A criminalização do aborto é contrária a evolução social e atesta a desigualdade

Tainara de Oliveira Santos, no Justificando

O termo aborto carrega uma série de conceitos, opiniões, decisões, dores e toda uma história por trás dele, seja legal, moral, social ou histórica. Durante o Império Romano se tinha, até certa época, a mulher exercendo o direito sobre o seu corpo, nos dizeres de Nelson Hungria:

A lei das XII Tabuas e as leis da Republica não cuidavam do aborto, pois consideravam produto da concepção como parte do corpo da gestante e não como ser autônomo, de modo que a mulher que abortava nada mais fazia que dispor do próprio corpo.

Entretanto, pouco tempo depois, a mulher era considerada propriedade de seu marido e a interrupção gestacional somente seria possível mediante sua autorização, sob pena de ser crime contra o direito do marido a prole. Com o surgimento do Cristianismo, o aborto passou a ser incriminado socialmente, porém a punição recaía somente contra quem causava o aborto. Já em 1890, com o Código Penal da República, a prática do aborto passou a ser legalmente punido.

E por fim, em 1940 com o Código Penal houve a tipificação do crime de aborto provocado, bem como o sofrido e o consentido, como é atualmente.

O direito, em verdade, foi criado para homens, ou seja, advém de uma época em que as mulheres não tinham autonomia, liberdade, individualidade, dentre tantos outros direitos.

Os movimentos e debates ocorridos no século XIX em prol da liberdade da mulher eram confundidos e submetidos a forte influência religiosa. Na década de 70, os manifestos se rebelavam contra os resquícios da ditadura, reivindicações de direitos trabalhistas e, internamente, autonomia, gerando grande impasse ao tratar de direito e liberdade sexual da mulher, pois pouco se contava com apoio de representantes governamentais.

Ainda na da década de 70 houveram fortes debates sobre a questão do aborto e a autonomia da mulher, devido à falta de apoio tinha-se o aborto como uma discussão secundária, priorizando os direitos trabalhistas. Mas na década de 80, o movimento pró-abortista ganhou grande visibilidade e força, caracterizando uma nova fase para o tema e sua luta.

A legislação brasileira sofreu diversas mudanças em conjunto com a sociedade, porém algumas transformações sociais não foram acompanhadas pela lei, como acontece quando o assunto é a interrupção da gravidez, onde muito se discute de forma individual e quase nada social.

Levando em consideração que o Código Penal vigente é de 1940 e muito se caminhou em relação à direitos, garantias e reconhecimentos de igualdade, é evidente que pouco se evoluiu juridicamente em relação ao aborto.

A criminalização do aborto é contrária a evolução social e atesta a desigualdade.

A Constituição Federal prevê limitações e reconhece garantias e direitos dentro de uma igualdade jurídica, ou seja, traz um conjunto de garantias e direitos fundamentais para todos, qual (na teoria) devem ser exercidos de forma igual. Além disso, também reconhece o Estado como uma garantidor e aplicador da lei ali estabelecida, prevendo a saúde como garantia sem distinção, mas na prática, ao se deparar com o abortamento, o Estado legitima a norma infraconstitucional como detentora de tutelar o bem jurídico vida, discriminando e recriminando quem aborta sem levar em consideração a condição social, psicológica e igualitária daquela mulher. Sendo assim, a punição estabelecida no Código Penal serve para justificar a omissão e ofensa à saúde da mulher.

O bem jurídico vida deve ser tutelado pelo Estado, porém é ofendido quando o Estado se opõe a autonomia feminina. Foi o que aconteceu Rebecca Mendes da Silva Leite que teve seu pedido de aborto negado, concluindo que a mulher não pode ter sua individualidade respeitada.

A igualdade não pode ser condicionada, ela deve ser justa, isso deixa de existir quando somente a mulher têm obrigações e o Estado nada tem a lhe dever.

Existe ainda uma incoerência e discriminação entre a Constituição Federal e o Código Penal no que se refere a incriminação do aborto, este sendo mundialmente reconhecido como uma questão de saúde pública e ao mesmo tempo reconhecido juridicamente como crime. O resultado disso é a contribuição da marginalização da mulher, em sua maioria pobre e negra, uma vez que todas as classes sociais abortam, mas quem morre é a minoritária.

A vida da mulher acaba por não ser dela, mas sim do Estado que encontra-se estagnado a mais de 20 anos sobre o tema, tratando-a como uma verdadeira incubadora à serviço da sociedade.

 A questão de saúde pública é mais que um mero manifesto, é real, e assim explica o ginecologista e obstetra representante do Grupo de Estudos do Aborto:

“A gente não classifica um problema como sendo de saúde pública se ela não tiver ao menos dois indicadores: primeiro não pode ser algo que aconteça de forma rara, tem que acontecer em quantidades que sirvam de alerta. E precisa causar impacto para a saúde da população. Nós temos esses dois critérios preenchidos na questão do aborto no Brasil”.[1]

 Os abortos, em países com leis proibitivas são realizados, em sua maioria, de formas clandestina ou precária, a má utilização de medicações abortivas ou a má prática das ditas clínicas de aborto fazem com que as mulheres que procuram esse meio de interrupção adentrem aos hospitais públicos a procura de socorro advindo dessas complicações.

A prática ilegal do aborto gera medo, sua penalização afasta as mulheres do sistema de saúde ou quando as fazem procurar por assistência, geralmente já é tarde. A lei ainda pede que o médico faça boletim de ocorrência e denuncie essas mulheres, mesmo havendo segredo médico, mas isso pouco ou quase nunca acontece, pois existem casos que é difícil evidenciar se trata-se de aborto espontâneo ou provocado, demonstrando novamente o desuso da lei penal.

Sendo dever do Estado garantir a saúde na sua máxima eficiência, sendo também seu dever promover o acesso igualitário, não cabe ao Estado de forma autônoma o relaxamento dessas normas, não pode o Estado cegamente retirar a garantia conquistada pela mulher devido a um Código Penal anterior a nossa Constituição Federal. Não há dúvidas de que se trata de um Código Penal defasado que não mudou conforme a sociedade e viola integralmente as garantias fundamentais das mulheres.

*Tainara de Oliveira Santos é acadêmica de Direito na Universidade São Judas.

Nota:

[1]PUBLICA, Agencia. Clandestinidade: retratos do Brasil de 1 milhão de abortos clandestinos por ano. Último Segundo, São Paulo, 20 set 2013. Disponível em: <http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2013-09-20/clandestinas-retratos-do-brasil-de-1-milhao-de-abortos-clandestinos-por-ano.html>

Foto: Agência Brasil.

Comments (1)

  1. Penso que a autora, como acadêmica de Direito, deveria ser a primeira a entender que não é simplesmente um “Código Penal defasado” que influencia na questão exposta, mas sim o próprio argumento que ela utiliza ao fim do texto, repito: ” viola integralmente as garantias fundamentais das mulheres.” TEMOS AI O INÍCIO DO DRAMA.
    O Brasil adota a teoria concepcionista dos direitos do nascituro, logo, o feto desde a concepção se torna sujeito de direitos e garantias fundamentais, friso que não é mera expectativa, ele é considerado como qualquer cidadão, podendo receber alimentos ( que apesar de serem chamados ‘gravídicos’ são destinados a ele) ou herança. Logo, temos aí um CHOQUE DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO CIDADÃO, visto que, os direitos da mulher sobre o próprio corpo estão em conflito com os direitos do nascituro, qual deverá prevalecer? Entende-se que quando há colisão de princípios constitucionais, prevalecerá o que a ‘ponderação’ considerar mais relevante. São dois seres humanos, dois cidadãos, a vida de um colidindo com a liberdade do outro. Qual vai permanecer?

    Enfim, trago aqui um pouco do que eu pessoalmente entendo sobre a questão, nada tem a ver o que o Código Penal tipifica ou deixa de tipificar como crime, se o Poder Constituinte Originário não permite nenhuma mudança nesse sentido.

    É só isso, caso meus pensamentos sejam incoerentes, por favor me corrijam, adoro descobrir novas posições.

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