Após ação do MPF, Justiça proíbe queima da palha da cana sem estudos ambientais prévios na região de Jales (SP)

Sentença é válida para 40 municípios; técnica emite grande quantidade de poluentes e é prejudicial à saúde de trabalhadores e moradores do entorno

Procuradoria da República no Estado de S. Paulo

A queima controlada da palha de cana-de-açúcar sem estudos ambientais prévios está proibida na região de Jales (SP). A sentença que impede a concessão das licenças para o uso da técnica em canaviais foi proferida a pedido do Ministério Público Federal. Com a decisão judicial, o governo paulista e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) só poderão emitir as novas autorizações a partir da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (Rima) pelos produtores, como previsto em normas federais.

A sentença da 1ª Vara Federal de Jales confirma o teor da proibição liminar que já estava em vigor na região desde a safra de 2014, determinada também a pedido do MPF. A ordem judicial agora ratificada não só estabelece a obrigatoriedade do EIA/Rima, mas também impõe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o dever de fiscalizar o cumprimento da legislação quanto à exigência desses documentos. Os estudos devem indicar as consequências da queima da palha à qualidade do ar, à saúde de trabalhadores e moradores do entorno e a áreas de preservação permanente e remanescentes florestais.

Embora permitida por lei, a queima controlada da palha emite grande quantidade de poluentes. A técnica, adotada para facilitar o corte da cana, é regulamentada em São Paulo pela Lei nº 11.241/02, que, no entanto, não condiciona o licenciamento à elaboração de estudos ambientais prévios. Ainda que não contrariem a norma estadual, o governo do Estado e a Cetesb agiam ilegalmente ao conceder autorizações desse tipo sem requisitar o EIA/Rima, pois os documentos são exigidos pela Resolução Conama nº 237/97, com base na Lei Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81).

A sentença foi proferida em dezembro de 2017, mas somente na última semana o MPF foi notificado de seu teor. A proibição para a queima da palha nas condições estabelecidas se estende aos 40 municípios que integram a 24ª subseção judiciária de São Paulo.

A ação civil pública que resultou na sentença foi ajuizada em 2012 pelo procurador da República Thiago Lacerda Nobre. O número do processo é 0001151-20.2012.403.6124. A tramitação pode ser consultada aqui.

Leia a íntegra da sentença.

Imagem: Queima controlada da palha da cana emite grande quantidade de poluentes, com prejuízos ao meio ambiente e à saúde de trabalhadores e moradores do entorno (Imagem ilustrativa: Wikimedia Commons).

Deixe um comentário

O comentário deve ter seu nome e sobrenome. O e-mail é necessário, mas não será publicado.

doze + 8 =