evento 14), fundado nas mesmas hipóteses indemonstradas, o Juiz Moro determina a interceptação dos terminais telefônicos de várias pessoas físicas e do Instituto Lula, igualmente sem fundamentação: pressupõe demonstrado o indemonstrado, remetendo às razões do Evento 4, que não fundamentam nenhuma quebra de sigilotelefônico;
  5. b) ainda no dia 20 de fevereiro de 2016, às 12h48 (Evento 24), o Juiz Moro determina a interceptação do terminal do ex-Presidente Lula, fazendo alusão a genéricos indícios de ocultação de patrimônio, mas com idêntica ausência de fundamentação, mediante a mesma cômoda remissão ao Evento 4, que nada demonstra;
  6. c) no dia 26 de fevereiro (Evento 42), o Juiz Moro determina novas interceptações de terminais telefônicos de pessoas físicas e do Escritório do advogado Roberto Teixeira, com a mesma ilegalidade por falta de fundamentação, sob o pressuposto falso de demonstração de fatos não demonstrados, mediante igual cômoda remissão ao Evento 4 – a base de todas as ilegalidades judiciais das quebras de sigilo –, que nada demonstra.
  7. Parece inacreditável: 40 (quarenta) dias após a quebra de sigilo de Lula (Evento 4), em que o Juiz Moro afirma (a) que Lula é o proprietário real do sítio de Atibaia e (b) que o MPF possui um considerável acervo de provas sobre a propriedade do imóvel, o Juiz Moro decreta a quebra de sigilo do caseiro do sítio Atibaia para prova do domínio do ex-Presidente Lula sobre o imóvel (Evento 55). Como a nova interceptação telefônica foi determinada com o objetivo de prova do domínio, a conclusão é óbvia: o Juiz Sérgio Moro não tem fatos contra Lula – ao contrário, tem apenas hipóteses e, fundado no primado da hipótese sobre o fatosuspendeu ilegalmente o sigilo constitucional das comunicações telefônicas de inúmeras pessoas físicas e jurídicas.

Juarez Cirino dos Santos é Advogado criminalista, Professor de Direito Penal da UFPR, Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC e autor de vários livros.

Destaque: Foto de Edilson Dantas, na festa da Premiação Brasileiros do Ano, da revista Istoé, em SP.

Comments (1)

  1. DEFENDER LULA NÃO É SER PETISTA, É SER JUSTO.
    Luiz Gonzaga Beluzzo – Economista

    “Defender Lula não é coisa de petista, nem de “esquerdista”. Defender Lula é atitude de gente sensata, gente que sabe que o que está em jogo não é corrupção, apartamento triplex, sítio, pedalinho, nada disso.
    O que está em jogo é o sistema democrático brasileiro. O que está em jogo é a falência do sistema judiciário brasileiro que se tornou partidário e tão ou mais corrupto que o sistema político.
    O que está em jogo é a imagem do Brasil perante o mundo porque nem mesmo os que acusam Lula estão convictos de que haja provas de corrupção do ex-presidente.
    Vamos ser honestos, o processo é político e tem por objetivo tirar a maior liderança mundial da esquerda das eleições num país que vive um golpe de Estado, um golpe que tirou do poder uma mulher honesta, uma mulher nunca acusada, julgada e condenada por corrupção.
    Sejamos honestos, o crime de Lula foi gerar ódio nessa elite que jamais aceitou que um torneiro mecânico, operário, nordestino e sem diploma tenha se tornado respeitado mundialmente, uma espécie de Nelson Mandela brasileiro, só que no combate à fome.
    Sejamos honestos, os que defendem a sua prisão são os mais corruptos, comprovadamente corruptos, homens sem amor ao povo brasileiro, homens que por dinheiro venderiam até a alma, quem dirá vender a riqueza nacional como estão a vender.
    Defender Lula é hoje um dever de qualquer patriota, qualquer democrata, independente de partidarismo.
    Defender Lula é defender o Brasil e o que resta de dignidade nesse país. Lula não roubou, não recebeu dinheiro, não teve conta secreta descoberta na Suíça, nem dólares em paraísos fiscais.
    Não caiu em áudio mandando matar, nem teve malas com milhões de reais com suas digitais. Lula elevou a condição de vida de milhões de brasileiros, provou que um homem de origem pobre e humilde pode ser Presidente e mais, pode ser o maior Presidente da história. Por isso a elite brasileira com seu complexo de inferioridade, com seu complexo de vira-latas jamais o perdoará.
    O crime de Lula, na verdade, foi comandar um governo voltado para os mais pobres, um governo mais popular e independente, soberano e isso, amigos e amigas, jamais será aceito pela Casa Grande.
    Defender Lula é defender a história, é defender a justiça, pois um homem respeitado no mundo todo não merece nos seus 72 anos de idade ser preso, condenado por um crime que não cometeu.
    Lula merece o apoio de todo o povo a quem ele tanto dedicou sua vida.

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