Ofício da Funai informou que água consumida pelos indígenas apresenta alto índice de contaminação por coliformes fecais e outros micro-organismos
Procuradoria Regional da República da 1ª Região
A pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso da União e manteve decisão que determinou o fornecimento de água potável à comunidade indígena Nokuriñ, localizada no Córrego Pezinho, em Campanário (MG). O MPF destacou que a escassez de água e a utilização de água imprópria ao consumo humano sujeitam os indígenas a diversas doenças que colocam em risco a saúde de toda a população da aldeia.
Ofício da Fundação Nacional do Índio (Funai) informou que todas as amostras coletadas da água consumida pelos indígenas apresentam alto índice de contaminação por coliformes fecais e outros micro-organismos. Por esse motivo, o MPF ajuizou ação civil pública para que a União providencie o fornecimento de água potável à comunidade indígena.
Segundo o procurador regional da República Felício Pontes Jr, “o Poder Público submete os índios a viver em situação desumana, em verdadeira afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana ao se valer do argumento “reserva do possível” para justificar a morosidade estatal no fornecimento de água potável para os indígenas, tendo em vista a essencialidade do bem protegido (saúde indígena)”.
Para o MPF, o direito da comunidade indígena ao fornecimento de água potável é corolário do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, que impõe ao Estado a obrigação de adotar medidas positivas para sua efetivação. Mas o que se constata é uma atuação leniente por partes das autoridades responsáveis por resguardar os direitos indígenas.
Na decisão, o desembargador Souza Prudente afirma que “não se mostra admissível a falta de fornecimento de água potável a determinadas aldeias indígenas por parte da Administração Pública, considerando-se a essencialidade do bem pretendido, impondo-se, na espécie, a intervenção do Poder Judiciário Republicano, para assegurar o direito à saúde e à vida das comunidades indígenas, que se encontram constitucionalmente tuteladas”.
Entenda o caso – A União apresentou recurso contra decisão da Vara Federal de Teófilo Otoni (MG) no âmbito da ação civil pública. Segundo o MPF, a intervenção do Poder Judiciário a fim de garantir o fornecimento de água potável para as comunidades indígenas não configura indevida interferência na esfera administrativa, tendo em vista a essencialidade do bem pretendido – saúde das populações indígenas.
A respeito da imposição de multa pecuniária, o MPF destaca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Sobre a alegação da União de exiguidade do prazo assinalado na decisão, o parecer esclarece que em nenhum momento foi determinada a construção de redes de abastecimento de água potável, no prazo de cinco dias, mas sim que, nesse prazo, seja iniciado o fornecimento de água potável à comunidade indígena, em caráter provisório, por meio de caminhões-pipa de forma contínua, até o início do efetivo fornecimento pelo sistema completo.
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Arte: Secom/PGR.