Justiça determina mais rigor no licenciamento de mineração de diamantes no Rio Grande

MPF apontou necessidade de estudo de impacto ambiental e audiência pública para proteção dos recursos hídricos

Por MPF

Os empreendimentos de mineração de diamantes no leito do Rio Grande, que banha São Paulo e Minas Gerais, só poderão ser licenciados com prévio estudo e relatório de impacto ambiental (EIA/Rima) e audiência pública quando for requerido. É o que determina sentença que foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) que negou recurso de apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama).

Na sentença que foi mantida, a primeira instância determinou ainda que o Ibama revise as licenças já concedidas, cancelando aquelas que estão em desacordo com as normas de licenciamento (Resolução 9/1990 do Conama). A sentença abrange licenciamentos na região dos municípios de Paulo de Faria, Guaraci, Riolândia e Populina, todos em São Paulo.

Na ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) apontou irregularidades na concessão de licenças ambientais, sem a exigência de EIA/Rima, como determina a lei e resolução do Conama. O Ibama, entretanto, negou qualquer irregularidade nos processos de licenciamentos concluídos ou em curso e descartou a necessidade de realização de audiências públicas em processos de licenciamento ambiental, nos quais não tenha havido requerimento de realização de audiência.

MPF na 3ª Região rebateu as alegações da autarquia e defendeu a exigência do EIA/Rima por considerar imprescindível para que se examinem todas as situações possíveis de dano ao rio e ao ecossistema que o circunda. Uma das etapas possíveis do licenciamento ambiental é a audiência pública que ocorre seja possibilitar o exame do estudo de impacto ambiental pela sociedade, seja para discutir outros aspectos do licenciamento, até mesmo a adequação dos fundamentos da dispensa do EIA/Rima, sustentou.

As atividades de extração de diamante têm potencial para gerar danos como aumento da turbidez da água, redução da fotossíntese de vegetação enraizada submersa e de algas, lançamento de efluentes domésticos (devido à presença de trabalhadores), de lixo e de óleo das balsas e dos barcos utilizados na prospecção no rio e em suas margens, dentre outros impactos negativos. “Como uma atividade potencialmente poluidora deve a mesma ser submetida a estudo de impacto ambiental independentemente do tamanho das áreas de exploração”, reforçou o MPF na 3ª Região.

“O prévio estudo de impacto ambiental e a audiência pública requerida nos moldes da Resolução Conama 09/1990, são absolutamente legítimos, pertinentes e necessários”, afirmou a 6ª Turma do TRF3.

Processo

0005876-87.2004.4.03.6106

Acordão 

Imagem: Rio Grande banha São Paulo e Minas Gerais. Foto: Pulsar Imagens

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