A ANADEP – Associação Nacional dos Defensores Públicos, entidade representativa dos cerca de 6 mil defensores e defensoras públicas de 26 unidades da Federação, responsáveis constitucionalmente pela defesa judicial e extrajudicial, em todos os graus de jurisdição, das pessoas em situações de vulnerabilidades, vem a público, somando-se a centenas de entidades e juristas, manifestar-se pela importância de se incluir na pauta do Supremo Tribunal Federal o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.ºs 43 e 44, para declarar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) em cumprimento ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.
A prisão deve ser mantida como exceção no ordenamento jurídico nacional. Neste sentido, o CPP prevê que a privação da liberdade de uma pessoa restrinja-se a três hipóteses: em flagrante delito, cautelarmente (temporária ou preventivamente) e em decorrência de decisão condenatória transitada em julgado.
Nesta última hipótese, a privação da liberdade só pode ser imposta a alguém após o Poder Judiciário julgá-lo culpado de forma definitiva, aplicando-lhe pena privativa de liberdade. Isso ocorre depois de analisados todos os recursos previstos no ordenamento jurídico, que podem, até o último momento, rever ou anular a decisão condenatória, ou corrigir as penas e o regime de cumprimento impostos.
Dados estatísticos compilados pelas Defensorias Públicas de São Paulo e do Rio de Janeiro atestam que mais de 50% dos recursos e “Habeas Corpus” impetrados por elas no STJ e STF têm provimento, no mínimo, parcial, comprovando que, nesses casos, condenações e penas impostas em segunda instância estavam equivocadas.
Aqui não há nenhuma interpretação acadêmica, mas apenas o relato quase literal dos dispositivos legais mencionados. E, como é sabido, em matéria de direitos e garantias, preservar a literalidade do texto é a melhor forma de evitar retrocessos.
Ressalte-se, ainda, o equívoco quanto à comparação que tem sido feita com ordenamentos jurídicos estrangeiros ou mesmo documentos internacionais de promoção e defesa dos direitos humanos, que exigiriam apenas o duplo grau de jurisdição para a prisão de uma pessoa. Isto porque, quando há aparente conflito entre normas internacionais e nacionais sobre promoção e defesa dos direitos, a regra é que a solução deve se dar sempre pela interpretação “pro homine”, ou seja, com a aplicação da norma mais protetora às pessoas. É descabido relativizar uma garantia constitucional brasileira sob o argumento de que normas estrangeiras ou internacionais não sejam tão benéficas.
Por tudo isto, é de suma importância que o Supremo Tribunal Federal julgue favoravelmente as ADCs 43 e 44, ponderando esses e outros argumentos e proferindo decisão final, definitiva e vinculante. Assim agindo, se colocará fim à insegurança jurídica atual e, principalmente, à violação, já em curso, de garantias constitucionais – presunção de inocência e devido processo legal- de milhares de pessoas – em sua grande maioria, jovens pobres e negros –, bem como ao risco iminente de novas violações.
Brasília, 2 de abril de 2018.
DIRETORIA ANADEP