MPF/MG pede que CNJ altere normas para facilitar mudanças no registro civil de indígenas

Atualmente, processo para mudança de nomes exige a judicialização e dificulta acesso a direitos básicos

Ministério Público Federal em Minas Gerais

O Ministério Público Federal (MPF) em Ituiutaba (MG) quer que indígenas tenham o direito de pedir retificação no assento de registro civil e possam alterar assento de nascimento e acrescentar etnia e nome indígenas sem a necessidade de decisão judicial.

Para isso, enviou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pedido de alteração do art. 3 da Resolução conjunta número 3, de março de 2012, editada com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que estabelece regras sobre o assento de nascimento de índios, especialmente sobre o direito de fazer constar no registro a etnia e aldeia para garantir autenticidade dos documentos e o respeito à cultura indígena. No documento enviado pelo MPF/MG, foi feita uma sugestão de redação para o artigo 3º, que, atualmente, estabelece que o indígena somente poderá solicitar a alteração por via judicial.

A iniciativa foi fruto de uma audiência pública, que ocorreu a pedido do MPF em 26 de março, que tinha o objetivo de identificar os reflexos da resolução e discutir as dificuldades encontradas pelos indígenas sem aldeias em efetivar o registro definido na norma. Ao final do evento, os participantes aprovaram, por unanimidade, a proposição de alteração do art. 3º da Resolução. Pela nova redação sugerida, basta que o indígena que já tenha o registro civil solicite diretamente no cartório de seu domicílio a retificação do seu assento de nascimento para acréscimo de sua etnia e nome indígena. A comprovação de condição de indígena pode ser feita mediante o Registro Administrativo de nascimento e óbito indígena emitido pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e cópia atualizada da certidão de nascimento.

Segundo o MPF, no âmbito indígena é bastante elevada a taxa de sub-registro (conjunto de nascimentos não registrados no próprio ano de nascimento ou no 1º trimestre do ano subsequente) e, por razões diversas, poucos dos que possuem registro de nascimento tiveram consignados em seus assentos sua etnia ou aldeia. Essa situação atinge com maior gravidade os indígenas que não moram em aldeias.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), o Censo 2010 demonstrou que existem em todo o território nacional uma população urbana de 315.180 mil indígenas, e rural de 502.783 mil. Em Minas Gerais, o número da população urbana é maior do que a rural, segundo o mesmo censo: são 19.843 e 11.269 respectivamente.

Situação social — No MPF, há um procedimento de acompanhamento da situação social dos indígenas na zona urbana de Ituiutaba e região, para acompanhar os desdobramentos do projeto “Índios do Triângulo”, desenvolvido pelo Escritório de Assessoria Jurídica Popular – (ESAJUP), da Faculdade de Direito da UFU. O projeto foi concebido a partir da constatação de que na região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba existem centenas de indígenas de diferentes etnias, em maioria Caiapós, e o direito ao registro da respectiva etnia e aldeia em seus documentos pessoais não tem sido exercido – tanto por falta de conhecimento deles, quanto pelas dificuldades que os indígenas não-aldeados têm para comprovar sua condição.

Foram relatados diversos transtornos em razão da ausência do registro da etnia em seus documentos e os entraves por eles encontrados ao tentarem efetivar a mudança. O registro civil da etnia no seu assentamento de nascimento permite aos indígenas o exercício dos direitos de cidadania, a exemplo da matrícula em estabelecimentos de ensino, tratamento em hospitais, percepção de benefícios previdenciários e assistenciais, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), dentre outros.

Para o procurador da República Wesley Miranda Alves, responsável pelo procedimento, é responsabilidade do Estado assegurar o direito à vida saudável da população indígena e também os direitos civis – especialmente o assento de nascimento a toda comunidade indígena, esteja ou não em aldeia, sob pena de descumprimento dos deveres constitucionais.

“Apesar da Resolução Conjunta nº 3 ser um avanço trazido na normatização do tema, merece ser aperfeiçoada no que se refere aos meios que o indígena já registrado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá valer-se para retificar seu assento de nascimento para incluir sua etnia ou o nome de sua aldeia, bem como sobre os documentos que poderão comprovar sua condição de indígena sem que seja preciso uma decisão judicial”, defende Alves.

Igualdade — O procurador lembra que o Estado já tem utilizado meios que desburocratizam o procedimento de assento de nascimento, tornando-o cada vez mais desjudicializado, a exemplo do Termo de Indicação do Suposto Pai, o Termo de Reconhecimento de Paternidade, o Registro de Nascimento Tardio, com a legitimidade, em igualdade de condição, do pai e da mãe para declarar o assento – e todos eles concluídos em âmbito extrajudicial. Essas mudanças têm como escopo maior a efetivação do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.

O MPF entende que para corrigir isso, basta, na mesma linha que já vem sendo adotada no âmbito das famílias, no STF e CNJ, a desjudicialização. Em decisão recente, O STF reconheceu a transgêneros a possibilidade de alteração de registro civil sem necessidade de decisão judicial no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Todos os ministros da Corte reconheceram o direito, e a maioria entendeu que, para a alteração, não é necessária autorização judicial.

Imagem: Audiência pública em Uberlândia – Foto: UFU.

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